TJTO - 0047094-38.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0047094-38.2024.8.27.2729/TO AUTOR: JONILSON MATOS RODRIGUESADVOGADO(A): Lucas Nascimento Melo Damasceno (OAB TO010345)ADVOGADO(A): WILSON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO010302)AUTOR: ALADIR DRUMOND DE ALVARENGA (Espólio)ADVOGADO(A): Lucas Nascimento Melo Damasceno (OAB TO010345)ADVOGADO(A): WILSON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO010302)AUTOR: SOLANGE RIBEIRO DE SOUSA ALVARENGA (Inventariante)ADVOGADO(A): Lucas Nascimento Melo Damasceno (OAB TO010345)ADVOGADO(A): WILSON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO010302)AUTOR: JOSE FRANCISCO RIBEIRO LIMAADVOGADO(A): Lucas Nascimento Melo Damasceno (OAB TO010345)ADVOGADO(A): WILSON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO010302) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de liquidação judicial de empresa ajuizada por , JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO LIMA, JONILSON MATOS RODRIGUES e o ESPÓLIO DE ALADIR DRUMOND DE ALVARENGA, representado pela inventariante SOLANGE RIBEIRO DE SOUSA ALVARENGA, pela qual se busca a homologação judicial do procedimento de liquidação da sociedade empresária extinta Alvarenga & Ribeiro Ltda., com a consequente destinação dos bens remanescentes do patrimônio social, após quitação dos haveres dos sócios e inexistência de passivo a ser satisfeito.
Relatam os requerentes, em apertada síntese, que: (i) a sociedade empresária Alvarenga & Ribeiro Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 04.***.***/0001-03, encontra-se baixada; (ii) procedeu-se à quitação dos haveres dos sócios e não há pendência de passivo, conforme demonstrações contábeis e certidões negativas anexadas; (iii) restaram dois bens a serem formalmente atribuídos: um automóvel e um imóvel; (iv) o veículo foi inicialmente vendido ao Sr.
Raimundo Moreira da Silva, o qual posteriormente o vendeu ao Sr.
Jonilson Matos Rodrigues, mas o DETRAN/TO recusou a transferência por ausência de autorização judicial; (v) o imóvel, por sua vez, deve retornar ao patrimônio da meeira Solange e do Espólio de Aladir Drummond de Alvarenga, na proporção de 50% para cada um; (vi) foi juntado distrato social devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Tocantins, atribuindo a Solange a responsabilidade pela liquidação; (vii) o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Palmas, nos autos do processo n.º 0021841-53.2021.8.27.2729, assentou a necessidade de regular liquidação judicial para a transferência dos bens remanescentes; (viii) a presente ação tem por objeto apenas a formalização da destinação dos bens, inexistindo conflito entre os sócios.
O Ministério Público foi devidamente intimado, tendo se manifestado pela ausência de interesse na intervenção no feito ((ID correspondente).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a serem sanadas, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento.
O feito está apto a receber julgamento, sem necessidade de dilação probatória, porquanto a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Constatadas presentes as condições para o exercício regular do direito de ação, bem assim os pressupostos de validade da relação processual, passo ao exame do mérito.
A análise dos autos demonstra que a pretensão autoral encontra pleno respaldo legal e fático.
A empresa ALVARENGA & RIBEIRO LTDA, embora já baixada na Receita Federal, necessita da formalização judicial da liquidação do seu patrimônio remanescente para a regularização da titularidade dos bens.
Conforme Distrato Social arquivado na Junta Comercial em 06/11/2018, a requerente Solange Ribeiro de Sousa Alvarenga foi devidamente nomeada liquidante para gerir o patrimônio remanescente.
A vasta documentação acostada à inicial, incluindo as certidões negativas de débitos (Federal, Estadual, Municipal e Trabalhista) e a certidão do Cartório Distribuidor da Justiça Estadual, é robusta e comprova a inexistência de passivos da empresa junto às fazendas públicas ou qualquer tipo de execução, afastando qualquer indício de fraude a credores ou à fazenda.
O balanço contábil igualmente atesta a ausência de obrigações a serem liquidadas.
Nos termos do artigo 1.102 do Código Civil1, incumbe à liquidação proceder à apuração do ativo, do passivo e do montante a ser partilhado entre os sócios, sobretudo quando há necessidade de formalização e destinação dos bens remanescentes.
O artigo 603 do Código de Processo Civil disciplina que a liquidação judicial será aplicada quando não há consenso entre as partes ou há pendências a serem esclarecidas, o que se mostra pertinente no caso em análise, diante da irregularidade na transferência do veículo e da necessidade de regularização do imóvel.
Da análise detida do conjunto probatório, restou amplamente demonstrado que a liquidação judicial da empresa Alvarenga & Ribeiro Ltda. é medida imperiosa para formalizar a destinação dos bens remanescentes e dar efetividade à extinção da sociedade na forma legal.
III - DISPOSITIVO Assim, com fundamento no Art. 1.102 do Código Civil e Art. 355, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1 - HOMOLOGAR a liquidação judicial da sociedade empresária ALVARENGA & RIBEIRO LTDA., já regularmente baixada na Junta Comercial do Estado do Tocantins, com fulcro nos artigos 1.102 e seguintes do Código Civil; 2 - Ratificar a nomeação de SOLANGE RIBEIRO DE SOUSA ALVARENGA como liquidante da sociedade; 3 - DETERMINAR a expedição de Ofício ao DETRAN/TO, autorizando a abertura do processo de transferência da titularidade do veículo automotor HAFEI START PICK UP L, RENAVAM *04.***.*75-57, Placa OLH 4508, Ano 2011/12, na Cor Branca, CHASSI LKHNF1CG5CAU00556, considerando a homologação da liquidação judicial da sociedade empresária ALVARENGA & RIBEIRO LTDA e a nomeação de SOLANGE RIBEIRO DE SOUSA ALVARENGA como liquidante, observando os demais requisitos legais para o ato. 4 - DETERMINAR a expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Palmas, autorizando a transferência de titularidade do imóvel registrado na matrícula nº. 33.343 do CRI de Palmas TO, considerando a homologação da liquidação judicial da sociedade empresária ALVARENGA & RIBEIRO LTDA e a nomeação de SOLANGE RIBEIRO DE SOUSA ALVARENGA como liquidante, observando os demais requisitos legais para o ato.
Custas processuais remanescentes pelos autores.
Por conseguinte, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. À Secretaria: a) Se opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). b) Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. c) Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). d) Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO. e) Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, se for o caso. f) Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. g) Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, 29/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição 1.
Art. 1.102.
Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução.Parágrafo único.
O liquidante, que não seja administrador da sociedade, investir-se-á nas funções, averbada a sua nomeação no registro próprio. -
29/07/2025 14:21
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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12/06/2025 16:13
Conclusão para despacho
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30/04/2025 16:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29, 30, 32 e 31
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30/04/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/04/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/04/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/04/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/02/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 23:34
Decisão - Outras Decisões
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19/11/2024 14:24
Conclusão para despacho
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14/11/2024 15:53
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOPALPRECJ para TOPAL2CIVJ)
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14/11/2024 15:52
Retificação de Classe Processual - DE: Carta Precatória Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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13/11/2024 15:07
Decisão - Declaração - Incompetência
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12/11/2024 12:45
Conclusão para despacho
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12/11/2024 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2CIVJ para TOPALPRECJ)
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12/11/2024 12:15
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Carta Precatória Cível
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12/11/2024 10:58
Decisão - Declaração - Incompetência
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11/11/2024 15:18
Conclusão para despacho
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11/11/2024 15:18
Processo Corretamente Autuado
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11/11/2024 15:17
Retificação de Classe Processual - DE: Outros procedimentos de jurisdição voluntária PARA: Procedimento Comum Cível
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07/11/2024 14:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5595487, Subguia 59610 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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07/11/2024 14:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5595486, Subguia 59609 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 135,50
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06/11/2024 17:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5595487, Subguia 5452015
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06/11/2024 17:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5595486, Subguia 5452014
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06/11/2024 17:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5595487, Subguia 5450819
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06/11/2024 17:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5595486, Subguia 5450818
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06/11/2024 16:43
Protocolizada Petição
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04/11/2024 21:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5595487, Subguia 5450819
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04/11/2024 21:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5595486, Subguia 5450818
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04/11/2024 21:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SOLANGE RIBEIRO DE SOUSA ALVARENGA - Guia 5595487 - R$ 50,00
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04/11/2024 21:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SOLANGE RIBEIRO DE SOUSA ALVARENGA - Guia 5595486 - R$ 135,50
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04/11/2024 21:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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