TJTO - 0019193-67.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0019193-67.2024.8.27.2706/TO AUTOR: CLEUVANDY FREITAS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ANDREY FELIPE COSTA SILVA (OAB TO006359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS DE NATUREZA TRABALHISTA ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE CARMOLÂNDIA DO TOCANTINS.
Da análise dos autos constata-se que a parte autora busca o reconhecimento do desvirtuamento da contratação em caráter temporário. É certo que o Supremo Tribunal Federal, em 09/04/2014, apreciando o Tema nº 612 da Repercussão geral reconhecida no RE nº 658.026 firmou tese no sentido que de que para que se considere válida a contratação temporária, é preciso: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) que o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devem estar sob o espectro das contingências normais da Administração. (RE 658.026, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 01/11/2012, sob rito da repercussão geral).
A Constituição Federal prevê ainda que os cargos públicos devem ser providos via concurso público, de maneira que, as contratações temporárias devem ocorrer via de exceção, quando houver interesse público, em caráter momentâneo, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020) No caso em tela, não foram juntados os contratos temporários firmados entre as partes e não há dúvidas de que é necessário que o juízo proceda a avaliação quanto à validade dos mesmos.
Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ; II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único.
Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
Desta feita, chamo o feito à ordem, pelo que, INTIMO as partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promovam a juntada aos autos do inteiro teor dos contratos firmados entre as partes. Logo após, voltem os autos conclusos. INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
13/06/2025 12:30
Conclusão para julgamento
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13/06/2025 12:29
Juntada - Informações
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03/06/2025 19:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> NACOM
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03/06/2025 18:09
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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03/06/2025 15:39
Conclusão para julgamento
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03/06/2025 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/04/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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31/03/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/03/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:41
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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19/03/2025 17:00
Conclusão para decisão
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18/03/2025 12:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/02/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/01/2025 19:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/01/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/01/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:22
Lavrada Certidão
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08/01/2025 10:40
Protocolizada Petição
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25/11/2024 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/11/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/11/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/11/2024 19:45
Protocolizada Petição
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13/11/2024 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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02/10/2024 13:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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30/09/2024 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/09/2024 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/09/2024 14:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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30/09/2024 14:59
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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30/09/2024 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/09/2024 14:41
Despacho - Mero expediente
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27/09/2024 17:07
Conclusão para despacho
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27/09/2024 17:06
Processo Corretamente Autuado
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27/09/2024 15:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/09/2024 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/09/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/09/2024 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA2ECIVJ para TOARA1EFAZJ)
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27/09/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 04:03
Decisão - Declaração - Incompetência
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24/09/2024 15:54
Conclusão para decisão
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23/09/2024 21:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLEUVANDY FREITAS DO NASCIMENTO - Guia 5565417 - R$ 50,00
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23/09/2024 21:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLEUVANDY FREITAS DO NASCIMENTO - Guia 5565416 - R$ 39,00
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23/09/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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