TJTO - 0000156-34.2023.8.27.2724
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000156-34.2023.8.27.2724/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: LUCINEIDE DOS SANTOS BOIA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO (OAB MA015533)APELADO: RAYFRAN DOS SANTOS PEREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): MIGUEL ARCANJO DOS SANTOS (OAB TO01671A)ADVOGADO(A): CAMILA BEZERRA LIMA (OAB MA021237) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL RURAL EM ASSENTAMENTO DO INCRA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DE POSSE PELA AUTORA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA DO ESBULHO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de seu filho, referente a chácara localizada no Projeto de Assentamento P.A.
Najá, no município de Axixá do Tocantins/TO.
A autora alegou posse legítima do imóvel desde 1999, afirmando ter sido esbulhada pelo requerido após o falecimento de seu companheiro.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação da posse, do esbulho e da data da ocorrência, nos termos do art. 561 do CPC, e revogou a liminar anteriormente concedida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a autora, ora apelante, comprovou o preenchimento dos requisitos legais exigidos pelo art. 561 do CPC para a concessão da tutela possessória, notadamente: (i) o exercício anterior da posse sobre o imóvel; (ii) a ocorrência do esbulho praticado pelo réu; e (iii) a data da prática do ato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela possessória de reintegração exige prova inequívoca do exercício de posse pelo autor, da ocorrência do esbulho e da data em que este ocorreu, conforme determina o art. 561 do CPC. 4.
A autora instrui a inicial com certidão do INCRA indicando destinação do lote a seu favor entre 1999 e 2011 e boletins de ocorrência sobre suposto esbulho, mas os documentos não demonstram posse contínua, mansa e pacífica até o momento do alegado esbulho, nem a data precisa da perda da posse. 5.
O réu apresentou certidão do INCRA informando a destinação do mesmo lote a seu nome desde 11/11/2024, além de comprovar que a autora foi divorciada do falecido titular do lote e que o imóvel não foi incluído na partilha homologada judicialmente, o que enfraquece a alegação de posse atual da apelante. 6.
O boletim de ocorrência, por si só, configura prova unilateral e não se presta, isoladamente, a comprovar a prática do esbulho, sendo insuficiente diante da ausência de outras provas que evidenciem o exercício efetivo da posse pela autora no momento anterior ao alegado esbulho. 7.
A análise cronológica dos documentos revela descontinuidade da posse pela autora, havendo lapso temporal entre o término da sua posse (2011) e o início da posse do réu (2024), o que impede o reconhecimento da posse atual da apelante e enfraquece sua pretensão possessória. 8.
Deve-se prestigiar o juízo de origem, que, com base no princípio da imediatidade da prova, concluiu pela ausência de elementos que justifiquem a concessão da reintegração de posse.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ação de reintegração de posse exige prova inequívoca da posse anterior, da ocorrência do esbulho e da data do ato, nos termos do art. 561 do CPC. 2.
Certidão do INCRA e boletins de ocorrência desacompanhados de outros elementos probatórios não demonstram, de forma suficiente, o exercício efetivo da posse ou a prática do esbulho. 3.
A decisão do juízo de origem, pautada na análise direta dos fatos e das partes, deve ser prestigiada com base no princípio da imediatidade da prova. __________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196 e 1.210; CPC, arts. 373, I, 560 e 561.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0001236-13.2021.8.27.2721, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 30.10.2023. TJTO, Apelação Cível, 0014449-72.2020.8.27.2737, Rel.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 12.03.2025. TJTO, Agravo de Instrumento, 0014423-49.2024.8.27.2700, Rel.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 10.12.2024.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.
Tendo em vista o desprovimento do recurso (Tema 1059/STJ), majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, ao tempo que suspendo a exigibilidade do pagamento, ante a gratuidade da justiça deferida na origem, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 11:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 16:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:33
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:06
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000156-34.2023.8.27.2724/TO (Pauta: 597) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: LUCINEIDE DOS SANTOS BOIA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO (OAB MA015533) APELADO: RAYFRAN DOS SANTOS PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): MIGUEL ARCANJO DOS SANTOS (OAB TO01671A) ADVOGADO(A): CAMILA BEZERRA LIMA (OAB MA021237) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 597
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25/07/2025 14:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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25/07/2025 14:09
Juntada - Documento - Relatório
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07/05/2025 17:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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