TJTO - 0000006-33.2025.8.27.2708
1ª instância - Juizo Unico - Arapoema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000006-33.2025.8.27.2708/TO AUTOR: RAIMUNDO NONATO LIMA DE MORAISADVOGADO(A): ADRIENE PAULINO PEREIRA (OAB TO011136) DESPACHO/DECISÃO Em análise do feito, verifica-se que a parte requerida apresentou contestação extemporânea no evento 25, CONT1, alegando, dentre outros, a ausência de citação válida. Salienta-se que eventual revelia da Fazenda Pública Municipal não implica o automático reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, haja vista que se trata de interesse do Estado e de direito indisponível, nos termos do CPC, artigo 345, inciso II.
Assim, torna-se imperiosa a intimação da parte autora para manifestar-se acerca dos argumentos expostos pelo requerido.
Isso posto, em atenção aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório1, converto o julgamento em diligência e INTIMO a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação apresentada no evento 25, CONT1.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. 1.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; [...]. -
31/07/2025 20:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 20:47
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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03/07/2025 13:16
Conclusão para julgamento
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02/07/2025 17:55
Juntada - Informações
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02/07/2025 13:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOARO1ECIV -> NACOM
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19/06/2025 12:56
Protocolizada Petição
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13/06/2025 11:05
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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27/05/2025 13:24
Conclusão para julgamento
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22/05/2025 14:14
Decisão - Outras Decisões
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20/05/2025 16:24
Conclusão para despacho
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06/05/2025 10:07
Protocolizada Petição
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06/05/2025 09:51
Protocolizada Petição
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07/03/2025 17:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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13/02/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/02/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/02/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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12/02/2025 16:52
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
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12/02/2025 15:45
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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11/02/2025 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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14/01/2025 14:04
Conclusão para despacho
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13/01/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/01/2025 17:24
Protocolizada Petição
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13/01/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:40
Despacho - Mero expediente
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07/01/2025 18:03
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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07/01/2025 11:59
Conclusão para despacho
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07/01/2025 11:59
Processo Corretamente Autuado
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06/01/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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