TJTO - 0001433-85.2023.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Nº 0001433-85.2023.8.27.2724/TO REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE MARQUES DA SILVAADVOGADO(A): WESLLEY BRITO DE SOUSA (OAB TO012186)REQUERENTE: IRANETE DA SILVAADVOGADO(A): WESLLEY BRITO DE SOUSA (OAB TO012186)REQUERENTE: GUILHERME MARQUES DA SILVAADVOGADO(A): WESLLEY BRITO DE SOUSA (OAB TO012186) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO CIVIL proposta por G.
M.
D.
S., menor nascido em 19.07.2012 e P.
H.
M.
D.
S., menores neste ato representados por sua genitora, a Sra. IRANETE DA SILVA, em desfavor de JOSÉ AUGUSTO MARQUES DA SILVA, todos devidamente qualificados.
Em despacho lançado no evento 04, determinou-se a intimação da parte executada para que no prazo de 03 (três) dias úteis, quitasse o débito das 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento desta execução e as que se vencerem no curso do processo, provasse que o fez ou justificasse a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de, além de mandar protestar o pronunciamento judicial, decretar-lhe a prisão civil pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Intimada (evento 14, CITAÇÃO1), a parte executada não quitou integralmente os débitos.
Em manifestação acostada ao evento 21, a parte exequente pugnou pela prisão do executado, tendo em vista que o executado continua em débito com a pensão alimentícia.
Oportunizada a manifestação do Ministério Público, este pugnou pela decretação da prisão civil da parte executada (evento 31, PAREC1). É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que a finalidade da prisão civil do devedor de alimentos é a coação para o cumprimento da decisão.
Assim, se o devedor não vem cumprindo com sua obrigação, nem mesmo apresenta justificativa plausível quanto à impossibilidade em fazê-lo, de rigor decretar a prisão civil do executado. Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ALIMENTOS.
PRISÃO CIVIL.
REGIME FECHADO.
NORMA COGENTE.
ARTS. 528, § 4º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E 713 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
SÚMULA Nº 309/STJ.
APLICABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O princípio da paternidade responsável consta da Constituição Federal em seu art. 227, caput, e representa uma das facetas da dignidade humana. 3.
O direito a alimentos é urgente pela mera circunstância de que visa garantir a própria sobrevivência do beneficiário, não havendo espaço para interpretação diversa. 4.
A eleição do rito de execução por dívida alimentar é de livre escolha do credor, tanto na hipótese de versar sobre título judicial, como extrajudicial (arts. 528, §§ 3º e 8º, e 911 do CPC/2015). 5.
O procedimento executório relativo à coação pessoal exige que o crédito alimentar tenha prestação pecuniária limitada às últimas três prestações antecedentes ao ajuizamento da execução e às que se vencerem no curso do processo (arts. 733 do CPC/1973 e 528, § 4º, do CPC/2015 e Súmula nº 309/STJ). 6.
O acórdão proferido pela Corte local destoa do art. 528, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 que prevê, expressamente, que, em caso de inadimplemento de prestação alimentícia, "a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns". 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1557248 MS 2015/0230134-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2018) Nos termos da Súmula 309 do STJ, é admissível da prisão civil do devedor de alimentos quando tratar-se de dívida atual, correspondente às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo.
No mesmo sentido, o art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC) preceitua que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo." No mesmo sentido é a jurisprudência: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO.
PRISÃO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA INESCUSÁVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que a finalidade da prisão civil do devedor de alimentos é a coação para o cumprimento da decisão.
Assim, se o devedor não vem cumprindo com sua obrigação, nem mesmo apresenta justificativa plausível quanto à impossibilidade em fazê-lo, de rigor a manutenção da decisão que decretou a prisão civil do executado.2.
Nos termos da Súmula 309 do STJ, é admissível da prisão civil do devedor de alimentos quando tratar-se de dívida atual, correspondente às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo.3.
No mesmo sentido, o art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC) preceitua que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo."4.
Não demonstrada a impossibilidade absoluta de pagar os alimentos, é cabível o decreto de prisão civil do devedor, pois não se trata de uma medida de exceção, senão providência prevista na Lei para a execução de alimentos que tramita sob a forma procedimental do art. 528 do CPC.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0010912-43.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 21/08/2024, juntado aos autos em 29/08/2024 10:22:02) Considerando que o devedor foi devidamente intimado e não comprovou a quitação do débito alimentar, deve ser decretada a sua prisão civil pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo ser expedido mandado, cientificando a parte credora e o Ministério Público, bem como expeça-se ofício ao cartório de registro de protestos onde reside o devedor para protestar a dívida (§1º do art. 528 do CPC).
Portanto, no presente caso, deve ser deferido o pleito formulado pela exequente com a expedição do mandado de prisão do executado.
Ante o exposto, DECRETO a prisão civil do executado JOSÉ AUGUSTO MARQUES DA SILVA pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 1.
Expeça-se o necessário para a efetivação da prisão em comento. 1.1.
Deverá constar no mandado: que o cumprimento da pena não o exime do pagamento das prestações vencidas e vincendas no curso do processo (§5º); verificada sua conduta procrastinatória, será cientificado o Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material, sujeitando-o às penas de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente, na forma do art. 244 do Código Penal (art. 532 do CPC); paga integralmente a dívida, e após manifestação favorável do credor e do Ministério Público, será suspensa a ordem de prisão (§6º do art. 528 do CPC). 2.
CIENTIFIQUE-SE a parte exequente e o Ministério Público. 3.
Efetuada a prisão civil, VISTA à parte credora e depois ao Ministério Público em 24h, cada. 4.
Comprovado nos autos o pagamento integral da obrigação, VISTA à parte credora e ao Ministério Público em 24h, cada. 5.
Não sendo localizado o devedor, INTIME-SE o credor pessoalmente por mandado de oficial de justiça para no prazo de 10 (dez) dias úteis, por advogado ou Defensor Público, informar o endereço do devedor.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Itaguatins (TO), data certificada pelo sistema E-proc. -
12/08/2025 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 17:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/04/2025 17:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/01/2025 15:45
Decisão - Decretação de Prisão Civil - Alimentos
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29/10/2024 13:24
Conclusão para despacho
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19/07/2024 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/07/2024 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/07/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 22:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26, 25 e 24
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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19/02/2024 19:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2024 19:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2024 19:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2024 19:55
Despacho - Mero expediente
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09/01/2024 13:06
Conclusão para despacho
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30/09/2023 20:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17, 16 e 15
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30/09/2023 20:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/09/2023 20:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/09/2023 20:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/09/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 17:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2023 17:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2023 17:07
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
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06/08/2023 16:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7, 6 e 5
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06/08/2023 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2023 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2023 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 17:55
Despacho - Mero expediente
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26/06/2023 16:05
Conclusão para despacho
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26/06/2023 16:05
Processo Corretamente Autuado
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21/06/2023 16:01
Distribuído por dependência - Número: 00001948020228272724/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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