TJTO - 0013067-29.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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04/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013067-29.2024.8.27.2729/TO AUTOR: A P CAVALCANTE LTDAADVOGADO(A): RENATA TAVARES CIRQUEIRA DE OLIVEIRA LIMA (OAB TO007669)ADVOGADO(A): VINICIUS BAIOCCHI DE VASCONCELOS ELIAS (OAB TO07507A)RÉU: GREEN HOUSE SOLAR LTDAADVOGADO(A): EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (OAB PA013179) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por A P CAVALCANTE LTDA em desfavor de GREEN HOUSE SOLAR LTDA, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que é credora da quantia de R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais), correspondente ao fornecimento de combustível à requerida, valor devidamente comprovado por meio de documentos auxiliares de notas fiscais eletrônicas juntados aos autos, datados de janeiro e fevereiro de 2023.
Sustenta que, não obstante tenha cumprido integralmente sua obrigação, a requerida permaneceu inadimplente, configurando-se, assim, enriquecimento ilícito.
Afirma, ainda, que atualizando o montante devido pelos índices oficiais de correção, a dívida alcança R$ 4.974,72 (quatro mil novecentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), conforme planilha anexada.
Expõe o seu direito e, ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento do valor do montante devido, acrescido de juros e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos.
Audiência de conciliação inexitosa, conforme Termo de Audiência juntado no evento 26.
A parte requerida apresentou contestação, no evento 28, oportunidade em que alega preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, ante a responsabilidade da própria parte autora.
No mérito sustenta a impossibilidade da inversão do ônus da prova, pugnando, assim, pela improcedência do pedido.
Apresentada réplica à contestação no evento 31.
Intimadas a manifestarem interesse na produção de outras provas, a parte requerente pugnou pela produção de prova testemunhal, conforme petição de evento 37, ao passo que a requerida nada manifestou, conforme decurso de prazo certificado no evento 38.
No evento 48 foi proferida decisão saneadora rejeitando a alegação de ilegitimidade passiva como preliminar, deixando para apreciá-la no mérito da demanda.
Ainda, houve distribuição do ônus da prova, delimitação das questões de fato, indeferimento da colheita do depoimento pessoal da parte autora, ante a preclusão consumativa e deferimento da produção de prova testemunhal pela parte requerente.
Audiência de instrução e julgamento realizada na forma da Ata constante do evento 66.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas.
Passo, pois, ao julgamento da lide.
II.1– MÉRITO A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a exigibilidade do débito imputado à requerida, decorrente do fornecimento de combustível pela parte requerente.
Inicialmente, cumpre assentar que a existência de uma relação comercial entre as partes é incontroversa, haja vista que a própria parte requerida, em sua peça de defesa, admite ter firmado um acordo verbal com a parte requerente para o abastecimento de veículo, com pagamento a ser realizado posteriormente.
A divergência, portanto, não reside na existência do vínculo, mas sim em seus termos e na sua execução.
Nesse ponto, a questão é facilmente dirimida tendo por base o art. 373 do CPC, o qual estabelece o ônus da prova, incumbindo, portanto, à parte requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida o ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com o escopo de comprovar o débito de R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais) da parte requerida, a parte requerente trouxe aos autos uma Nota Fiscal emitida em 28/02/2023 no valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais) 1, bem como diversas requisições assinadas e acompanhadas de cupom fiscal, totalizando R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).2 A requerida, por sua vez, alega que o pacto verbal previa restrições específicas: o abastecimento seria para um único veículo e dependeria de autorização expressa para cada operação.
Sustenta, ainda, que a parte requerente, ao fornecer combustível sem observar tais condições, agiu com culpa e assumiu o risco do inadimplemento, não podendo agora exigir o pagamento.
No que tange à prova de suas alegações, a requerida se limitou a apresentar, no bojo de sua contestação, capturas de tela de supostas conversas via Whatsapp.
Todavia, como bem pontuado pela parte autora em sua réplica, tais documentos são de extrema fragilidade probatória, isso porque não foram apresentados em sua integralidade, não permitem a identificação clara e segura dos interlocutores, das datas ou da sequência lógica do diálogo e, principalmente, não foram submetidos a qualquer mecanismo de autenticação que lhes confira força probante.
Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
PRELIMINAR.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE .
NÃO OCORRÊNCIA.
INSTRUÇÃO COM PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
PRINTS DE WHATSAPP.
PROVA FRÁGIL .
AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Recurso que expõe os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento, deve ser conhecido.
Prints de conversas via rede social podem ser aceitos como provas em juízo, desde que possam ser verificadas a sua autenticidade e veracidade.
Inexistindo na Ação Monitória provas seguras e autênticas que demonstrem a prestação dos serviços alegados, não há que se falar no pagamento do débito . (TJ-MG - Apelação Cível: 50106337020218130079 1.0000.24.006020-2/001, Relator.: Des .(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 20/06/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024) Assim, para que seja dado valor às provas produzidas unilateralmente, como os prints de Whatsapp, é necessário haver nos autos outros elementos probatórios que indiquem a mesma questão que se deseja provar, veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 01.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS .
A devolutividade estrita do agravo de instrumento, enquanto recurso secudum eventum litis, restringe-se ao acerto ou desacerto da decisão impugnada, nos limites em que fora proferida.
Por consequência, não pode esta Corte revisora apreciar questões ainda não decididas em primeira instância, ante o risco de suprimir um grau de jurisdição. 02.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL .
REQUISITOS.
Para o deferimento de tutela provisória, cautelar ou satisfativa, em caráter antecedente ou incidental, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito da parte postulante e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme normatiza o art. 300 do CPC. 03 .
PRINT SCREEN DE CONVERSA PELO APLICATIVO WHATSAPP.
PROVA ISOLADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS NO CASO CONCRETO.
O agravante lastreou suas alegações tão somente em algumas capturas de tela de conversas feitas por meio do aplicativo whatsapp.
Ocorre que a despeito de os prints poderem satisfazer o convencimento, é imprescindível que sejam acompanhados de outros elementos probatórios que indiquem o mesmo fato constitutivo.
Precedentes desse Tribunal. 04.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA .
Considerando que decisões liminares só devem ser reformadas pelo Tribunal em caso de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso dos autos, outra medida não há senão o desprovimento do agravo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO 5058209-45 .2023.8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2023) Dessa forma, o que pode se extrair da análise dos referidos prints e que foi corroborado pelas informações prestadas por Railton Barros da Silva, ouvido na condição de informante da parte autora3, é a de que os abastecimentos ocorriam mediante a apresentação de requisições devidamente assinadas por representante da empresa.
O informante é claro ao dispor que só realizavam o abastecimento mediante a apresentação de requisição com carimbo ou assinatura da empresa.
Nesse diapasão, a cobrança somente poderá ser considerada legítima e exigível em relação aos abastecimentos cuja realização foi precedida da correspondente requisição assinada, pois somente estes se encontram em conformidade com o que as partes, ao que tudo indica, ajustaram.
Procedendo à análise detida dos documentos juntados pela requerente, verifica-se que parte dos abastecimentos está amparada por "Comprovantes de Venda" que contêm um campo de requisição com assinatura do recebedor e Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE)4, enquanto outros se baseiam unicamente na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), sem o correspondente comprovante assinado5.
Dessa forma, a soma dos valores amparados por requisição assinada totaliza R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), valor este que deve ser adimplido pela parte requerida, visto que, comprovadamente, foram autorizados pela empresa mediante a apresentação de requisição assinada.
Os demais valores pleiteados na inicial, incluindo o montante de R$ 1.650,00, consubstanciado na Nota Fiscal nº 4878, devem ser decotados da cobrança, porquanto não há nos autos prova documental de que tais abastecimentos foram realizados mediante a apresentação da necessária requisição assinada, conforme o procedimento acordado entre as partes.
Nesse ponto, eis jurisprudência dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL – NOTAS FISCAIS SEM RECIBO DE ENTREGA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SOLICITAÇÃO E PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Compete à parte autora fazer prova de suas alegações e à parte ré, por sua vez, demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, a teor do art. 373 do CPC.
Ademais, a jurisprudência do STJ orienta que na colisão entre um fato positivo e um fato negativo, a prova recai sobre quem afirma o fato positivo .
Na hipótese, os documentos apresentados pela parte autora (contrato, notas fiscais e instrumentos de protesto) demonstram a relação jurídica entre as partes, mas não comprovam a efetiva prestação dos serviços, uma vez que não há evidências da solicitação, aprovação ou utilização de créditos pelo sistema contratado ("Taurus Card") ou comprovação do abastecimento efetivo, conforme exigências contratuais.
Inexistindo substrato probatório que demonstre o fato gerador do crédito exigido, o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido .
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. (TJ-MS - Apelação Cível: 08171980620208120002 Dourados, Relator.: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 17/12/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2024) Ademais, quanto à alegação da requerida de que quem efetuou os abastecimentos não lhe prestava mais serviços à época dos abastecimentos, a culpa, na realidade, recai sobre a própria requerida, que falhou em seu dever de fiscalizar os atos de seu prestador de serviços e de comunicar formalmente à sua fornecedora qualquer restrição específica quanto aos procedimentos de abastecimento.
Se o motorista excedeu os supostos limites de seus poderes, tal questão deve ser resolvida internamente entre a requerida e seu prestador de serviços, não podendo ser oposta ao terceiro de boa-fé que confiou na aparência de regularidade do ato, bem como recebeu as requisições devidamente assinadas, conforme anteriormente pactuado.
Nos termos do art. 932, III, do Código Civil, o empregador é também responsável pela reparação civil por atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, veja-se: Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Em que pese as alegações da requerida de que o funcionário da empresa requerente reconheceu o erro, não há nos autos qualquer evidencia que corrobore as informações do print, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Destarte, comprovada a autorização concedida pela requerida, a entrega dos produtos e a emissão das correspondentes notas fiscais, e não tendo esta logrado êxito em demonstrar qualquer fato que a eximisse da obrigação de pagar, a procedência parcial do pedido é a medida que se impõe.
III– DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da causa e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, o que faço para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA do período (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, § 1º, Código Civil), ambos contados a partir do efetivo prejuízo.
Outrossim, ante a sucumbência recíproca CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, e honorários advocatícios, os quais ora arbitro de forma equitativa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada, nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. 1.
Evento 1 – NFISCAL6 2.
Evento 1 – COMP7 a COMP11 3.
Link da audiência constante no evento 69. 4.
Evento 1 – COMP7 a COMP11 5.
Evento 1 – NFISCAL6 -
03/09/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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26/08/2025 14:06
Conclusão para julgamento
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25/08/2025 20:02
Despacho - Mero expediente
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25/08/2025 17:11
Conclusão para despacho
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12/08/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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07/08/2025 19:18
Despacho - Mero expediente
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07/08/2025 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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06/08/2025 17:03
Audiência - de Instrução - realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 6ª VARA CIVEL - 06/08/2025 16:00. Refer. Evento 49
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06/08/2025 16:53
Conclusão para despacho
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05/08/2025 17:00
Protocolizada Petição
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04/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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01/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013067-29.2024.8.27.2729/TO AUTOR: A P CAVALCANTE LTDAADVOGADO(A): VINICIUS BAIOCCHI DE VASCONCELOS ELIAS (OAB TO07507A)RÉU: GREEN HOUSE SOLAR LTDAADVOGADO(A): EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (OAB PA013179) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a opção pelo juízo 100% (cem, por cento digital), DETERMINO a realização da audiência na modalidade virtual, a ser realizada no dia 06/08/2025 às 14h00m, por meio da plataforma digital YEALINK SERVIÇO DE VIDEOCONFERÊNCIA E AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (https://vc.tjto.jus.br/login), sendo que a sala virtual de audiências poderá ser acessada por meio do link que será disponibilizado ao final desta decisão. Deverão as partes apresentar endereço eletrônico, preferencialmente email, de ambas as partes, procuradores e testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias; Somente se admitirá a discordância com a realização da audiência por videoconferência se houver justificativa plausível e fundamentada, que será analisada por este juízo.
A ausência de informação dos dados no prazo assinalado poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do parágrafo único, do art. 2º da Portaria Conjunta n.º 09/2020 do TJTO. DADOS PARA ACESSO À AUDIÊNCIA VIRTUAL: Título: Processo n° 0013067-29.2024.8.27.2729 Tempo: 06/08/2025 16:00 ~ 06/08/2025 ID: 84906 Senha: 149756 Entrar na videoconferência: Usuários TJTO: por favor visite https://vc.tjto.jus.br/meeting/join/#/login?t=P8Hp7SW+wBvcDmfkWzFSPg== Usuários convidados, Clique aqui e digite a senha da conferência e entre na reunião: https://vc.tjto.jus.br/meeting/join/#/login?info=P8Hp7SW+wBvcDmfkWzFSPg== PARA O DIA DA AUDIÊNCIA: ·Copiar o link de acesso, e colar no navegador; ·Clique: JUNTE-SE COM O NAVEGADOR / JOIN WITH BROWSER; ·Digitar seu nome; ·Escolher a opção: ENTRAR / JOIN; ·Você será redirecionado para o ambiente da sala virtual; ·Aguardar aprovação de entrada na sala de audiência; ·No caso de a página não abrir automaticamente: Clicar em “AVANÇADO”, e posteriormente em: “Ir para http://vc.tjto.jus.br (não seguro)”; ·Tenham o documento de identificação em mãos para a devida videoconferência (apenas as partes e seus procuradores participarão); ·Importante que verifiquem o áudio e vídeo do aparelho que será utilizado para realização da audiência, para que tudo corra bem. ·Os dispositivos da marca “IPHONE” costumam apresentar incompatibilidade com o sistema SIVAT Eventuais provas documentais ainda não produzidas deverão ser apresentadas até a data da audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Palmas–TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
31/07/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 16:20
Despacho - Mero expediente
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29/07/2025 14:04
Conclusão para despacho
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03/07/2025 15:02
Lavrada Certidão
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08/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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20/03/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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14/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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04/03/2025 21:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/03/2025 21:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/03/2025 21:06
Audiência - de Instrução - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 6ª VARA CIVEL - 06/08/2025 16:00
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28/02/2025 20:07
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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18/12/2024 16:56
Conclusão para despacho
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11/12/2024 12:26
Protocolizada Petição
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11/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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10/12/2024 23:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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06/11/2024 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/11/2024 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/10/2024 15:50
Despacho - Mero expediente
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23/10/2024 14:37
Conclusão para despacho
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15/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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14/10/2024 22:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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13/09/2024 22:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/09/2024 22:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/09/2024 22:23
Despacho - Mero expediente
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12/09/2024 17:35
Conclusão para despacho
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26/08/2024 20:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 15:56
Protocolizada Petição
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23/07/2024 17:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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23/07/2024 17:15
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 23/07/2024 17:00. Refer. Evento 16
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22/07/2024 11:24
Juntada - Certidão
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22/07/2024 09:16
Protocolizada Petição
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09/07/2024 14:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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14/06/2024 13:59
Protocolizada Petição
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14/06/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2024 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/05/2024 12:08
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/05/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 14:59
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 23/07/2024 17:00
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08/05/2024 22:41
Despacho - Determinação de Citação
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17/04/2024 17:36
Conclusão para despacho
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10/04/2024 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/04/2024 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/04/2024 10:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5438761, Subguia 14712 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 79,62
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10/04/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5438762, Subguia 14251 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 50,00
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09/04/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 14:29
Processo Corretamente Autuado
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09/04/2024 14:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Rescisão / Resolução - Para: Mora
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05/04/2024 09:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5438762, Subguia 5391372
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05/04/2024 09:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5438761, Subguia 5391371
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05/04/2024 09:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - A P CAVALCANTE LTDA - Guia 5438762 - R$ 50,00
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05/04/2024 09:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - A P CAVALCANTE LTDA - Guia 5438761 - R$ 79,62
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05/04/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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