TJTO - 0009789-89.2024.8.27.2706
1ª instância - Segundo Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:16
Conclusão para despacho
-
21/08/2025 10:46
Protocolizada Petição
-
21/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0009789-89.2024.8.27.2706/TO RECORRENTE: LEONARDO LIMA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCIO ADRIANO CABRAL DE SOUZA (OAB TO007241)ADVOGADO(A): LOHANNA PEREIRA AMORIM PEDROSO (OAB TO009458) DESPACHO/DECISÃO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo a quo.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela recorrente LEONARDO LIMA SILVA.
O recurso é próprio e tempestivo.
Verifica-se que a recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, porém, não fez prova de sua condição de pobreza, e sequer juntou declaração de hipossuficiência. A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana da própria Constituição Federal, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, que assim dispõe: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
De igual modo, o direito à gratuidade de justiça também é assegurado àquele que possui insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
A concessão da assistência judiciária gratuita depende, no dizeres de Daniel Amorim Assumpção Neves, “da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto.
Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos”.
Tendo em vista a subjetividade que permeia a análise da questão, no âmbito das Turmas Recursais, tem-se buscado estabelecer alguns parâmetros objetivos para aferição da hipossuficiência financeira que reclama a concessão da justiça gratuita.
Dentre esses parâmetros, vem sendo considerado que o recebimento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), líquidos, ou mais, a título de rendimentos mensais pela parte requerente descaracteriza a insuficiência de recursos que é pressuposto para a concessão do benefício.
Não se nega que a aferição da hipossuficiência financeira deva partir de análise do contexto de renda e despesas fixas da parte, mas é evidente que só devem ser consideradas as despesas inevitáveis e básicas, que assegurem a subsistência do litigante.
Quaisquer gastos adicionais evitáveis, mesmo que relevantes, não podem ser considerados, sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto da justiça gratuita.
A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ-4ª T., REsp 604.425, rel.
Min.
Barros Monteiro, j. 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198)”.
Importante ressaltar que as custas no Estado do Tocantins não são de valor elevado, devendo a gratuidade da justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas. À vista disso, determino a intimação da parte recorrente, para, alternativamente, no prazo IMPRORROGÁVEL de 48 horas: I) Colacionar aos autos comprovação de sua hipossuficiência, por meio de documentos de seus rendimentos, como: Declaração do Imposto de Renda, contracheque atualizado, CTPS (caso seja celetista), ou qualquer outro documento congênere que demonstre sua impossibilidade financeira quanto ao recolhimento do preparo recursal; OU II) Apresentar o comprovante de recolhimento do preparo recursal, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
Caso opte o recorrente pelo recolhimento do preparo, deverá, no prazo mencionado acima, gerar a guia do preparo dentro do próprio sistema, em aba "custas" e efetuar o preparo, não sendo admitida dilação de prazo.
Por fim, em casos de desistência do recurso inominado, à luz do Art. 55 da Lei n.º 9.099/95, não haverá condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbências. Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/08/2025 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
19/08/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
19/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 20:45
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
14/07/2025 16:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 64
-
26/05/2025 16:45
Conclusão para despacho
-
26/05/2025 16:45
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
26/05/2025 16:44
Recebido os autos
-
23/05/2025 15:16
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
-
22/05/2025 15:45
Despacho - Mero expediente
-
22/05/2025 13:20
Conclusão para despacho
-
22/05/2025 09:29
Protocolizada Petição
-
21/05/2025 16:06
Despacho - Mero expediente
-
21/05/2025 14:01
Conclusão para despacho
-
20/05/2025 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
19/05/2025 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
25/04/2025 16:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 64
-
25/04/2025 16:20
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
25/04/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/04/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/04/2025 15:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
10/04/2025 18:00
Conclusão para julgamento
-
10/04/2025 17:58
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Instrução e Julgamento Cível - 10/04/2025 16:00. Refer. Evento 40
-
10/04/2025 15:18
Protocolizada Petição
-
10/04/2025 14:41
Protocolizada Petição
-
10/04/2025 11:03
Protocolizada Petição
-
31/03/2025 10:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
-
28/03/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 46
-
25/03/2025 16:06
Protocolizada Petição
-
14/03/2025 16:25
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
-
06/03/2025 21:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
28/02/2025 15:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
-
28/02/2025 15:59
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
28/02/2025 15:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
-
28/02/2025 15:59
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
28/02/2025 15:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/02/2025 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
27/02/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
25/02/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
17/02/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/02/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/02/2025 17:30
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Instrução e Julgamento Cível - 10/04/2025 16:00
-
17/02/2025 16:29
Protocolizada Petição
-
19/09/2024 14:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
-
03/09/2024 15:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
-
19/07/2024 13:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
-
19/07/2024 13:37
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
19/07/2024 13:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
-
19/07/2024 13:37
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
10/07/2024 18:23
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
05/07/2024 19:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
-
05/07/2024 19:56
Juntada - Certidão
-
05/07/2024 19:52
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 04/07/2024 15:30. Refer. Evento 7
-
04/07/2024 18:50
Protocolizada Petição
-
04/07/2024 14:02
Protocolizada Petição
-
02/07/2024 17:42
Juntada - Certidão
-
02/07/2024 05:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
-
01/07/2024 15:29
Conclusão para despacho
-
01/07/2024 10:05
Protocolizada Petição
-
20/06/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
19/06/2024 14:45
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
-
17/06/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
17/06/2024 12:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
-
07/06/2024 13:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
-
07/06/2024 13:28
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
07/06/2024 13:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
-
07/06/2024 13:28
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
03/06/2024 18:12
Despacho - Mero expediente
-
03/06/2024 13:36
Conclusão para despacho
-
03/06/2024 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
03/06/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
29/05/2024 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
29/05/2024 17:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
29/05/2024 17:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
29/05/2024 17:45
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 04/07/2024 15:30
-
27/05/2024 16:43
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
23/05/2024 09:47
Protocolizada Petição
-
15/05/2024 16:29
Protocolizada Petição
-
08/05/2024 16:57
Conclusão para despacho
-
08/05/2024 16:56
Processo Corretamente Autuado
-
08/05/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0047744-56.2022.8.27.2729
Elilson Parreira da Silva Junior
Ane Gabrielle de Oliveira
Advogado: Guilherme Augusto da Silva Rolindo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/05/2025 17:05
Processo nº 0022902-13.2024.8.27.2706
Edineia Arruda Martins Carvalho
Estado do Tocantins
Advogado: Romario Sousa Azevedo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2025 16:14
Processo nº 0007308-60.2024.8.27.2737
Centro Educacional Nossa Senhora do Rosa...
Lillian Carolyne Flores Brito
Advogado: Alessandra Dantas Sampaio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/11/2024 15:20
Processo nº 0011710-20.2023.8.27.2706
Henrique da Silva Matos
Ministerio Publico
Advogado: Felipe Lopes Barboza Cury
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/08/2024 16:56
Processo nº 0049308-02.2024.8.27.2729
Neura Marcia da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Dimas Olimpio Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/04/2025 14:21