TJTO - 0017402-91.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 07:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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30/08/2025 07:20
Despacho - Mero Expediente
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28/08/2025 13:52
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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27/08/2025 19:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 20:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 19:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0017402-91.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: VALÉRIA FEITOSA DE SOUSA MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 25%.
LEI ESTADUAL Nº 1.868/2007.
INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE.
ADI 4013/STF.
REVOGAÇÃO PELO NOVO PCCR (LEI Nº 2.670/2012).
TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por servidora pública estadual contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, proposta em face do Estado do Tocantins, que julgou improcedente o pedido de implementação definitiva do reajuste de 25% em sua remuneração, com base na Lei Estadual nº 1.861/2007, e de pagamento das diferenças correspondentes.
O juízo de origem reconheceu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 02/05/2019 e entendeu que a obrigação de fazer restou superada pela reestruturação da carreira determinada pela Lei nº 2.670/2012 (novo PCCR).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a incorporação permanente do reajuste de 25% à remuneração da servidora com base na Lei Estadual nº 1.861/2007, à luz da decisão proferida na ADI 4013 pelo STF; (ii) estabelecer se há parcelas remuneratórias devidas dentro do período não prescrito, à luz da Súmula 85 do STJ, relativas ao período de vigência da Lei nº 1.868/2007.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ, consubstanciada na Súmula 85, reconhece que, nas relações jurídicas de trato sucessivo, como as que envolvem vantagens remuneratórias de servidor público, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, sem comprometer o fundo de direito. 4.
A autora tomou posse em 11/08/2010 e buscou o pagamento da diferença de 25% com base na Lei nº 1.861/2007, cuja eficácia foi restabelecida pelo STF na ADI 4013, mas tal pretensão está limitada temporalmente até 18/12/2012, data da revogação da norma pelo novo PCCR (Lei nº 2.670/2012). 5.
O reajuste de 25% foi absorvido pela nova estrutura remuneratória instituída pelo novo PCCR, não havendo direito à sua incorporação permanente após a reestruturação da carreira. 6.
As eventuais parcelas vencidas entre 09/2010 e 12/2012 foram atingidas pela prescrição quinquenal, conforme reconhecido corretamente na sentença, não remanescendo valores a serem pagos no período não prescrito. 7.
O Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.827.0000, impetrado pelo SISEPE, reconheceu os efeitos financeiros do reajuste de 25% somente até a vigência do novo PCCR, determinando que eventuais valores fossem apurados em liquidação, o que reforça a improcedência do pedido de implantação atual da verba pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A incorporação permanente do reajuste de 25% previsto na Lei Estadual nº 1.861/2007 não subsiste após a reestruturação da carreira pela Lei nº 2.670/2012. 2.
A prescrição atinge apenas as parcelas remuneratórias vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não afetando o fundo de direito em relações jurídicas de trato sucessivo. 3.
Não há parcelas devidas no período não prescrito quando já reconhecida a superação do direito à verba por nova estrutura remuneratória legal. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; CPC, arts. 193 e 509, II; Lei Estadual nº 1.861/2007; Lei Estadual nº 1.868/2007; Lei Estadual nº 2.670/2012.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4013, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 26.06.2014; STJ, Súmula 85; STJ, AgInt no AREsp 1446312/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17.06.2019; STJ, REsp 1308950/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, j. 19.06.2012; TJTO, MS Coletivo nº 5000024-38.2008.827.0000.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso voluntário para manter incólume a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 17:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 16:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:32
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:54
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0017402-91.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 629) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: VALÉRIA FEITOSA DE SOUSA MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 629
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28/07/2025 18:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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28/07/2025 18:02
Juntada - Documento - Relatório
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14/07/2025 18:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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