TJTO - 0020524-05.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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20/06/2025 03:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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09/06/2025 21:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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05/06/2025 11:36
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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05/06/2025 09:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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05/06/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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03/06/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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03/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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02/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020524-05.2024.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: LUZIA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
LIMINAR.
INDEFERIMENTO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
REAVALIAÇÃO DA PROVA TÍTULOS.
OBSERVÂNCIA DO EDITAL DO CERTAME.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE MANIFESTA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão exarada no processo originário (Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar impetrado pela então agravante em face de ato coator atribuído à PREFEITA DO MUNICIPIO DE PALMAS, ora agravada), decisão esta que indeferiu o pedido liminar II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão controvertida consiste em definir se existe ou não direito à que os impetrados retifiquem a nota da impetrante quanto à avaliação de títulos e, consequentemente, classificando a candidata.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme ao estabelecer que o controle judicial sobre concursos públicos deve limitar-se à legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a interferência nos critérios de avaliação da banca examinadora, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou descumprimento das regras editalícias (STF, RE 632.853/CE). 4.
Na especie, examinando as provas que guarnecem os autos, verifica-se que, no evento 1/ANEXOS PET INI8, consta cópia do ‘RECURSO CONTRA O RESULTADO DOS TÍTULOS’, onde se lê que ‘As declarações emitidas informam que não foi finalizado o tempo mínimo para obtenção do título e foram emitidas com data futura, portanto não atendem ao item 3.12.2 do edital’.
Além disso, em relação ao tempo de serviço, argumentou que a atividade de "Analista em Desenvolvimento Social" mencionada na declaração de apresentação não seria condizente com a atividade de magistério, de acordo com o item 3.12.2 do edital 117/2024”. 5.
Com efeito, o edital (evento 01, anexo 13), em seu item 12.13.1, prevê expressamente que, para efeito de pontuação na prova de títulos, poderá ser aceita certidão ou declaração especificando que a pessoa/candidato concluiu todas as exigências do programa e aguarda a expedição do diploma ou certificado de conclusão do curso, conforme prevê a legislação.
Ao analisar as Declarações apresentadas no evento 1/ANEXOS PET INI9, verifica-se que, nelas, contêm a ressalva de que a impetrante "aguarda o tempo mínimo de curso para obtenção do título", o que não atende, a priori, à exigência do edital, visto que este determina a conclusão de todas as exigências do programa, o que incluiu a carga horária. 6.
Noutro vértice, observa-se que a agravante/impetrante argumenta que exerceu função de Analista em Desenvolvimento Social, destacando que, conforme o edital (item 2.17) e a alínea “d” do Anexo III, são considerados válidos os tempos de serviço prestados em “áreas afins”. 7.
Analisando a tese da impetrante quanto ao termo 'área afim', observa-se que este não se refere à possibilidade de considerar que atividades pedagógicas e interdisciplinares são compatíveis com os critérios estabelecidos no edital para comprovação do exercício do magistério, mas apenas fazem referência à situação em que o candidato lecione em área de conhecimento que seja afim à sua área de formação (evento 01, anexo 13). 8.
O princípio da vinculação ao edital impõe que candidatos e Administração observem fielmente as normas do certame, não podendo o Judiciário flexibilizar exigências editalícias sob pena de violação da isonomia entre os concorrentes.
Logo, não há demonstração de que a banca examinadora tenha agido com ilegalidade ou arbitrariedade ao aplicar as regras previstas. Isto é, não observa-se segundo um juízo sumariante, violação de direito da impetrante, uma vez que a não atribuição de pontos aos títulos apresentados se deu na estrita observância dos ditames do edital. 9.
Além disso, da leitura do edital, não se vislumbra qualquer tipo de ilegalidade, apenas a especificidade e discricionariedade da administração, além de haver motivação clara e expressa acerca da referida restrição. Portanto, considerando que a banca examinadora atuou dentro dos limites de sua competência, observando as normas do edital e respeitando os princípios da legalidade e vinculação ao instrumento convocatório, não há razões para a reforma da decisão ora agravada. 10.
No mais, repita-se: Não cabe ao Judiciário, salvo as hipóteses de ilegalidade ou desvio de poder, adentrar no mérito dos atos peculiares da Administração Pública, restringindo-se a atividade jurisdicional à aferição da observância das regras inerentes ao regime jurídico administrativo condutor dos atos da Administração Pública, não sendo possível, portanto, interceder nos critérios de avaliação dos candidatos, estabelecidos no edital do concurso, ou impugnar o resultado de alguma fase do certame, realizado pelos profissionais aptos para tal desiderato, sob pena de indevida inserção no mérito administrativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: a.
O Poder Judiciário não pode substituir-se à banca examinadora na avaliação de provas de concurso público, salvo em casos de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta, nos termos do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. b.
A anulação da pontuação da prova de títulos de concurso público somente é admissível quando comprovada a desconformidade evidente com os parâmetros estabelecidos no edital ou normas legais aplicáveis.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE; TJTO , Agravo de Instrumento, 0020479-98.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 09/04/2025 15:46:30; TJTO , Agravo de Instrumento, 0011567-15.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 21/08/2024, juntado aos autos em 22/08/2024 16:34:21; TJTO, Agravo de Instrumento, 0016820-18.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 13/03/2024, juntado aos autos em 14/03/2024 16:15:22; TJTO, Agravo de Instrumento, 0016796-87.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 08/05/2024, juntado aos autos em 10/05/2024 16:28:11; TJ-CE - AC: 02003342320228060071 Crato, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2023.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 2ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo hígida a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA.
Palmas, 28 de maio de 2025. -
30/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 11:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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30/05/2025 11:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/05/2025 18:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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29/05/2025 17:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/05/2025 16:14
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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29/05/2025 16:14
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 462
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25/04/2025 00:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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24/04/2025 08:11
Juntada - Documento - Relatório
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23/04/2025 13:53
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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23/04/2025 13:24
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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23/04/2025 13:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/03/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 09:55
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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16/03/2025 09:21
Despacho - Mero Expediente
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10/03/2025 12:11
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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08/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/03/2025 17:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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28/02/2025 15:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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28/02/2025 15:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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11/02/2025 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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08/01/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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12/12/2024 17:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/12/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 05:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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12/12/2024 05:19
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5384020, Subguia 4367 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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11/12/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Despacho - Mero Expediente - Monocrático - 11/12/2024 14:37:51)
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10/12/2024 12:40
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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10/12/2024 12:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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10/12/2024 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/12/2024 11:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5384020, Subguia 5374215
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09/12/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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09/12/2024 14:33
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/12/2024 20:38
Remessa Interna - PLANT -> SGB07
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07/12/2024 19:57
Decisão - Outras Decisões
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07/12/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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07/12/2024 17:51
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUZIA PEREIRA DA SIVA - Guia 5384020 - R$ 48,00
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07/12/2024 17:51
Remessa Interna - SGB07 -> PLANT
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07/12/2024 17:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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