TJTO - 0000966-41.2024.8.27.2702
1ª instância - Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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19/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0000966-41.2024.8.27.2702/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRENTE: ADRIELLY CRISTINA PEREIRA LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCUS SILVA PINHEIRO (OAB GO030915)RECORRIDO: CLARO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ABALO À ESFERA PERSONALÍSSIMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso inominado cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, afastando, porém, a condenação em danos morais, sob o fundamento de que as cobranças indevidas realizadas pela operadora de telefonia não causaram abalo moral à autora. 2.
A recorrente sustenta que a conduta da empresa, consistente em cobrança indevida e reiterada de serviços não contratados, caracteriza ato ilícito, tendo causado abalos morais, transtornos e constrangimentos, diante da insistência da operadora mesmo após tentativas de resolução administrativa. 3.
A sentença de primeiro grau reconheceu a irregularidade da cobrança, mas afastou o pedido de indenização por danos morais, levando à interposição do presente recurso.
II.
Questão em discussão: 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a mera cobrança indevida, sem inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes ou outro ato de exposição pública, enseja a reparação por dano moral.
III.
Razões de decidir: 1.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Tocantins e das Turmas Recursais firmou entendimento de que a cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em órgãos de restrição ao crédito, protesto ou exposição pública do consumidor, constitui mero aborrecimento inerente à relação de consumo, não sendo suficiente para caracterizar dano moral indenizável. 2.
Para a configuração do dever de indenizar por dano moral, exige-se a comprovação de lesão efetiva à esfera extrapatrimonial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que não restou demonstrado nos autos. 3.
No caso concreto, reconhecida a irregularidade das cobranças, a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, já deferida na sentença, é suficiente para sanar a lesão patrimonial experimentada pela parte autora, não havendo falar em reparação extrapatrimonial.
IV.
Dispositivo e tese: IV.1.
Recurso inominado interposto pela autora conhecido e improvido.
Sentença mantida em sua integralidade.
IV.1.1 Tese de julgamento: "A cobrança indevida, sem inscrição em órgãos de restrição ao crédito ou outro ato atentatório à dignidade do consumidor, não enseja, por si só, reparação por dano moral.
A configuração do dano moral exige demonstração concreta de violação a direito da personalidade, não se presumindo em casos de meros aborrecimentos nas relações de consumo.
A indenização por dano moral deve ser proporcional ao prejuízo efetivamente demonstrado, nos termos do art. 944 do Código Civil." IV.1.2 Jurisprudência ou lei relevante citada: 1.
Constituição Federal, art. 5º, X; Código Civil, arts. 186, 927 e 944; Código de Processo Civil, arts. 373, I, e 98; Lei 9.099/1995, art. 55, parágrafo único; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; TJTO, Apelação Cível nº 0014219-07.2022.8.27.2722, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 30/08/2023; TJTO, Recurso Inominado Cível, 0002252-91.2024.8.27.2722, Rel.
Luciano Rostirolla, j. 23/06/2025.
IV.2.
Recurso inominado conhecido e improvido.1 ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeira instância em sua totalidade.
Em conformidade com o art. 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, fixo os honorários recursais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
A exigibilidade de tais honorários, contudo, fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte recorrente.
Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se as partes e remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de agosto de 2025. 1.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. -
18/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:47
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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08/08/2025 13:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 18:03
Publicação de Pauta
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24/07/2025 16:34
Publicação de Pauta
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23/07/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/07/2025 16:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 10
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11/07/2025 15:48
Conclusão para decisão
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01/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 07:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/06/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:35
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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06/03/2025 14:49
Conclusão para julgamento
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06/03/2025 14:49
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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06/03/2025 13:39
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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06/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/02/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/02/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/02/2025 22:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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08/01/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/01/2025 15:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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11/12/2024 15:16
Conclusão para julgamento
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10/12/2024 14:45
Decisão - Decretação de revelia
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04/12/2024 16:47
Conclusão para despacho
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04/12/2024 15:40
Protocolizada Petição
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03/12/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/11/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 18:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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30/08/2024 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 12:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/08/2024 14:48
Despacho - Mero expediente
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12/08/2024 08:22
Conclusão para decisão
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09/08/2024 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2024 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2024 17:05
Despacho - Mero expediente
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19/07/2024 15:48
Protocolizada Petição
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18/07/2024 14:25
Conclusão para decisão
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18/07/2024 14:24
Processo Corretamente Autuado
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18/07/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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