TJTO - 0002587-65.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 00:00
Intimação
Interdição/Curatela Nº 0002587-65.2024.8.27.2737/TO REQUERENTE: LUSICEU DA SILVA MATOSADVOGADO(A): AMANDA PEREIRA DE CASTRO (OAB TO010306) DESPACHO/DECISÃO Trata-se ação de interdição c/c pedido de curatela.
Evento 18, manifestação do Ministério Público desfavorável à concessão da tutela de urgência para nomear Lusicéu da Silva Matos como curadora provisória de Carlos Neto Servidio dos Santos.
Evento 19, conclusão. É o relato.
Passou-se à decisão.
Trata-se de ação de interdição onde a parte autora relata que o requerido encontra-se acamado acometido por sequela de AVC, sequelas neurológicas e motoras, em uso de GTT para alimentação e colostamia, além de SVD, sendo que não realiza nenhuma atividade, com incapacidade dos atos da vida civil e depende totalmente de terceiros CID I69, Z93.3; que o Sr.
Carlos não tem consciência, não fala, está acamado, não consegue locomover e depende sempre de alguém para todas necessidades; que a sra.
Lusicéu é companheira do autor, quem cuida do interditando e presta toda assistência e acompanhamento diário.
Assim, pugna liminarmente pela concessão da tutela de urgência, sendo nomeada a requerente como curadora do requerido, até decisão definitivade Vossa Excelência.
Diante disso, passo a apreciar o pedido.
Com efeito, a concessão da tutela de urgência requisita, além da existência de “probabilidade do direito” alegado, a comprovação de “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” (art. 300, Código de Processo Civil), bem assim que os efeitos da decisão antecipatória não sejam “irreversíveis” (§ 3º).
Ademais, em se tratando de ação de interdição parcial, a decisão judicial deve levar em consideração primordialmente o princípio do melhor interesse do curatelado (art. 755, II, Código de Processo Civil), não apenas a vontade das partes.
Neste momento, em que a pericia medica ainda não fora realizada, impede verificar a existência de causa extraordinária suficiente para submeter o requerido, desde logo, à interdição parcial, bem assim, em caso de extrema necessidade, qual a pessoa mais indicada para exercer o múnus de curador provisório.
Como cediço, desde o advento da Lei n.º 13.146/2015, a interdição não mais constitui causa de incapacidade civil absoluta, estando restrita aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, e § 1º, da referida lei. Por isso, sempre será chamada de “interdição parcial”, vez que, para os atos existenciais familiares (casamento, união estável, atos reprodutivos naturais ou não, adoção, planejamento familiar etc.), sempre haverá capacidade plena (art. 6º, EPD).
Segundo o art. 755, § 1º, do CPC, “a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado”.
Assentadas essas considerações, tem-se que a declaração de interdição parcial de qualquer pessoa e a concessão de sua curatela a outrem, ainda que provisoriamente, requer embasamento técnico suficiente e deve ser analisada com extremo cuidado, já que se trata de medida excepcional que, portanto, só pode ser deferida em havendo demonstração INEQUÍVOCA de sua imprescindibilidade.
No caso dos autos, após analise dos laudos juntados na inicial, verifica-se que não são atualizados, o que prejudica a concessão do pedido liminar.
Isso posto, com base nos fundamentos acima, INDEFIRO a tutela provisória.
Outrossim, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora (art. 98, Código de Processo Civil).
O padrão utilizado pela vara é de até 4 (quatro) salários mínimos, por considerar um patamar razoável para o deferimento da gratuidade da justiça.
No caso, a autora comprovou receber até 4 (quatro) salários mínimo (evento 15).
DETERMINO 1. CITE-SE o(a) interditando(a) para tomar conhecimento da existência desta ação, bem como impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, contados da audiência de interrogatório. 2. Informe o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça que em sua certidão deverá constar o endereço em que localizar o(a) interditando(a), bem como sobre a pessoa que receber o mandado de citação (se o(a) próprio(a) interditando(a), se o(a) requerente, se terceiro etc.). 3. Transcorrido o prazo da contestação sem manifestação, NOMEIO curador especial à parte requerida um dos defensores públicos que atua nesta Vara, a quem os autos deverão seguir com vista para manifestação que lhe aprouver, no prazo legal. 4. Sem prejuízo, designe o Cartório data e horário para realização da AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO, no FORMATO VIRTUAL, justificativa: dificuldade do(s) interditando(s), muitas das vezes acamados, de se deslocarem até o fórum. 5. Qualquer ato de intimação das partes para comparecimento às sessões será feito diretamente a elas caso sejam assistidas pela Defensoria Pública, em sendo o caso de advogado constituído, a intimação se fará pelo sistema e-Proc, dispensando o mandado ou carta precatória ou intimação eletrônica diretamente à parte; 6. Nos termos do art. 4º, II, da Resolução CNJ n. 313/2020, o caso requer urgência no cumprimento, salvo orientação em sentido diverso da Diretoria do Foro desta Comarca, Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado ou Conselho Nacional de Justiça.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:36
Despacho - Mero expediente
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31/07/2025 05:37
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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17/07/2025 12:51
Conclusão para decisão
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20/05/2025 23:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2024 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2024 10:01
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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22/08/2024 14:51
Conclusão para despacho
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04/07/2024 15:15
Protocolizada Petição
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27/05/2024 22:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/05/2024 14:03
Protocolizada Petição
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03/05/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 12:35
Processo Corretamente Autuado
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03/05/2024 11:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUSICEU DA SILVA MATOS - Guia 5462037 - R$ 50,00
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03/05/2024 11:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUSICEU DA SILVA MATOS - Guia 5462036 - R$ 123,60
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03/05/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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