TJTO - 0000409-07.2023.8.27.2729
1ª instância - Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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20/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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19/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0000409-07.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRENTE: JANAINA SOARES CARDOSO DE VASCONCELOS (AUTOR)ADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)RECORRIDO: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A (RÉU)ADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524)ADVOGADO(A): ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ (OAB TO000795)ADVOGADO(A): RAUL MATTEI (OAB TO010229B) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ENSINO SUPERIOR.
IMPEDIMENTO DE REMATRÍCULA ONLINE EM RAZÃO DE DÉBITO SUB JUDICE.
COBRANÇA ANTECIPADA E COERÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA.
FALHA REITERADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por estudante universitária contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de falha na prestação de serviço educacional.
A instituição de ensino impediu, por três semestres consecutivos, a rematrícula online da autora, sob justificativa de inadimplência, embora o débito estivesse em discussão judicial ainda sem trânsito em julgado.
A autora sustentou a ocorrência de dano moral por cobrança administrativa indevida e repetida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a conduta da instituição de ensino, ao impedir a rematrícula online da aluna por dívida ainda pendente de decisão judicial definitiva, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição de ensino comete falha na prestação do serviço ao impedir o acesso da aluna ao sistema de matrícula com base em débito que ainda não havia sido definitivamente constituído, configurando cobrança indevida e antecipada.A reiteração da conduta ao longo de três semestres evidencia desorganização administrativa e desprezo pelos direitos do consumidor, agravando o impacto da falha e reforçando o dever de indenizar.A necessidade de a consumidora despender tempo e energia para resolver a falha gerada exclusivamente pela instituição, em um contexto de gravidez e continuidade de curso superior, atrai a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, reconhecida pela jurisprudência.O dano moral ultrapassa o mero aborrecimento e decorre da violação à dignidade da pessoa consumidora e à confiança legítima na regularidade da prestação do serviço contratado, sendo devida a reparação pecuniária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A instituição de ensino comete falha na prestação do serviço ao impedir rematrícula de aluna com base em dívida ainda não consolidada judicialmente, configurando cobrança administrativa indevida.A reiteração da negativa de matrícula por débito sub judice gera transtornos que extrapolam o mero dissabor e ensejam indenização por danos morais.O tempo vital desperdiçado pela consumidora para corrigir erro da fornecedora caracteriza desvio produtivo do consumidor e constitui, por si só, dano indenizável.
Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e XXXII; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 9.099/95, art. 55; Súmula 362 do STJ.
TJ-MT, Recurso Inominado nº 1015660-63.2023.8.11.0055, j. 07.06.2024.
TJ-CE, Apelação Cível nº 0155559-75.2018.8.06.0001, j. 29.05.2024.
TJ-SP, Apelação Cível nº 1009117-76.2020.8.26.0008, j. 14.12.2021.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conheçer do recurso e dar-lhe provimento para reformar integralmente a sentença de primeira instância e, por conseguinte, julgar procedente o pedido inicial para condenar a recorrida, ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A, a pagar à recorrente, JANAÍNA SOARES CARDOSO VASCONCELOS, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
O valor da condenação deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data deste julgamento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação inicial.
Sem custas, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o transito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de agosto de 2025. -
18/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:46
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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11/08/2025 15:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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01/08/2025 17:08
Protocolizada Petição
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01/08/2025 17:08
Protocolizada Petição
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01/08/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/07/2025 18:03
Publicação de Pauta
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24/07/2025 16:34
Publicação de Pauta
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23/07/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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23/07/2025 16:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 5
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10/06/2025 17:24
Conclusão para julgamento
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05/06/2025 13:05
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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05/03/2025 14:35
Conclusão para decisão
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01/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
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12/02/2025 00:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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31/01/2025 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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31/01/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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27/01/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/01/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/01/2025 14:07
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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30/09/2024 16:27
Conclusão para despacho
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30/09/2024 16:16
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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17/09/2024 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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16/09/2024 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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29/08/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 22:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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29/07/2024 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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29/07/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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25/07/2024 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2024 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2024 12:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/07/2024 18:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/07/2024 16:46
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/06/2024 15:13
Conclusão para decisão
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29/05/2024 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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29/05/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/05/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 13:46
Despacho - Mero expediente
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26/01/2024 12:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/01/2024 11:01
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL3JECIV
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16/01/2024 17:01
Lavrada Certidão
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/12/2023 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/12/2023 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/12/2023 10:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/12/2023 10:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/12/2023 10:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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21/11/2023 16:09
Juntada - Informações
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23/10/2023 17:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3JECIV -> NACOM
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02/10/2023 15:48
Conclusão para julgamento
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28/09/2023 17:43
Protocolizada Petição
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28/09/2023 17:12
Protocolizada Petição
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21/09/2023 17:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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21/09/2023 17:37
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 21/09/2023 17:30. Refer. Evento 23
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21/09/2023 16:35
Protocolizada Petição
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21/09/2023 12:52
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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18/09/2023 09:46
Protocolizada Petição
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06/09/2023 16:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2023 13:06
Processo Corretamente Autuado
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01/08/2023 09:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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26/07/2023 12:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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26/07/2023 12:54
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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20/07/2023 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/07/2023 18:02
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO CARLLA BEATRIZ - 21/09/2023 17:30
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20/07/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 17:45
Despacho - Mero expediente
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05/05/2023 13:08
Conclusão para despacho
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28/04/2023 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/04/2023 14:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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28/04/2023 14:42
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CONCILIAÇÃO CARLLA BEATRIZ 3º JUIZADO - 28/04/2023 14:30. Refer. Evento 6
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28/04/2023 14:14
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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28/04/2023 10:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/04/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2023 10:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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18/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/03/2023 13:10
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/03/2023 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/03/2023 14:27
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO CARLLA BEATRIZ 3º JUIZADO - 28/04/2023 14:30
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06/03/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2023 16:17
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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23/01/2023 09:55
Protocolizada Petição
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10/01/2023 13:55
Conclusão para decisão
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09/01/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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