TJTO - 0006955-97.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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28/08/2025 16:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 43, 42, 47, 48, 46, 49, 54, 50, 52, 51 e 53
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25/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006955-97.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVANTE: WESLLEIDE DE MACIEL DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502)AGRAVANTE: LUZINETE DIAS MILHOMEMADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502)AGRAVANTE: RAIMUNDA XAVIER DOS REISADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502)AGRAVANTE: SANDRA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502)AGRAVANTE: MILLENA GOMES DA SILVAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502)AGRAVANTE: RODRIGO GOMES DE SOUZAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502)AGRAVANTE: ANTONIA MARTINSADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502)AGRAVANTE: LEIDIANE BRITO SILVAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502)AGRAVANTE: PAULO SERGIO ANDRADE REISADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502)AGRAVANTE: ANA KATIA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502)ADVOGADO(A): MARCIO ADRIANO CABRAL DE SOUZA (OAB TO007241)AGRAVANTE: SELMA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502)AGRAVADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO (OAB SP146997)ADVOGADO(A): ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA (OAB SP156817)AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): MARIELY BRITO SOARES HOPPE (OAB TO006678) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DO POLO PASSIVO.
LOTEAMENTO URBANO IRREGULAR.
FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Araguaína, que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de obter a instalação e fornecimento de serviços públicos essenciais (água e energia elétrica), determinou a exclusão do Município de Araguaína do polo passivo da demanda, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A ação tem como fundamento a alegada omissão do ente municipal quanto à realização de obras de infraestrutura (alinhamento de guias das ruas), apontada como impeditiva pelas concessionárias BRK Ambiental e Energisa Tocantins para a efetiva prestação dos serviços pleiteados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o Município de Araguaína deve permanecer no polo passivo da demanda que objetiva o fornecimento de serviços públicos essenciais (água e energia elétrica) em loteamento urbano irregular, diante da alegada omissão quanto à implantação da infraestrutura urbana mínima exigida pelas concessionárias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A responsabilidade pela análise e atendimento aos pedidos de ligação de água e energia elétrica recai sobre as concessionárias dos serviços públicos, conforme regulamentos próprios e a legislação vigente, inexistindo omissão administrativa atribuível ao Município de Araguaína. 4.A Resolução ATR nº 7/2017 estabelece como requisitos para a prestação dos serviços de saneamento básico a comprovação de posse ou propriedade do imóvel, viabilidade técnica e regularidade urbanística, critérios que não foram atendidos pelos autores na demanda originária. 5.A ocupação do solo objeto da demanda ocorre, em parte, em área pública e de preservação permanente, o que inviabiliza a regularização fundiária e a instalação de infraestrutura básica, sendo juridicamente impossível a intervenção estatal em favor da regularização ou instalação dos serviços nesses termos. 6.O ente municipal limitou-se ao fornecimento de informações técnicas e jurídicas sobre os terrenos, o que evidencia o cumprimento de seu dever institucional, não havendo comprovação de omissão ou negativa direta de prestação dos serviços por parte do Município. 7.A manutenção do Município no polo passivo da ação, nas circunstâncias do caso concreto, comprometeria os princípios da legalidade e da indisponibilidade do patrimônio público, além de representar incentivo à consolidação de loteamentos clandestinos e ao crescimento urbano desordenado, incompatível com a função social da cidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A ausência de implantação de infraestrutura urbana mínima, por parte do poder público, em loteamento irregular situado em área pública ou de preservação permanente, não configura omissão apta a justificar a inclusão do Município no polo passivo de ação que visa à obtenção de fornecimento de água e energia elétrica. 2.Compete às concessionárias de serviço público a análise dos pedidos de ligação, com base em critérios técnicos, jurídicos e urbanísticos, cabendo ao ente público a atuação conforme sua competência institucional, sem que tal atuação implique, por si só, responsabilidade direta pela prestação dos serviços. 3.A imposição ao Município de responder em juízo por demandas relacionadas a áreas ocupadas irregularmente afronta os princípios da legalidade, da função social da propriedade e da gestão ordenada do solo urbano, além de incentivar a consolidação de ocupações à margem do ordenamento urbanístico. ______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, VI; Constituição Federal de 1988, art. 6º; Resolução ATR nº 7/2017.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0012207-52.2023.8.27.2700, Rel.
João Rigo Guimarães, Rel. do Acórdão Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 13/03/2024.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 17:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 16:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:37
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:00
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0006955-97.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 575) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: WESLLEIDE DE MACIEL DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502) AGRAVANTE: LUZINETE DIAS MILHOMEM ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502) AGRAVANTE: RAIMUNDA XAVIER DOS REIS ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502) AGRAVANTE: SANDRA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502) AGRAVANTE: MILLENA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502) AGRAVANTE: RODRIGO GOMES DE SOUZA ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502) AGRAVANTE: ANTONIA MARTINS ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502) AGRAVANTE: LEIDIANE BRITO SILVA ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502) AGRAVANTE: PAULO SERGIO ANDRADE REIS ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502) AGRAVANTE: ANA KATIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502) ADVOGADO(A): MARCIO ADRIANO CABRAL DE SOUZA (OAB TO007241) AGRAVANTE: SELMA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA (OAB TO007502) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARAGUAINA PROCURADOR(A): CIRO DE ALENCAR SOUZA PROCURADOR(A): GUSTAVO FIDALGO E VICENTE AGRAVADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO (OAB SP146997) ADVOGADO(A): ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA (OAB SP156817) AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) ADVOGADO(A): MARIELY BRITO SOARES HOPPE (OAB TO006678) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 575
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27/07/2025 19:16
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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24/07/2025 17:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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24/07/2025 17:17
Juntada - Documento - Relatório
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02/07/2025 16:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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02/07/2025 15:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2025 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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06/06/2025 10:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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31/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 02:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 8, 7, 12, 13, 11, 19, 15, 17, 16, 14 e 18
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20
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08/05/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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06/05/2025 16:32
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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02/05/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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02/05/2025 10:18
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANA KATIA PEREIRA DA SILVA - Guia 5389270 - R$ 160,00
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02/05/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 10:18
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 183 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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