TJTO - 0050964-91.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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01/08/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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01/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0050964-91.2024.8.27.2729/TO AUTOR: RENATO MORGANDO VIEIRAADVOGADO(A): KHELLEN ALENCAR CALIXTO (OAB TO006856) SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PROCEDÊNCIA I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por RENATO MORGANDO VIEIRA em face de IPE PASSAGENS E TURISMO LTDA., em razão de supostos transtornos sofridos durante viagem interestadual adquirida junto à empresa requerida.
Relata o autor que a viagem, originalmente prevista para ocorrer no dia 10 de novembro de 2024, iniciou-se com atraso significativo e, durante a madrugada, foi interrompida por defeito mecânico no ônibus, obrigando os passageiros a permanecerem por horas em condições precárias até a chegada de outro veículo, que também apresentava más condições de uso.
A chegada ao destino final, Palmas/TO, ocorreu com mais de sete horas de atraso.
O autor pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 10.000,00, além de outros pedidos.
Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, bem como a inversão do ônus da prova no evento 12, DECDESPA1.
Durante a audiência de conciliação (evento 26, TERMOAUD1), foi homologado acordo entre o autor e a empresa Real Expresso Ltda., com a consequente exclusão desta do polo passivo.
A ação prosseguiu apenas em face da empresa IPE Passagens e Turismo Ltda., que, embora regularmente citada, permaneceu silente, sendo declarada revel no evento 43, SENT1.
O autor, posteriormente, manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da demanda no evento 48, PET1.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação, incidindo, pois, os efeitos da revelia, e a matéria em debate, sendo de direito e de fato, já se encontra suficientemente elucidada pela prova documental produzida pela parte autora, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, salvo se o contrário resultar da prova dos autos ou se o contrário for verossímil".
Verifico que a ré, devidamente citada, deixou de apresentar resposta, não se manifestando em qualquer momento do feito.
Assim, operou-se a revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, sem prejuízo da análise crítica das provas carreadas aos autos.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade da requerida pela má prestação do serviço de transporte, que ocasionou atraso superior a sete horas, exposição do consumidor a condições indignas, e ausência total de suporte material durante o trajeto.
A relação jurídica entre as partes é indiscutivelmente regida pelo Código de Defesa do Consumidor, posto que envolve prestação de serviço de transporte coletivo, em que o autor figura como consumidor final (art. 2º) e a ré como fornecedora de serviços (art. 3º).
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa.
O fornecedor responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O dispositivo legal visa proteger o consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, estabelecendo que basta a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal entre ambos para que surja o dever de indenizar.
Não se exige, portanto, que o consumidor comprove dolo ou culpa do fornecedor, bastando a comprovação do evento danoso e sua relação com a prestação do serviço.
A responsabilidade pode ser afastada apenas em hipóteses excepcionais, como quando o fornecedor comprova que o defeito inexiste ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prevê o §3º do mesmo artigo.
Ressalta-se, ainda, que a responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de o consumidor demonstrar o dano e o nexo causal, mas facilita a defesa de seus direitos ao dispensar a prova da culpa do fornecedor.
Conforme narrativa inicial, corroborada por documentos acostados (bilhete eletrônico, registros fotográficos e extrato bancário - evento 1, ANEXOS PET INI9), restou demonstrado o grave atraso e a ausência de assistência durante a interrupção da viagem, o que configura falha na prestação do serviço.
DO DANO MORAL O artigo 186 do Código Civil prevê que quem, por ação ou omissão, causar dano a outrem, mesmo que exclusivamente moral, comete ato ilícito e deve repará-lo.
O atraso de 7 (sete) horas no transporte coletivo oferecido, por si só, já configura um transtorno significativo ao Autor e demais passageiros, visto que comprometeu o planejamento, a segurança e o bem-estar dos envolvidos, configurando falha na prestação do serviço por parte da transportadora, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o agravamento do desconforto se dá pelas condições insalubres e inadequadas durante o período de espera na rodoviária.
O ônibus permanecia sem refrigeração, o que, em conjunto com a proibição da abertura das janelas, impossibilitou o descanso e o sono, fatores essenciais para a saúde e o conforto dos passageiros.
Tal condição ampliou o sofrimento físico e psicológico, configurando afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
A situação foi ainda mais gravosa diante do fato de que a rodoviária encontrava-se fechada, impedindo o acesso a quaisquer instalações de suporte, como locais para alimentação e banheiros adequados, estes últimos descritos como imundos.
Tal cenário deixou o Autor e os demais passageiros literalmente ao relento, expostos às intempéries e ao desconforto, em absoluta precariedade.
Esta situação caracteriza dano moral passível de reparação, pois ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera extrapatrimonial do consumidor, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores (STJ, por exemplo, tem reconhecido a possibilidade de indenização por danos morais em casos de atrasos excessivos em transporte, especialmente quando acompanhados de circunstâncias que agravam o desconforto).
Quanto ao valor pleiteado, o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se razoável e proporcional, pois busca compensar o sofrimento suportado pelo Autor, sem configurar enriquecimento ilícito.
Tal montante está em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerados pela jurisprudência em casos análogos, levando em conta a duração do atraso, as condições inadequadas enfrentadas e o impacto negativo na experiência do consumidor.
Dessa forma, presentes os requisitos do dano, do nexo causal e da culpa, resta configurado o direito à indenização por danos morais, devendo ser reconhecida a responsabilidade da ré e fixado o valor pleiteado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RENATO MORGANDO VIEIRA para CONDENAR a requerida ao pagamento de REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir do mês do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ. CONDENO, ainda, a parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, fixado em 15% sobre o valor da condenação conforme art. 85, § 2º do CPC. À Secretaria: a) Se opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). b) Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. c) Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). d) Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO. e) Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, se for o caso. f) Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. g) Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
31/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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31/07/2025 17:38
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/07/2025 17:52
Conclusão para decisão
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21/07/2025 17:51
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte REAL EXPRESSO LIMITADA - EXCLUÍDA
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21/07/2025 17:51
Trânsito em Julgado
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17/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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21/05/2025 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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15/05/2025 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/05/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/05/2025 10:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/05/2025 10:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/05/2025 10:43
Alterada a parte - Situação da parte IPE PASSAGENS E TURISMO LTDA. - REVEL
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13/05/2025 19:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/05/2025 14:00
Conclusão para julgamento
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13/05/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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22/04/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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14/04/2025 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/04/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 16:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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07/04/2025 17:18
Conclusão para julgamento
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02/04/2025 18:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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02/04/2025 17:53
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 02/04/2025 17:30. Refer. Evento 13
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31/03/2025 11:48
Juntada - Certidão
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25/03/2025 14:13
Protocolizada Petição
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21/03/2025 16:38
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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11/03/2025 17:57
Lavrada Certidão
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25/02/2025 20:41
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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28/01/2025 10:33
Protocolizada Petição
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10/01/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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17/12/2024 17:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/12/2024 17:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/12/2024 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/12/2024 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/12/2024 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/12/2024 14:07
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 02/04/2025 17:30
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09/12/2024 18:45
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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06/12/2024 17:42
Conclusão para despacho
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06/12/2024 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/12/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/12/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 18:28
Despacho - Mero expediente
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03/12/2024 14:56
Conclusão para despacho
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03/12/2024 14:56
Processo Corretamente Autuado
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03/12/2024 14:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RENATO MORGANDO VIEIRA - Guia 5618730 - R$ 100,00
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03/12/2024 14:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RENATO MORGANDO VIEIRA - Guia 5618729 - R$ 155,00
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28/11/2024 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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