TJTO - 0000589-65.2024.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:43
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPON1ECIV
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01/08/2025 15:43
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/08/2025 12:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50
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01/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0000589-65.2024.8.27.2736/TO REQUERENTE: COLONIZAÇÃO E AGROPECUÁRIA "NELSON PULICE LTDA"ADVOGADO(A): HWIDGER LOURENCO FERREIRA (OAB PR044251)REQUERIDO: SEILA OLEGARIA DE RESENDE FERREIRAADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA DE RESENDE FERREIRA (OAB BA025753)ADVOGADO(A): DIOVANE FRANCO RODRIGUES (OAB MT029530O)ADVOGADO(A): LARISSA CRISTINE ALTHOFF (OAB SC047200)ADVOGADO(A): BRENO JORGE FELIX (OAB MS021511)REQUERIDO: ADÃO FERREIRA SOBRINHOADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA DE RESENDE FERREIRA (OAB BA025753)ADVOGADO(A): DIOVANE FRANCO RODRIGUES (OAB MT029530O)ADVOGADO(A): LARISSA CRISTINE ALTHOFF (OAB SC047200)ADVOGADO(A): BRENO JORGE FELIX (OAB MS021511) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Colonização e Agropecuária “Nelson Pulice” Ltda, com vistas à imissão na posse da fração de 10,44% do Lote 1 do Loteamento São José, 4ª Etapa, correspondente a aproximadamente 126,82 hectares, bem como a execução provisória da verba honorária sucumbencial. Instada a prestar caução nos termos do art. 520, IV, do CPC, como condição para o deferimento da imissão provisória na posse da área reconhecida judicialmente, a parte exequente permaneceu inerte, não tendo apresentado qualquer garantia idônea nos autos.
Dessa forma, à luz da norma processual que exige caução prévia para atos que importem transferência de posse em sede de cumprimento provisório, fica vedado, por ora, o prosseguimento do feito quanto ao pedido de imissão provisória na posse, até que cumprida a exigência legal.
Por outro lado, quanto à execução da verba honorária sucumbencial, não se verifica óbice à sua continuidade, sendo prescindível a prestação de caução para fins de prosseguimento dessa parcela da execução.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Despejo por falta de pagamento. Caução não obrigatória .
Medida só se torna indispensável no caso de levantamento de depósito em dinheiro e de prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, conforme disposto no artigo 520, IV, do Código de Processo Civil.
Hipótese que não se adequa ao § 4º do artigo 63 da lei 8.245/91 ( lei do inquilinato).
Decisão preservada .
Agravo provido, para afastar a necessidade de caução para a execução provisória. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2136781-29.2022.8 .26.0000 Sumaré, Relator.: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 15/12/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2023) -grifei A isso se soma o fato de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, sendo expressamente dispensada a caução, nos termos do art. 521, I, do CPC: “Art. 521.
A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I – o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem.” Contudo, em razão da controvérsia pontual quanto ao quantum devido, impõe-se o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial (COJUN), para elaboração de planilha de cálculos. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de imissão provisória na posse da área pleiteada, ante a ausência de caução legalmente exigida (art. 520, IV, do CPC), devendo o feito aguardar eventual cumprimento da exigência;DETERMINO o regular prosseguimento do cumprimento provisório de sentença no que tange à execução dos honorários advocatícios sucumbenciais;Encaminhe os autos à Contadoria Judicial para elaboração de planilha de cálculo atualizada do valor a ser executado. Ponte Alta/TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 18:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPON1ECIV -> COJUN
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31/07/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 18:05
Decisão - Outras Decisões
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10/07/2025 18:10
Protocolizada Petição
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10/07/2025 18:10
Protocolizada Petição
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03/07/2025 16:03
Protocolizada Petição
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03/07/2025 16:03
Protocolizada Petição
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30/06/2025 10:27
Protocolizada Petição
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30/06/2025 10:27
Protocolizada Petição
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30/06/2025 09:07
Protocolizada Petição
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30/06/2025 09:07
Protocolizada Petição
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15/04/2025 12:35
Conclusão para decisão
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14/04/2025 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/03/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 18:23
Decisão - Outras Decisões
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29/11/2024 13:58
Conclusão para decisão
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28/11/2024 21:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 28
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13/11/2024 16:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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24/10/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/10/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/10/2024 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/10/2024 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/10/2024 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/10/2024 15:22
Despacho - Mero expediente
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15/08/2024 15:46
Conclusão para decisão
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15/08/2024 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2024 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 21:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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23/07/2024 18:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 06/08/2024
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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10/07/2024 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2024 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2024 14:29
Decisão - Outras Decisões
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09/07/2024 12:40
Conclusão para decisão
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09/07/2024 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2024 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2024 16:54
Despacho - Mero expediente
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05/07/2024 15:34
Conclusão para decisão
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05/07/2024 15:32
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPON1ECIV
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05/07/2024 15:32
Lavrada Certidão
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19/06/2024 15:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/06/2024 14:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPON1ECIV -> COJUN
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19/06/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 14:01
Processo Corretamente Autuado
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18/06/2024 15:16
Distribuído por dependência - Número: 50000078320018272736/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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