TJTO - 0003004-56.2025.8.27.2713
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 18:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - EDP TRANSMISSAO NORTE NORDESTE 2 S.A. - Guia 5794690 - R$ 97,00
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02/09/2025 14:34
Remessa Interna - Unidade para a CPE
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02/09/2025 14:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Servidão Administrativa - Para: Servidão
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29/08/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 17:55
Protocolizada Petição
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21/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003004-56.2025.8.27.2713/TO AUTOR: EDP TRANSMISSAO NORTE NORDESTE 2 S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado na AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA proposta por EDP TRANSMISSÃO NORTE NORDESTE 2 S.A. em face de IVANDRO FELIPE DE SOUZA CARVALHO e JOSÉ CLAUDIO FERNANDES.
Pondera que não conseguiu resolver amistosamente com a parte requerida impasse para iniciar as obras em parte do imóvel de matrícula 992, lote nº GA28, denominado Chácara Beija Flor, gleba Anajá, área de 2,0439 ha, Perímetro 778,66 m, com o intuito de construção da linha de distribuição em tensão 500 Kv Ribeiro Gonçalves – Colinas C3.
Requer a concessão da medida liminar para que seja determinada a imissão provisória na posse do imóvel descrito no laudo e memorial que instrui a inicial, a fim de que seus prepostos possam dar continuidade ao serviço de construção da Linha de Distribuição.
DECIDO.
RECEBO a inicial, pois cogente. Constato, ainda, a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
O fumus boni iuris se encontra presente, pois o pedido em declaração de utilidade pública para instituição da necessária servidão para instalação de linha de transmissão de energia elétrica, conforme documentos apresentados no evento 01.
A existência de cronograma para execução dos serviços em comento também elucidam a presença do periculum in mora, pela própria natureza do empreendimento em questão, posto que de interesse público e de relevante importância para o setor elétrico do Estado do Tocantins.
Dessa forma, eventual atraso na execução da obra, bem como a não concessão do pleito antecipatório, faz presumir prejuízos de relevante monta à requerente, considerando as características do empreendimento e a própria declaração de utilidade pública.
No que concerne ao depósito de indenização prévia, vê-se que a parte autora chegou à quantia de R$ 4.961,40 (quatro mil novecentos e sessenta e um reais e quarenta centavos) pela área a ser explorada, como indenização pelas restrições de uso impostas na propriedade decorrentes da servidão de passagem, bem como a indenização das benfeitorias afetadas, conforme previsão contida no art. 15 do Decreto - Lei nº 3365, de 21.06.1941.
A quantia depositada previamente para fins de concessão da liminar, não corresponde necessariamente à indenização a ser recebida ao final do processo, cuja apuração depende da instauração do contraditório e de dilação probatória.
Por fim, não se vislumbra no presente caso perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento liminar, uma vez que, se verificada a existência de fatos novos que permitam concluir pela prescindibilidade da medida, ou eventuais circunstâncias fáticas diversas, é possível a sua revogação a qualquer tempo, sendo reversível a tutela concedida.
Assim, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida, e via de consequência, DETERMINO a expedição de mandado de imissão em favor de EDP TRANSMISSÃO NORTE NORDESTE 2 S.A. em parte do imóvel de matrícula 992, lote nº GA28, denominado Chácara Beija Flor, gleba Anajá, no total de 2,0439 há, Perímetro 778,66 m, a fim de que os seus prepostos possam dar continuidade às obras para construir a linha de distribuição em tensão 138 kV, interligando a Subestação de 138 kV Colinas - Araguaína III.
INCLUA-SE em pauta para realização de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca.
CITE-SE a parte ré para comparecimento à audiência e ciência quanto aos termos da exordial, bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de realização da audiência (CPC, artigos 334, 335, I, e 344 c/c 341).
Colinas do Tocantins, data do protocolo eletrônico. -
19/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 08:29
Decisão - Concessão - Liminar
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05/08/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2025 12:43
Conclusão para decisão
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23/07/2025 12:35
Protocolizada Petição
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21/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5751200, Subguia 114022 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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21/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5751199, Subguia 113948 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 242,00
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14/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 01:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5751200, Subguia 5523955
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11/07/2025 01:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5751199, Subguia 5523954
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10/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 10:42
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL2ECIV
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10/07/2025 10:42
Realizado cálculo de custas
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09/07/2025 17:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/07/2025 16:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL2ECIV -> COJUN
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09/07/2025 16:36
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte EDP TRANSMISSAO NORTE NORDESTE 1 S.A. - EXCLUÍDA
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09/07/2025 14:01
Processo Corretamente Autuado
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09/07/2025 12:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDP TRANSMISSAO NORTE NORDESTE 1 S.A. - Guia 5751200 - R$ 50,00
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09/07/2025 12:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDP TRANSMISSAO NORTE NORDESTE 1 S.A. - Guia 5751199 - R$ 142,00
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09/07/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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