TJTO - 0004272-89.2023.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0004272-89.2023.8.27.2722/TO REQUERENTE: RAFAEL DAMACENO ALVESADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) SENTENÇA I - RELATÓRIO Vieram-me conclusos os autos de cumprimento de sentença, onde o requerente está devidamente qualificado na inicial, em face do Pró-Reitor(a) de Graduação da Universidade de Gurupi – UNIRG.
Cinge o pedido no prosseguimento da revalidação na forma simplificada do diploma de medicina dos autores.
Nos autos do processo restou informado que o requerente já se encontra com seu CRM em mãos, em pesquisa feita por este magistrado.
Intimado, o autor quedou-se inerte.
Conclusos os autos.
Relatados.
Decido.
II - FUNDAMENTOS Consigno por oportuno que a presente demanda encontra-se madura para julgamento, dispensada a produção de outras provas, conforme se depreende do artigo 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do CPC/2015.
Além disso, observo que as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10 do Novo Código de Processo Civil.
Destarte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme decisão do STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
III – DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil de 2015, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO pela perda superveniente do objeto da demanda.
Custas e despesas processuais pelo autor, sem honorários advocatícios.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema. -
19/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:42
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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18/08/2025 16:17
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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18/08/2025 15:00
Conclusão para decisão
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30/05/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:34
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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14/04/2025 14:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/04/2025 14:57
Conclusão para julgamento
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28/01/2025 20:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/12/2024 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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03/12/2024 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/11/2024 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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31/10/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:19
Julgamento Reformado
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23/07/2024 17:40
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOGUR1EFAZ Número: 00042728920238272722/TJTO
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13/07/2023 14:06
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGUR1EFAZ -> TJTO
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13/07/2023 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/07/2023 11:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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09/06/2023 14:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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06/06/2023 18:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2023 17:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 13:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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23/05/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/05/2023 13:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 13/06/2023
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29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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19/04/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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19/04/2023 14:15
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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19/04/2023 13:10
Conclusão para despacho
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19/04/2023 13:08
Processo Corretamente Autuado
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18/04/2023 09:55
Distribuído por dependência - Número: 00016264320228272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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