TJTO - 0017917-92.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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03/09/2025 12:50
Juntada - Certidão
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27/08/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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27/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
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26/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0017917-92.2025.8.27.2729/TO RÉU: ANA GABRIELLY DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): SANDRO MARINS DA SILVA (OAB TO011931) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu ilustre representante, figurando como denunciada ANA GABRIELLY DOS SANTOS SILVA , já qualificada nos autos em epígrafe, imputando-lhe prática do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Na denúncia o parquet sustenta , em síntese, que: No dia 01/03/2025, por volta das 17 horas e 20 minutos, na estação de ônibus Apinajé – conhecida por Arca, em Taquaralto, nesta Capital, ANA GABRIELLY DOS SANTOS SILVA, transportou, trouxe consigo e guardou, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comércio ilícito, 02 (duas) porções de MACONHA, com massa líquida de 2,26g (dois gramas e vinte e seis centigramas), e 45 (quarenta e cinco) porções de CRACK, com massa líquida de 3,05g (três gramas e cinco centigramas), de acordo com o Auto de Exibição e Apreensão n. 1209/20251 e Exame Químico Definitivo de Substância n. 2025.01148262 . Segundo apurado, na data e horário indicados, guardas metropolitanos realizavam patrulhamento de rotina e foram acionados, via SIOP, para atender uma denúncia de tráfico de drogas praticado por duas mulheres jovens, sendo uma delas branca e com um vestido vermelho e outra morena com vestido preto, na Estação Apinajé (conhecido por “Arca”), em Taquaralto, local famoso por ser ponto de comercialização de entorpecentes.
Diante disso, os guardas foram até o endereço e visualizaram duas mulheres com as mesmas características repassadas.
Ao perceber a presença da viatura, a mulher que estava com o vestido preto conseguiu se evadir do local, enquanto a denunciada ANA GABRIELLY DOS SANTOS SILVA, que estava com o vestido vermelho, foi abordada pelos agentes.
Em busca pessoal, os guardas localizaram, dentro da bolsa de ANA GABRIELLY DOS SANTOS SILVA, a importância de R$ 409,00 (quatrocentos e nove reais) em espécie, sendo notas de R$ 2,00, R$ 5,00, R$ 10,00, R$ 20,00 e R$ 50,00.
Ao lado da acusada, havia uma carteira de cigarro, contendo um frasco com 45 pedras de crack e 2 porções de maconha.
Houve também a apreensão do aparelho celular e da bolsa encontrados em poder de ANA GABRIELLY DOS SANTOS SILVA, além de sabonetes, power bank redmi, óleo corporal e carregador de celular, consoante Exame em Objetos n. *02.***.*10-94, Exame Pericial de Descrição de Objetos n. 2025.0111563. A autoria e materialidade delitivas restaram demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante n. 2555/2025, Autos de Exibição e Apreensão n. 1209/2025 e n. 1210/2025, Exame em Objetos n. *02.***.*10-94, Exame Pericial de Descrição de Objetos n. 2025.0111563, Exame Químico Definitivo de Substância n. 2025.0114826, depoimentos de testemunhas e interrogatório.
O Laudo Pericial n. 2025.0110854 constatou a ausência de sinais externos de violência na denunciada. (...) Determinou-se a notificação da acusada (Evento 5).
A acusada foi notificada pessoalmente (Evento 11) e apresentou defesa prévia por intermédio de defensor público (Evento 18).
No Evento 21, a denúncia foi recebida e designada data para audiência de instrução.
Na audiência, foram ouvidas testemunhas e realizado o interrogatório da ré.
Em seguida, as partes apresentaram alegações finais em audiência.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Pugnou pela não aplicação da causa de diminuição de pena do chamado "tráfico privilegiado" (§ 4º do art. 33), sob o argumento de que a ré faz do crime um meio de vida.
Requereu, ainda, o reconhecimento da agravante da reincidência, em razão de condenação anterior, bem como a fixação de indenização mínima no valor de R$ 115,68, a título de compensação à sociedade.
Por sua vez, a defesa pleiteou a absolvição da acusada, sustentando que a acusação se baseia em provas insuficientes para a condenação.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Constatados os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo foi instruído regularmente, garantidas ao acusado todas as oportunidades defensivas, concretizando, em toda a sua extensão o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF/88), razão pela qual não há nulidades.
Ao acusado é imputada a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, que assim prescreve: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Para a configuração do crime de tráfico ilícito de drogas — crime permanente que preexiste à comercialização — é desnecessária a efetiva prova da venda, tratando-se de delito de ações múltiplas, consumando-se com a prática de qualquer uma das condutas previstas no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Basta que o agente guarde, forneça, venda ou exponha à venda, adquira, traga consigo, transporte ou mantenha o porte ou depósito da droga, entre outras condutas.
Quanto a prova testemunhal produzida em juízo, cito a síntese dos relatos colhido na audiência : A testemunha Anderson Borges Moreira, guarda municipal, disse que equipe foi acionada via CCOp (153) após uma denúncia anônima sobre duas mulheres praticando tráfico de drogas na estação de ônibus conhecida como "Arca", em Taquaralto.
A denúncia forneceu descrições detalhadas: uma mulher vestia um vestido preto e a outra, um vestido vermelho com uma mecha amarela no cabelo.
Ao chegar ao local, os guardas identificaram as duas mulheres com as características informadas.
Ambas tentaram fugir.
A mulher de vestido preto conseguiu escapar em meio ao grande fluxo de pessoas no local (horário de pico).
A ré, Ana Gabriele (de vestido vermelho), também tentou correr, mas foi contida pelo parceiro da testemunha.
A testemunha Anderson localizou as drogas.
Elas não estavam com a ré, mas a uma distância de aproximadamente 1,5 a 2,5 metros dela, escondidas perto de um lavatório de cabelo.
Foram encontradas 45 pedras de crack já embaladas para venda e duas porções de maconha.
Na Bolsa da Ré: Na bolsa de Ana Gabriele foram encontrados: Dinheiro em notas trocadas (de R2, 5, R$ 10).
Um celular.
Itens femininos, como maquiagem.
Ela negou veementemente ser a dona do celular.
Em relação às drogas, a testemunha afirmou que a ré não confessou a propriedade, mas também não negou, ao contrário do que fez com o celular.
A testemunha Fabrício Vicente Trindade , guarda municipal , narrou que a equipe foi acionada via CIOp (153) após uma denúncia anônima sobre duas mulheres praticando tráfico de drogas na estação de ônibus conhecida como "Arca", em Taquaralto.
A denúncia forneceu descrições detalhadas: uma mulher vestia um vestido preto e a outra, um vestido vermelho com uma mecha amarela no cabelo.
Ao chegar ao local, os guardas identificaram as duas mulheres com as características informadas.
Ambas tentaram fugir.
A mulher de vestido preto conseguiu escapar em meio ao grande fluxo de pessoas no local (horário de pico).
A ré, Ana Gabriele (de vestido vermelho), também tentou correr, mas foi contida pelo parceiro da testemunha. A testemunha Anderson localizou as drogas.
Elas não estavam com a ré, mas a uma distância de aproximadamente 1,5 a 2,5 metros dela, escondidas perto de um lavatório de cabelo.
Foram encontradas 45 pedras de crack já embaladas para venda e duas porções de maconha.Na bolsa de Ana Gabriele foram encontrados: Dinheiro em notas trocadas (de R$ 2, 5, 10 Um celular e itens femininos, como maquiagem.
Questionada sobre os itens, Ana Gabriele afirmou que o dinheiro e a maquiagem eram seus.
Ela negou veementemente ser a dona do celular.
Em relação às drogas, a testemunha afirmou que a ré não confessou a propriedade, mas também não negou, ao contrário do que fez com o celular. A testemunha Vera Lúcia Oliveira DOS Santos, nada soube dizer sobre os fatos, apenas abonou a conduta social e pessoal da ré. A acusada ANA GABRIELLY DOS SANTOS SILVA afirma que, no dia dos fatos, ela estava no local para comprar crack, e não para vender.
Se identifica como usuária de drogas e diz que tinha acabado de chegar para encontrar a pessoa que lhe venderia a droga, mas essa pessoa correu ao vê-la.
Continuou seu caminho e foi então abordada pelos policiais.
O dinheiro encontrado consigo (R$ 150,00) era, segundo ela, o pagamento que havia recebido por seu trabalho como diarista naquele dia.
Nega veementemente que a droga apreendida pela polícia fosse sua.
Afirma que em momento algum esteve com drogas em sua posse.
Afirma estar em tratamento para a dependência química, frequentando o CAPS (Centro de Atenção Psicossocial) e tomando medicação.
Como prova de sua recuperação, menciona ter ganhado bastante peso desde que parou de usar a droga. Passo ao mérito. A materialidade do fato delituoso encontra-se consubstanciada no auto de prisão em flagrante, no auto de exibição e apreensão, no laudo preliminar de constatação e no laudo pericial definitivo de exame químico da substância, todos devidamente anexados aos autos do Inquérito Policial.
Ressalto que não há controvérsia entre as partes quanto à natureza das substâncias apreendidas, sendo estas entorpecentes de uso proscrito no Brasil, conforme dispõe a RDC nº 40/09 da ANVISA e a Portaria nº 344/98-SVS/MS.
No tocante à autoria delitiva, examinando o acervo probatório, verifico que esta não restou claramente comprovada, conforme se extrai do que foi produzido em juízo.
De acordo com os relatos colhidos em audiência, as drogas ilícitas encontradas na investigação estavam próximas à ré no momento da prisão em flagrante, a aproximadamente dois metros de distância.
Dessa forma, ainda que existam indícios de autoria relativamente aos fatos narrados na denúncia, não é possível afirmar, com o grau de certeza exigido, que os entorpecentes apreendidos eram de sua propriedade.
Conforme informado pelos guardas, havia intensa movimentação de pessoas no local dos fatos, não sendo possível descartar que as substâncias tenham sido deixadas por terceiros.
Some-se a isso o fato de que a acusada negou, de forma reiterada, a posse dos entorpecentes em todas as oportunidades em que foi ouvida.
Ainda que os guardas tenham se deslocado ao local em razão de denúncias recebidas, tais elementos, por si sós, não se mostram suficientes para imputar o crime de tráfico à denunciada, sobretudo porque nenhuma substância ilícita foi encontrada em sua posse direta.
Assim sendo, concluo que o arcabouço probatório, quanto à autoria, mostra-se insuficiente para ensejar o juízo de certeza exigido para a prolação de um édito condenatório.
Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição se apresenta como a solução mais prudente e justa.
A jurisprudência é firme nesse entendimento: APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 . "Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 699.588/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022 .) 2.
N ão havendo juízo de certeza quanto à autoria e à materialidade do crime de receptação, pois não houve comprovação da origem ilícita da motocicleta apreendida ou de seu proprietário, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.3 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2271569 TO 2022/0403485-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 07/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023).
Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art . 155 do Código de Processo Penal. 2.
Ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame, as declarações não permitem concluir que o acusado tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia. 3 .
A apreensão da droga, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da referida lei, notadamente se considerada a quantidade que foi encontrada.
Além disso, é importante consignar que não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, material para embalar a droga, etc.) . 4.
A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação que não ocorre na espécie.
De rigor a absolvição do paciente. (STJ - AgRg no HC: 834732 RS 2023/0223133-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 13/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) Assim, diante da dúvida da pratica delitiva apontada na denúncia, impõe-se a absolvição da ré, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER ANA GABRIELLY DOS SANTOS SILVA qualificada nos autos, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Consequentemente, REVOGO a prisão preventiva e determino a imediata expedição de alvará de soltura no BNMP, devendo ser colocada em liberdade se por outro motivo não estiver presa. BENS APREENDIDOS.
Determino a devolução dos valores e objetos apreendidos durante a investigação.
Para tanto, a pessoa julgada deverá indicar, no prazo de 10 dias, os dados bancários para o recebimento dos valores e comparecer ao local onde se encontram os objetos para realizar a sua retirada.
Após a confirmação dos dados bancários, expeça-se o alvará para a transferência dos valores.
Caso os dados bancários não sejam fornecidos no prazo estipulado, determino o envio dos valores à conta da CEPAMA/4ª VARA, para que sejam destinados às entidades cadastradas.
Os objetos considerados inservíveis poderão ser destruídos. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
Palmas, data registrada no evento. -
25/08/2025 17:52
Alterada a parte - Situação da parte ANA GABRIELLY DOS SANTOS SILVA - ABSOLVIDO
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25/08/2025 17:43
Alterada a parte - Situação da parte ANA GABRIELLY DOS SANTOS SILVA - CONDENADO - SOLTO
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25/08/2025 17:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOPAL3CRI
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25/08/2025 17:23
Juntada - Certidão
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25/08/2025 15:32
Remessa Interna - Unidade para a CPE
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25/08/2025 15:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3CRI -> TOCENALV
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25/08/2025 15:30
Expedido Alvará de Soltura
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25/08/2025 14:03
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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25/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/08/2025 13:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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21/08/2025 14:20
Conclusão para julgamento
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20/08/2025 22:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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20/08/2025 22:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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20/08/2025 11:57
Despacho - Mero expediente
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20/08/2025 08:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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19/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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18/08/2025 15:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 87
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18/08/2025 13:57
Audiência - de Instrução - realizada - Local 3ª VARA CRIMINAL - 18/08/2025 13:00. Refer. Evento 76
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18/08/2025 13:00
Conclusão para decisão
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18/08/2025 12:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 90
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18/08/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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18/08/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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18/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0017917-92.2025.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00092935420258272729/TO)RELATOR: MARCIO SOARES DA CUNHARÉU: ANA GABRIELLY DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): SANDRO MARINS DA SILVA (OAB TO011931)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 77 - 13/08/2025 - Decisão Decretação de Prisão Criminal Manutenção da Prisão PreventivaEvento 76 - 12/08/2025 - Audiência - de Instrução - designada -
13/08/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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13/08/2025 18:52
Expedido Ofício
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13/08/2025 18:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 87
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13/08/2025 18:48
Expedido Mandado - Plantão - TOPALCEMAN
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13/08/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/08/2025 18:24
Expedido Ofício
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13/08/2025 18:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 83 - Expedido Ofício - 13/08/2025 18:23:16)
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13/08/2025 18:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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13/08/2025 18:19
Lavrada Certidão
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13/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/08/2025 17:56
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
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12/08/2025 13:36
Audiência - de Instrução - designada - Local 3ª VARA CRIMINAL - 18/08/2025 13:00
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11/08/2025 13:35
Audiência - de Instrução - realizada - Local 3ª VARA CRIMINAL - 11/08/2025 13:00. Refer. Evento 51
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11/08/2025 13:22
Conclusão para decisão
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07/08/2025 11:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 65
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06/08/2025 09:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 62
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06/08/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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06/08/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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05/08/2025 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/08/2025 12:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
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04/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/08/2025 14:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 65
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01/08/2025 14:41
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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01/08/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/08/2025 14:36
Expedido Ofício
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01/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 14:26
Expedido Ofício
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01/08/2025 14:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59
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01/08/2025 14:24
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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01/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0017917-92.2025.8.27.2729/TO RÉU: ANA GABRIELLY DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): SANDRO MARINS DA SILVA (OAB TO011931) DESPACHO/DECISÃO Em razão de necessidade de readequação de pauta, redesigno a audiência para o dia 11/08/2025 às 13h00, conforme evento retro.
Intimem-se.
Palmas, data registrada no evento. -
31/07/2025 20:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
31/07/2025 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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31/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
31/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
31/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
31/07/2025 17:06
Despacho - Mero expediente
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31/07/2025 16:35
Audiência - de Instrução - redesignada - Local 3ª VARA CRIMINAL - 11/08/2025 13:00. Refer. Evento 20
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31/07/2025 16:04
Conclusão para despacho
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28/07/2025 19:24
Protocolizada Petição
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17/07/2025 17:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 11:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/07/2025 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 08:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/07/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/07/2025 18:19
Expedido Ofício
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03/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/07/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/07/2025 17:06
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte UNIDADE PRISIONAL FEMININA DE TAQUARALTO - UPF TAQUARALTO - EXCLUÍDA
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03/07/2025 16:42
Expedido Ofício
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03/07/2025 16:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: SAMIRA CAMPOS FEITOSA (por substituição em 17/07/2025 16:01:32)
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03/07/2025 16:40
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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03/07/2025 16:39
Expedido Ofício
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03/07/2025 16:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 16:38
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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26/06/2025 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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26/06/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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26/06/2025 16:13
Decisão - Recebimento - Denúncia
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26/06/2025 14:56
Audiência - de Instrução - designada - Local 3ª VARA CRIMINAL - 04/08/2025 14:00
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13/06/2025 12:19
Conclusão para decisão
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12/06/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/05/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:25
Alterada a parte - Situação da parte ANA GABRIELLY DOS SANTOS SILVA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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21/05/2025 20:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 17:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 09:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2025 13:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2025 13:17
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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05/05/2025 14:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> CPECENTRALCRIM
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30/04/2025 13:47
Remessa Interna - Outros Motivos - CPECENTRALCRIM -> TOPALPROT
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30/04/2025 13:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPAL3CRI
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29/04/2025 13:35
Despacho - Mero expediente
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28/04/2025 12:19
Conclusão para decisão
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28/04/2025 12:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3CRI -> TOPALPROT
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28/04/2025 12:19
Processo Corretamente Autuado
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27/04/2025 19:48
Distribuído por dependência - Número: 00092935420258272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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