TJTO - 5032591-10.2013.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/07/2025 13:59
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
-
09/07/2025 18:11
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/07/2025 17:48
Juntada - Documento - Informações
-
02/07/2025 16:37
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
-
30/06/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/06/2025 13:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
16/06/2025 13:06
Juntada - Documento - Certidão
-
13/06/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
-
13/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 5032591-10.2013.8.27.2729/TO (Pauta: 150) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: JOSE ROBERTO OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS FRANKLIN DE LIMA BORGES (OAB TO04834B) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
-
12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 150
-
11/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5032591-10.2013.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032591-10.2013.8.27.2729/TO APELANTE: JOSE ROBERTO OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS FRANKLIN DE LIMA BORGES (OAB TO04834B)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) DESPACHO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA, nos autos da ação de origem nº 5032591-10.2013.8.27.2729, distribuído a esta Relatoria em razão da anterior vinculação estabelecida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0006520-94.2023.8.27.2700, interposto contra decisão interlocutória exarada nos mesmos autos originários, sendo este de relatoria do Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho (evento 2, DECDESPA1).
Após a inclusão do feito em pauta para julgamento (evento 5, DOC1), sobreveio petição de evento 7, PET1, em que o apelante requer o reconhecimento da prevenção da 5ª Turma da 1ª Câmara Cível, sob o argumento de que referido órgão colegiado apreciou o Agravo de Instrumento n.5009093-21.2013.8.27.0000, referente ao mesmo processo de origem, distribuído no ano de 2013 ao então relator Desembargador Eurípedes do Carmo Lamounier.
Afirma o recorrente que a atuação anterior da referida Turma atrai a incidência da regra da prevenção prevista no art. 59 e no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reputando ainda violado o princípio do juiz natural, insculpido no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Com efeito, é fato incontroverso que o Agravo de Instrumento nº 5009093-21.2013.8.27.0000 foi distribuído à 5ª Turma da 1ª Câmara Cível, tendo como relator o então Desembargador Eurípedes do Carmo Lamounier, ocasião em que foi proferida decisão monocrática que julgou o recurso prejudicado diante da perda superveniente de seu objeto.
Ocorre, todavia, que referido julgamento se deu há mais de uma década e, ainda que tenha sido exarado por decisão singular do relator, fato é que nenhum dos magistrados que integravam aquela composição colegiada permanece atualmente na Turma. À época da distribuição e julgamento daquele agravo, a 5ª Turma da 1ª Câmara Cível era composta pelo Desembargador Eurípedes do Carmo Lamounier e pelas Juízas Adelina Gurak e Célia Regina Régis, ambas convocadas para substituírem, respectivamente, os Desembargadores Carlos Souza e Liberato Póvoa, que se encontravam afastados do exercício da jurisdição.
Atualmente, o Des.
Eurípedes Lamounier compõe a 3ª Turma da 2ª Câmara Cível, e os Desembargadores Carlos Souza e Liberato Póvoa não mais integram esta Corte de Justiça, o que evidencia a completa renovação da composição colegiada originária, circunstância esta que, à luz do art. 78, § 12, do Regimento Interno deste Tribunal, acarreta o desaparecimento da prevenção outrora existente: “Art. 78 [...]§ 12.
Desaparecerá a prevenção se da Turma não fizer parte nenhum dos desembargadores que funcionaram em julgamento anterior ou se tiver havido total alteração da composição das Turmas.” A atual composição da 5ª Turma da 1ª Camara Cível (Desª.
Angela Haonat, Desª.
Jacqueline Adorno e Des.
Helvécio Maia de Brito Neto) é inteiramente diversa.
Este entendimento já vem sendo consolidado por esta Relatora, conforme se extrai do julgamento do Conflito Negativo de Competência nº 0008740-27.2017.827.0000: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA PREVENÇÃO A UMA APELAÇÃO JULGADA NO ANO DE 2012.
DESCABIMENTO.
ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA DA COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE JULGOU A APELAÇÃO CÍVEL N. 13.997/11.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL OU À REGRA DA PREVENÇÃO PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
NECESSIDADE DE PRESTIGIAR A INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA QUANTO À REGRA DA PREVENÇÃO PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. 1.
O instituto jurídico da prevenção previsto no art. 930, parágrafo único, do CPC vigente e no art. 69, § 3º, do RI-TJ/TO – ambos consectários do princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, LIII, CF) – deve ser visto e tem o objetivo precípuo de permitir que tanto o Desembargador relator quanto o órgão fracionário julgador que tiveram contato com a matéria fática num momento anterior possam apreciar um novo recurso que envolva a mesma matéria fática discutida na primeira instância, a fim de, com isso, 1) permitir que o relator originário, que num momento anterior já teve contato com a matéria fática, possa analisar a causa com maior propriedade; 2) evitar a prolação de decisões conflitantes por juízes diversos; e 3) assegurar a fiel e plena aplicação do princípio constitucional do juiz natural. 2.
Não haverá qualquer ofensa ao princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, LIII, CF) ou à regra da prevenção (art. 930, parágrafo único, do CPC; art. 69, § 3º, RI-TJ/TO) caso o Desembargador Moura Filho relate e julgue o agravo de instrumento de nº 0008098- 54.2017.827.0000, uma vez que a composição atual do colegiado da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível já não é mais a mesma da época em que foi julgada a apelação cível nº 13.997/11. 3.
O que a regra da prevenção busca prestigiar é a fiel aplicação do princípio constitucional do juiz Página 4 de 11 natural (art. 5º, LIII, CF).
E, diante do afastamento do Desembargador relator originário da apelação cível de nº 13.997/11, bem como diante da alteração significativa do colegiado que originariamente julgou referido recurso (3ª Turma da 1ª Câmara Cível), não há que se falar em aviltamento da regra da prevenção ou mesmo em transgressão do princípio do juiz natural. 4.
Não há qualquer sentido lógico em remeter à 1ª Câmara Cível um agravo de instrumento protocolado em 2017, por suposta prevenção a uma apelação julgada em 2012, na medida em que a composição atual de referido colegiado já não é mais a mesma da época em que foi julgada a apelação cível de nº 13.997/11.
Entender de modo contrário resultaria em uma anacrônica interpretação literal do disposto nos artigos 930, parágrafo único, do CPC vigente e 69, § 3º, do RITJ/TO, em manifesto descompasso com a finalidade (teleologia) que este egrégio TJTO e o legislador ordinário vislumbraram quando editaram os dispositivos legal e regimental supracitados. 5.
Com o ingresso de novos Desembargadores na 1ª Câmara Cível a partir do ano de 2011, houve alteração significativa da composição do órgão fracionário que originariamente julgou no ano de 2012 a apelação cível de nº 13.997/11, o que, em razão disso, afasta a regra da prevenção, em razão da própria teleologia dos artigos 930, parágrafo único, do CPC vigente e 69, § 3º, do RITJ/TO.
Logo, o julgamento do AI 0008098- 54.2017.827.0000 por outro órgão fracionário não resultará em ofensa ao princípio do juiz natural, e por consectário, à regra da prevenção. 6.
Desaparecerá a prevenção se da Turma não fizer parte nenhum dos Ministros que funcionaram em julgamento anterior ou se tiver havido total alteração da composição das Turmas.
Inteligência do art. 10, § 3º, do RI/STF. 7.
O fato de a apelação cível de nº 13.997/2011 ter sido julgada há mais de cinco anos afasta qualquer risco de decisões conflitantes apto a atrair o instituto jurídico da prevenção. 8.
Conflito julgado procedente.
Declarada a competência do Gabinete do Desembargador Moura Filho para processar e relatar o agravo de instrumento de nº 0008098-54.2017.827.0000. (CC 0008740-27.2017.827.0000, Rel.
Desa.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2017) Além disso, importa destacar que, posteriormente ao julgamento do Agravo de Instrumento de 2013, foi processada e julgada outra Apelação Cível de n.º 0022987-42.2019.8.27.0000, igualmente derivada do processo originário, tendo sido distribuída ao Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, que integrou órgão colegiado distinto da 5ª Turma da 1ª Câmara Cível.
Tal apelação foi regularmente apreciada, sem qualquer alegação de vício de competência ou arguição de prevenção.
Por fim, cumpre esclarecer que esta Relatora recebeu o acervo do Des.
Pedro Nelson, em razão de sua assunção ao cargo de Corregedor-Geral da Justiça deste Tribunal, o que reforça a regularidade da presente distribuição.
Portanto, não se verifica afronta ao princípio do juiz natural, nem nulidade processual, tampouco afronta ao art. 59 ou ao art. 930 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, afasto a alegação de prevenção suscitada pelo apelante e determino a regular continuidade da tramitação do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 19:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
06/06/2025 19:06
Despacho - Mero Expediente - Não prevenção
-
30/05/2025 16:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
22/05/2025 21:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
-
22/05/2025 21:31
Juntada - Documento - Relatório
-
27/02/2025 13:39
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB10)
-
27/02/2025 09:33
Remessa Interna para redistribuir - SGB09 -> DISTR
-
27/02/2025 09:33
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
26/02/2025 14:04
Distribuído por sorteio - Número: 00065209420238272700/TJTO Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034692-56.2023.8.27.2729
William Campos Marinho Acioly
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Katyusse Karlla de Oliveira Monteiro Ale...
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2025 16:23
Processo nº 0002421-44.2025.8.27.2722
Eva Arruda de Araujo
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2025 15:50
Processo nº 0037812-78.2021.8.27.2729
Celia Marinez Rocha Rodrigues Farias
Companhia de Saneamento do Tocantins - S...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/06/2025 12:57
Processo nº 0016831-86.2025.8.27.2729
Antonio Fonseca Neto
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/04/2025 14:49
Processo nº 0043247-62.2023.8.27.2729
Servicos &Amp; Assistencia LTDA
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/11/2023 14:56