TJTO - 0000959-93.2023.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000959-93.2023.8.27.2731/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: JOSE RIBAMAR AMORIM DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AMPUTAÇÃO DE FALANGES DISTAIS.
INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa.
O autor sofreu amputação das falanges distais dos dedos indicadores de ambas as mãos e do dedo anelar direito, e sustenta que a lesão compromete sua aptidão para a atividade de trabalhador rural na cultura de café.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a amputação de falanges dos dedos indicadores e anelar direito implica redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado, de modo a justificar a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/91.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 86 da Lei n.º 8.213/91 estabelece como requisito para a concessão do auxílio-acidente a existência de sequela decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual. 4.
O laudo da perícia judicial, corroborado por avaliação médica administrativa do INSS, atesta que o autor não apresenta redução da capacidade laborativa, pois os movimentos de preensão e manipulação das mãos estão preservados, inexistindo perda funcional relevante. 5.
A conclusão pericial é clara, objetiva e fundamentada tecnicamente, afastando a hipótese de esforço adicional ou prejuízo ocupacional, e não foi infirmada por qualquer outro elemento técnico ou probatório constante dos autos. 6.
A tese firmada no Tema 416 do STJ exige a demonstração de redução da capacidade laboral habitual, sendo insuficiente a mera existência de lesão sem repercussão funcional no exercício da atividade profissional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O auxílio-acidente somente é devido quando a sequela decorrente de acidente de qualquer natureza implicar efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado. 2.
A simples amputação de falanges, sem prejuízo funcional relevante ou impacto na execução das atividades laborais habituais, não configura redução de capacidade apta a justificar a concessão do benefício. 3.
A conclusão pericial, quando clara, coerente e não infirmada por outros elementos probatórios, deve ser acolhida como base para o julgamento, conforme preceituam os arts. 371 e 479 do CPC. ____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; CPC, arts. 371, 479 e 85, §11; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.957/SP, Tema 416, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 23.11.2011; TJTO, Apelação Cível nº 0017524-47.2022.8.27.2706, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 19.02.2025.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 11:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 16:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:33
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:05
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000959-93.2023.8.27.2731/TO (Pauta: 625) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: JOSE RIBAMAR AMORIM DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RÉU) PROCURADOR(A): TIAGO MAURELLI JUBRAN DE LIMA Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 625
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28/07/2025 17:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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28/07/2025 17:05
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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