TJTO - 0001667-48.2025.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0001667-48.2025.8.27.2740/TO IMPETRANTE: TOCANTINS FABRICA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDAADVOGADO(A): ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468)ADVOGADO(A): ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622)ADVOGADO(A): RICARDO MATOS RODRIGUES (OAB TO013977)IMPETRANTE: MEGA POSTO CARIOCÃO LTDAADVOGADO(A): ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468)ADVOGADO(A): ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622)ADVOGADO(A): RICARDO MATOS RODRIGUES (OAB TO013977)IMPETRANTE: SORRAB DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDAADVOGADO(A): ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468)ADVOGADO(A): ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622)ADVOGADO(A): RICARDO MATOS RODRIGUES (OAB TO013977) SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança Cível proposta por MEGA POSTO CARIOCÃO LTDA., TOCANTINS FABRICA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA. e SORRAB DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA. em desfavor de PREFEITO MUNICIPAL DE TOCANTINOPOLIS e MUNICÍPIO DE TOCANTINOPOLIS-TO.
Evento 3: Remessa ao plantão.
Evento 5: Deliberação do juízo plantonista devolvendo o feito ao juízo natural.
Evento 16: Remessa à Contadoria Judicial.
Eventos 18 a 27: Guias de custas iniciais, taxa judiciária e registros de pagamento.
Evento 29: Decisão concedendo medida liminar e ordenando providências.
Eventos 30 a 37: Intimações.
Evento 38: Distribuição de agravo de instrumento.
Evento 39: Juntada de documentos de regularização da representação processual.
Eventos 37 e 42: Certidão positiva de notificação da autoridade coatora e intimação do Município.
Evento 45: Informações prestadas.
Evento 48: Parecer do Ministério Público.
Evento 51: Juntada do procedimento extrajudicial 2025.0008209 do Ministério Público Estadual. É o relatório.
Fundamento e decido.
As empresas impetrantes sustentam a tese de inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Manutenção Viária (TMV), instituída pela Lei Municipal nº 1.208/2025, que obriga ao pagamento de R$ 50,00 por ingresso de veículo de carga no perímetro urbano de Tocantinópolis, sob pena de sanções administrativas.
Argumentam que tal cobrança viola o direito à livre iniciativa, à livre circulação, ao exercício da atividade econômica e padece de vício de inconstitucionalidade, pois tem por fato gerador serviço indivisível e universal (conservação de vias), o que descaracteriza a natureza de taxa, devendo ser custeado por impostos.
Rebatem também a tentativa do Município de justificar a cobrança com base em decisão do STF sobre o tema de pedágio urbano (RE 645.181/SC), por tratar-se de situação distinta e sem repercussão geral válida.
O Município (evento 45) defende que a TMV é legal, específica e proporcional, fundada no princípio do “usuário-pagador” e com base de cálculo individualizada por veículo.
Argumenta que a cobrança difere de outras exações já consideradas inconstitucionais pelo STF, por não se referir a serviço universal ou indivisível, mas sim a uma situação concreta de uso intensivo da malha urbana.
Rebate a alegação das impetrantes quanto à ilegalidade da taxa, sustentando que não há direito líquido e certo, pois não houve ato administrativo específico contra elas.
Ressalta o risco de prejuízo à coletividade com a suspensão da taxa, como a desestruturação das finanças e aumento de acidentes.
O Ministério Público Estadual (evento 48) emitiu parecer no sentido de que a TMV não atende aos critérios constitucionais de especificidade e divisibilidade dos serviços públicos, sendo a manutenção viária um serviço prestado indistintamente à coletividade.
A taxa, segundo o parecer, transforma indevidamente o direito de locomoção em fato gerador de tributo, afrontando também os princípios da livre iniciativa e circulação.
A Promotoria destaca que o valor fixo da taxa (R$ 50,00 por ingresso) é arbitrário, pois desconsidera critérios como peso, distância e tempo de uso.
A jurisprudência do STF já declarou inconstitucional taxas similares, por configurarem “imposto disfarçado”.
Rejeita ainda o argumento de que a situação excepcional – o desvio de tráfego pesado por Tocantinópolis devido ao colapso de uma ponte federal – justifique a taxa.
O MP afirma que eventual ressarcimento deve ser buscado junto à União, não via tributo municipal.
Também afasta a tese de “pedágio urbano”, alegando que este possui natureza jurídica distinta (preço público).
Por fim, o MP considera legítimo o uso do mandado de segurança para afastar os efeitos concretos da lei e manifesta-se pela concessão definitiva da segurança. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1.
DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO O Município suscita ausência de direito líquido e certo ao argumento de que as impetrantes não demonstraram, com prova pré-constituída, qualquer ato administrativo concreto praticado contra si (como lançamento, notificação ou auto de infração), o que afronta a Súmula 266 do STF, que veda mandado de segurança contra lei em tese.
Rejeito a questão processual suscitada.
O requisito de adequação processual do mandado de segurança, denominado "direito líquido e certo" (artigo 5º, inciso LXIX. da CF), consubstancia-se na presença de prova documental que permita que o direito seja reconhecido de plano no momento da impetração. Ou seja, direito líquido e certo é o direito cujo contexto fático está provado de plano.
O interesse processual resta evidenciado pela apresentação dos certificados de registro e licenciamento da frota de veículos dos impetrantes sujeitos à incidência da TMV (evento 1, ANEXO4 e evento 1, ANEXO5), pelo contrato social evidenciando a atuação econômica no setor de transporte rodoviário (evento 39, CONT_SOCIAL3), pela juntada dos atos normativos (evento 1, TERMOPUB2 e evento 1, TERMOPUB3) e por matérias jornalísticas que confirmam o início da execução da cobrança (evento 1, ANEXO6, evento 1, ANEXO7).
Estabelece o artigo 1º da Lei 12.016/2009: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A documentação acostada nos autosprova que elas são proprietárias de uma significativa quantidade de veículos de transporte de carga rodoviária, que são atuantes na exploração econômica desse tipo de transporte, que são sediadas na região cujo fluxo rodoviário foi diretamente atingido pela queda da ponte federal (entre Aguiarnópolis-TO e Estreito-MA), que levou ao desvio de rota para a cidade de Tocantinópolis (fato notório amplamente divulgado nos meios de comunicação de abrangência nacional) e que a TMV já está sendo executada pelo Município de Tocantinópolis.
Ademais, as informações prestadas pelo Município confirmam não apenas o justo receio das impetrantes como a efetiva cobrança da TMV, o que se extrai do seguintes trechos: O Município de Tocantinópolis informa que está cumprindo a liminar concedida nos autos, com a suspensão da cobrança da Taxa de Manutenção Viária (TMV) em relação aos veículos listados na inicial. (evento 45, INF_MAND_SEG1) Pós implantação da TAXA TMV, serviços paliativos sendo realizados nos locais: (evento 45, ANEXO2) Portanto, não se trata de mandado de segurança contra lei em tese, mas sim de mandado de segurança contra os efeitos concretos sobre os veículos e a atividade econômica das impetrantes, pelo que a rejeição da tese processual é medida que se impõe.
O processo está regularmente desenvolvido e instruído, conforme o rito especial estabelecido pela Lei 12.016/2009, sendo inadmissível a dilação probatória no procedimento do Mandado de Segurança, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2.
DO MÉRITO O ato do Poder Público questionado é a cobrança da Taxa de Manutenção Viária (TMV), instituída pela Lei Municipal de Tocantinópolis nº 1.208/2025, comprovado documentalmente pelo Diário Oficial da Prefeitura de Tocantinópolis Ano IX, nº 0184, de 11 de abril de 2025 (evento 1, TERMOPUB2) e por matérias jornalísticas publicadas em sites de grande acesso (evento 1, ANEXO6 e evento 1, ANEXO7), sobre os veículos de transporte de carga dos impetrantes (evento 1, ANEXO4 e evento 1, ANEXO5).
A Lei Municipal de Tocantinópolis nº 1.208/2025, que institui a Taxa de Manutenção Viária (TMV), prevê: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Tocantinópolis, a Taxa de Manutenção Viária (TMV), destinada ao custeio da conservação, recuperação e melhoria da malha viária municipal, especialmente as vias urbanas impactadas pelo tráfego de veículos pesados e de carga.
Art. 2º Constitui fato gerador da TMV a utilização efetiva da malha viária urbana, por veículo de carga pesada, sempre que este cruzar, acessar ou circular no território urbano de Tocantinópolis, ainda que em trânsito para outros municípios.
Considere-se veículo de carga pesada: (...) Art. 7º Os recursos arrecadados com a TMV: I – Serão creditados em conta bancária específica do Tesouro Municipal; II – Terão destinação exclusiva para ações de recuperação, pavimentação, sinalização, drenagem e manutenção das vias públicas municipais e de casas que possam ter sido danificadas pelo intenso movimento dos veículos pesados.
Art. 8º Em caso de descumprimento da obrigação de recolhimento da Taxa de Manutenção Viária, ficará o infrator sujeito às seguintes penalidades: I – Multa administrativa no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração; II – Impedimento de prosseguimento da viagem, com retenção do veículo em barreira de fiscalização até a devida regularização do pagamento; III – Inscrição do débito em dívida ativa municipal, com consequente cobrança administrativa, judicial ou protesto extrajudicial. (...) Art. 10.
Esta Lei entra em vigor pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser revogada anteriormente ou prorrogada, estando sujeito a finalização da construção da ponte Juscelino Kubitschek na BR-226. Com efeito, a atividade de conservação, recuperação e melhoria das vias públicas, conforme definida pela própria norma municipal, possui caráter geral, indivisível e inespecífico, não sendo possível individualizar o serviço prestado a determinado contribuinte, o que afasta a natureza jurídica de taxa.
Estabelece o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal: Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Trata-se, portanto, do clássico caso de imposto dissimulado de taxa, o que torna inconstitucional a cobrança da TMV.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento do Supremo Tribunal Federal externado no julgamento do RE 293.536/SE: Recurso extraordinário.
Mandado de segurança. Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas.
Inconstitucionalidade incidental. 2.
Acórdão que declarou a inconstitucionalidade de lei que instituiu a cobrança de Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas, por afronta ao disposto no art. 145, II, da CF. 3 .
Entendimento firmado pelo STF no sentido de que a base de cálculo é "própria de imposto e não de taxa por serviços específicos e divisíveis postos à disposição do seu contribuinte" e "não tendo o município - uma vez que, em matéria de impostos, a competência é da União - competência para criar tributos outros que não os que a Constituição lhe atribui, o imposto dissimulado pela taxa é inconstitucional" (RE 121.617). 4.
Recurso não conhecido.
Lei Complementar n.º 37, de 29 de dezembro de 1998, do Município de Aracaju, declarada inconstitucional. (STF - RE: 293536 SE, Relator.: Min.
NÉRI DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 07/03/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 17-05-2002 PP-00059 EMENT VOL-02069-05 PP-00828) Além disso, a tentativa de qualificação da TMV como pedágio urbano revela-se inadequada e juridicamente insustentável, inclusive porque a matéria, que constou no Tema 513 do STF (repercussão geral), teve seu julgamento extinto sem julgamento de mérito.
Ademais, o pedágio não possui natureza tributária, mas sim de preço público, regido por contrato administrativo e dependente de concessão ou permissão, o que não se verifica no caso. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
PEDÁGIO.
NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
DECRETO 34 .417/92, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
CONSTITUCIONALIDADE. 1. O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público, cuja cobrança está autorizada pelo inciso V, parte final, do art. 150 da Constituição de 1988, não tem natureza jurídica de taxa, mas sim de preço público, não estando a sua instituição, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita. 2.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF - ADI: 800 RS, Relator.: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 11/06/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2014) Inclusive o critério adotado de valor fixo da taxa (R$ 50,00 por veículo) é arbitrário, por desconsiderar peso, distância e tempo de uso.
Tais razões jurídicas afastam a alegação municipal de incidência do princípio do "usuário-pagador".
A situação do excepcional de aumento do fluxo rodoviário pesado que passa atualmente por Tocantinópolis, devido ao colapso de uma ponte federal (entre Aguiarnópolis-TO e Estreito-MA), também não é motivo juridicamente idôneo para justificar a TMV, porque não afasta o regime tributário constitucional, devendo o ente municipal buscar junto à União soluções para minimizar o contexto fático.
Por tais razões, a concessão da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inaugural, pelo que CONCEDO SEGURANÇA para confirmar a medida liminar e determinar a imediata suspensão da exigibilidade da Taxa de Manutenção Viária (TMV), instituída pela Lei Municipal nº 1.208/2025 sobre os veículos cujos CRLV instruem a inicial (relação de veículos mais adiante), vedando-se à autoridade coatora a prática de quaisquer atos administrativos tendentes à sua cobrança, inclusive imposição de multa, retenção de veículos e inscrição em dívida ativa.
AJUSTO o valor da multa cominatória aos termos da decisão liminar prolatada no agravo de instrumento nº 0009147-03.2025.8.27.2700, fixando-a no valor diário de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento da ordem, sem prejuízo da eventual imputação de crime de desobediência e outras penalidades legais (artigo 26 da Lei 12.016/2009).
Veículos dos impetrantes : VOLVO/VM 330 8X2R - Placa: QYE2F38SR/FACCHINI SRF CB - Placa: DYC7D67VOLVO/FH 540 6X4T - Placa: MWD3A89VOLVO/FH 540 6X4T - Placa: QKE7590SR/RANDON SR BA RTD2E - Placa: QWE0F39R/RANDON RE DL 2E - Placa: QWE0F42VOLVO/FH 540 6X4T - Placa: QWE2H12SR/FACCHINI SRF 2CB - Placa: QWE2H48SR/FACCHINI SRF 2CB - Placa: QWE2H72SR/FACCHINI SRF 2CB - Placa: QWE2H79SR/FACCHINI SRF 2CB - Placa: QWE2I00R/FACCHINI RE DL - Placa: QWE3C82R/FACCHINI RE DL - Placa: QWE3C83SR/RANDON SR BA RTD2E - Placa: QWE7A39SR/RANDON SR BA - Placa: QWE7B99R/RANDON RE DL 2E - Placa: QWE7C39SR/RANDON SR BA - Placa: QWE0F52SR/FACCHINI SRF CB - Placa: RFU8B63SR/FACCHINI SRF 2CB - Placa: RIM2G47SR/FACCHINI SRF 2CB - Placa: RIM2G48R/FACCHINI RE DL - Placa: RIM2G50VOLVO/FH 540 6X4T - Placa: RIM2I45VOLVO/FH 540 6X4T - Placa: RIM7G85SR/FACCHINI SRF 2CB - Placa: RIM8F98CARGA SEMI-REBOQUE - Placa: RIM8F99R/FACCHINI RE DL - Placa: RIM8G06VOLVO/FH 540 6X4T - Placa: RIM8J86VOLVO/FH 460 6X2T - Placa: RSE2G92DAF/XF FTT 530 - Placa: QWE5G85SR/FACCHINI SRF 2QRCB - Placa: MWI1J03SR/FACCHINI SRF 2CB - Placa: MWI1J35SR/FACCHINI SRF DL - Placa: MWI2A51DAF/XF FTT 530 - Placa: MWM4H65DAF/XF FTT 530 - Placa: MWM4I98DAF/XF FTT 530 - Placa: MWM4J46DAF/XF FTT 530 - Placa: MWM5A62R/FACCHINI RF DL - Placa: MWM6J48SR/FACCHINI SRF 2CA - Placa: MWM6J58SR/FACCHINI SRF 2CA - Placa: MWM7B06VOLVO/FH 540 6X4T - Placa: QKC8910VOLVO/FH 540 6X4T - Placa: QWD6C93DAF/XF FTT 530 - Placa: QWE5H15VOLVO/FH 540 6X4T - Placa: QWE2G42SR/FACCHINI SRF 2CB - Placa: QWE2H49VOLVO/FH 540 6X4T - Placa: QWE2H78SR/FACCHINI SRF 2CB - Placa: QWE2I03DAF/XF FTT 530 - Placa: QWE5G25DAF/XF FTT 530 - Placa: QWE5H25DAF/XF FTT 530 - Placa: QWE5J05DAF/XF FTT 530 - Placa: QWE5J35SR/RANDON SR BA - Placa: QWF9D73SR/RANDON SR BA - Placa: QWF9D75R/RANDON RE DL 2E - Placa: QWF9D77VOLVO/FH 540 6X4T - Placa: RIM2I47SR/FACCHINI SRF 2CB - Placa: RIM8J87SR/FACCHINI SRF 2CB - Placa: RIM8J89R/FACCHINI RE DL - Placa: RIM8J90DAF/XF FTT 530 - Placa: RIN1I48DAF/XF FTT 530 - Placa: RIN1I50DAF/XF FTT 530 - Placa: RIN1I54R/RANDON RE DL 2E - Placa: RIN2H89SR/RANDON SR BA - Placa: RIN2H92SR/RANDON SR BA RTD2E - Placa: RIN2H93SR/RANDON SR BA - Placa: RIN2H95SR/RANDON SR BA RTD2E - Placa: RIN2H98R/RANDON RE DL 2E - Placa: RIN2I01SR/FACCHINI SRF 2CB - Placa: RMA0B42SR/FACCHINI SRF 2CB - Placa: RMA0B43R/FACCHINI RF DL - Placa: RMA0B44SR/FACCHINI SRF 2CB - Placa: RMA4C47SR/FACCHINI SRF 2CB - Placa: RMA4D34R/FACCHINI RF DL - Placa: RMA4D47R/RANDON RE DL 2E - Placa: RSA5A15SR/RANDON SR BA RTD2E - Placa: RSA6B68SR/RANDON SR BA - Placa: RSA7G98SR/RANDON SR BA RTD2E - Placa: RSA7H05R/RANDON RE DL 2E - Placa: RSA7H08SR/RANDON SR BA - Placa: RSA7H45R/RANDON RE DL 2E - Placa: RSA7I15SR/RANDON SR BA RTD2E - Placa: RSA7I45SR/RANDON SR BA - Placa: RSA8B15SR/RANDON SR BA RTD2E - Placa: RSA8B45SR/RANDON SR BA RTD2E - Placa: RSA8C35SR/RANDON SR BA - Placa: RSA8C55SR/RANDON SR BA RTD2E - Placa: RSA8C95R/RANDON RE DL 2E - Placa: RSA8E85SR/RANDON SR BA - Placa: RSA8E95R/RANDON RE DL 2E - Placa: RSA8F65SR/RANDON SR BA - Placa: RSA8G75SR/RANDON SR BA - Placa: RSA8G85R/RANDON RE DL 2E - Placa: RSA8I25R/RANDON RE DL 2E - Placa: RSA9A55SR/RANDON SR BA RTD2E - Placa: RSA9B15VOLVO/FH 460 6X2T - Placa: RSE2G82VOLVO/FH 460 6X2T - Placa: RSE2G91SR/ENOVA PP 3E - Placa: QKJ4670SR/ENOVA PP 3E - Placa: QKJ4680 Condeno a impetrada no reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte impetrante, bem como no pagamento das custas finais (artigo 9º da Lei estadual 4.240/2023).
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/2009).
INTIMEM-SE as partes para ciência desta sentença, inclusive a autoridade coatora (Prefeito Municipal de Tocantinópolis).
VISTA ao Ministério Público para ciência desta sentença.
OFICIE-SE à Desembargadora Relatora do agravo de instrumento nº 0009147-03.2025.8.27.2700, noticiando a publicação desta sentença.
SENTENÇA SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO (artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009).
Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias - Dobrar para a Fazenda Pública, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias - Dobrar para a Fazenda Pública, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com ou sem recurso voluntário, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Tocantins.
Com o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa dos autos e CUMPRA-SE o disposto no artigo 74, parágrafo único, do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tocantinópolis, 18 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
18/07/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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18/07/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 16:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança
-
18/07/2025 15:58
Conclusão para julgamento
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18/07/2025 11:31
Protocolizada Petição
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18/07/2025 11:31
Protocolizada Petição
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18/07/2025 11:31
Protocolizada Petição
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10/07/2025 14:17
Conclusão para despacho
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09/07/2025 16:29
Protocolizada Petição
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09/07/2025 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/07/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/07/2025 16:23
Protocolizada Petição
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09/07/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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26/06/2025 07:51
Protocolizada Petição
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26/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 06:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 15:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2025 13:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2025 13:45
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
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10/06/2025 10:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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09/06/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00091470320258272700/TJTO
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09/06/2025 15:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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06/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0001667-48.2025.8.27.2740/TO IMPETRANTE: TOCANTINS FABRICA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDAADVOGADO(A): ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622)ADVOGADO(A): ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468)IMPETRANTE: MEGA POSTO CARIOCÃO LTDAADVOGADO(A): ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622)ADVOGADO(A): ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468)IMPETRANTE: SORRAB DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDAADVOGADO(A): ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622)ADVOGADO(A): ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança Cível proposta por MEGA POSTO CARIOCÃO LTDA., TOCANTINS FABRICA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA. e SORRAB DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA. em desfavor de PREFEITO MUNICIPAL DE TOCANTINOPOLIS e MUNICÍPIO DE TOCANTINOPOLIS-TO.
Evento 3: Remessa ao plantão.
Evento 5: Deliberação do juízo plantonista devolvendo o feito ao juízo natural.
Evento 16: Remessa à Contadoria Judicial.
Eventos 18 a 27: Guias de custas iniciais e taxa judiciária e pagamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
As empresas impetrantes sustentam a tese de inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Manutenção Viária (TMV), instituída pela Lei Municipal nº 1.208/2025, que obriga ao pagamento de R$ 50,00 por ingresso de veículo de carga no perímetro urbano de Tocantinópolis, sob pena de sanções administrativas.
Argumentam que tal cobrança viola o direito à livre iniciativa, à livre circulação, ao exercício da atividade econômica e padece de vício de inconstitucionalidade, pois tem por fato gerador serviço indivisível e universal (conservação de vias), o que descaracteriza a natureza de taxa, devendo ser custeado por impostos.
Rebatem também a tentativa do Município de justificar a cobrança com base em decisão do STF sobre o tema de pedágio urbano (RE 645.181/SC), por tratar-se de situação distinta e sem repercussão geral válida.
Requerem liminar para suspender a exigibilidade da TMV e, ao final, a declaração definitiva de sua inexigibilidade.
Pois bem.
A previsão legal para liminar em mandado de segurança está no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
O dispositivo estabelece que a liminar pode ser concedida quando o fundamento da impetração for relevante e o ato impugnado puder causar a ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final do processo, requisitos cumulativos. É necessário que a comprovação do direito líquido e certo afirmado pelo impetrante se dê exclusivamente por meio da prova pré-constituída, dispensando-se a dilação probatória (incabível na via célere do mandado de segurança).
Por último, deve-se observar a vedação à concessão de medida liminar contra atos do Poder Público que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, conforme artigo 1º ,§3º, da Lei nº 8.437/1992 e artigo 1º da Lei nº 9.494/1997.
Destarte, para análise da liminar, serão avaliados: a) existência de prova pré-constituída do direito líquido e certo afirmado pelo impetrante; b) relevância do fundamento da impetração; c) risco de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida; d) ausência de esgotamento, no todo ou em qualquer parte, do objeto da ação.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Todas as questões de fato estão demonstrados por prova pré-constituída.
O ato do Poder Público questionado é a cobrança da Taxa de Manutenção Viária (TMV), instituída pela Lei Municipal de Tocantinópolis nº 1.208/2025, comprovado documentalmente pelo Diário Oficial da Prefeitura de Tocantinópolis Ano IX, nº 0184, de 11 de abril de 2025 (evento 1, TERMOPUB2) e por matérias jornalísticas publicadas em sites de grande acesso (evento 1, ANEXO6 e evento 1, ANEXO7).
O interesse processual (necessidade) das empresas impetrantes resta evidenciado pela apresentação dos certificados de registro e licenciamento da frota de veículos dos impetrantes sujeitos à incidência da TMV (evento 1, ANEXO4 e evento 1, ANEXO5).
Os fundamentos jurídicos da impetração são relevantes.
A Lei Municipal de Tocantinópolis nº 1.208/2025, que institui a Taxa de Manutenção Viária (TMV), prevê: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Tocantinópolis, a Taxa de Manutenção Viária (TMV), destinada ao custeio da conservação, recuperação e melhoria da malha viária municipal, especialmente as vias urbanas impactadas pelo tráfego de veículos pesados e de carga.
Art. 2º Constitui fato gerador da TMV a utilização efetiva da malha viária urbana, por veículo de carga pesada, sempre que este cruzar, acessar ou circular no território urbano de Tocantinópolis, ainda que em trânsito para outros municípios.
Considere-se veículo de carga pesada: (...) Com efeito, a atividade de conservação, recuperação e melhoria das vias públicas, conforme definida pela própria norma municipal, possui caráter geral, indivisível e inespecífico, não sendo possível individualizar o serviço prestado a determinado contribuinte, o que afasta a natureza jurídica de taxa.
Estabelece o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal: Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Trata-se, portanto, do clássico caso de imposto dissimulado de taxa, o que torna inconstitucional a cobrança da TMV.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento do Supremo Tribunal Federal externado no julgamento do RE 293.536/SE: Recurso extraordinário.
Mandado de segurança.
Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas.
Inconstitucionalidade incidental. 2.
Acórdão que declarou a inconstitucionalidade de lei que instituiu a cobrança de Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas, por afronta ao disposto no art. 145, II, da CF. 3 .
Entendimento firmado pelo STF no sentido de que a base de cálculo é "própria de imposto e não de taxa por serviços específicos e divisíveis postos à disposição do seu contribuinte" e "não tendo o município - uma vez que, em matéria de impostos, a competência é da União - competência para criar tributos outros que não os que a Constituição lhe atribui, o imposto dissimulado pela taxa é inconstitucional" (RE 121.617). 4.
Recurso não conhecido.
Lei Complementar n.º 37, de 29 de dezembro de 1998, do Município de Aracaju, declarada inconstitucional. (STF - RE: 293536 SE, Relator.: Min.
NÉRI DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 07/03/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 17-05-2002 PP-00059 EMENT VOL-02069-05 PP-00828) Além disso, a tentativa de qualificação da TMV como pedágio urbano revela-se inadequada e juridicamente insustentável, inclusive porque a matéria, que constou no Tema 513 do STF (repercussão geral), teve seu julgamento extinto sem julgamento de mérito.
Ademais, o pedágio não possui natureza tributária, mas sim de preço público, regido por contrato administrativo e dependente de concessão ou permissão, o que não se verifica no caso. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
PEDÁGIO.
NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
DECRETO 34 .417/92, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
CONSTITUCIONALIDADE. 1.
O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público, cuja cobrança está autorizada pelo inciso V, parte final, do art. 150 da Constituição de 1988, não tem natureza jurídica de taxa, mas sim de preço público, não estando a sua instituição, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita. 2.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF - ADI: 800 RS, Relator.: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 11/06/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2014) Observo, ainda, a urgência para deferimento da medida.
A cobrança tributária impacta diretamente no custo operacional da atividade empresarial, gerando inexoráveis variações na administração dos recursos necessários à continuidade das operações das empresas impetrantes.
Além do mais, a medida liminar buscada não esgota o objeto da ação e é plenamente reversível.
Trata-se apenas da suspensão da exigibilidade da TMV durante a tramitação processual, o que não obsta que o Poder Público registre a circulação dos veículos das impetrantes para que, na hipótese de decisão denegatória do mérito, se proceda com o ulterior lançamento tributário.
Comprovados, pois, os requisitos estabelecidos pelo artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, o deferimento do pedido liminar é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2021, CONCEDO MEDIDA LIMINAR para determinar a imediata suspensão da exigibilidade da Taxa de Manutenção Viária (TMV), instituída pela Lei Municipal nº 1.208/2025 sobre os veículos cujos CRLV instruem a inicial (relação de veículos mais adiante), vedando-se à autoridade coatora a prática de quaisquer atos administrativos tendentes à sua cobrança, inclusive imposição de multa, retenção de veículos e inscrição em dívida ativa.
A medida não impede que seja registrada a circulação dos veículos das impetrantes para que, na hipótese de decisão denegatória do mérito, se proceda com o ulterior lançamento tributário.
Contudo, o eventual registro de circulação não poderá implicar em nenhum tipo de retardo / embaraço no tráfego dos veículos dos impetrantes em relação a outros veículos de mesmas características.
FIXO multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de eventual descumprimento da ordem judicial, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil Veículos dos impetrantes : VOLVO/VM 330 8X2R - Placa: QYE2F38SR/FACCHINI SRF CB - Placa: DYC7D67VOLVO/FH 540 6X4T - Placa: MWD3A89VOLVO/FH 540 6X4T - Placa: QKE7590SR/RANDON SR BA RTD2E - Placa: QWE0F39R/RANDON RE DL 2E - Placa: QWE0F42VOLVO/FH 540 6X4T - Placa: QWE2H12SR/FACCHINI SRF 2CB - Placa: QWE2H48SR/FACCHINI SRF 2CB - Placa: QWE2H72SR/FACCHINI SRF 2CB - Placa: QWE2H79SR/FACCHINI SRF 2CB - Placa: QWE2I00R/FACCHINI RE DL - Placa: QWE3C82R/FACCHINI RE DL - Placa: QWE3C83SR/RANDON SR BA RTD2E - Placa: QWE7A39SR/RANDON SR BA - Placa: QWE7B99R/RANDON RE DL 2E - Placa: QWE7C39SR/RANDON SR BA - Placa: QWE0F52SR/FACCHINI SRF CB - Placa: RFU8B63SR/FACCHINI SRF 2CB - Placa: RIM2G47SR/FACCHINI SRF 2CB - Placa: RIM2G48R/FACCHINI RE DL - Placa: RIM2G50VOLVO/FH 540 6X4T - Placa: RIM2I45VOLVO/FH 540 6X4T - Placa: RIM7G85SR/FACCHINI SRF 2CB - Placa: RIM8F98CARGA SEMI-REBOQUE - Placa: RIM8F99R/FACCHINI RE DL - Placa: RIM8G06VOLVO/FH 540 6X4T - Placa: RIM8J86VOLVO/FH 460 6X2T - Placa: RSE2G92DAF/XF FTT 530 - Placa: QWE5G85SR/FACCHINI SRF 2QRCB - Placa: MWI1J03SR/FACCHINI SRF 2CB - Placa: MWI1J35SR/FACCHINI SRF DL - Placa: MWI2A51DAF/XF FTT 530 - Placa: MWM4H65DAF/XF FTT 530 - Placa: MWM4I98DAF/XF FTT 530 - Placa: MWM4J46DAF/XF FTT 530 - Placa: MWM5A62R/FACCHINI RF DL - Placa: MWM6J48SR/FACCHINI SRF 2CA - Placa: MWM6J58SR/FACCHINI SRF 2CA - Placa: MWM7B06VOLVO/FH 540 6X4T - Placa: QKC8910VOLVO/FH 540 6X4T - Placa: QWD6C93DAF/XF FTT 530 - Placa: QWE5H15VOLVO/FH 540 6X4T - Placa: QWE2G42SR/FACCHINI SRF 2CB - Placa: QWE2H49VOLVO/FH 540 6X4T - Placa: QWE2H78SR/FACCHINI SRF 2CB - Placa: QWE2I03DAF/XF FTT 530 - Placa: QWE5G25DAF/XF FTT 530 - Placa: QWE5H25DAF/XF FTT 530 - Placa: QWE5J05DAF/XF FTT 530 - Placa: QWE5J35SR/RANDON SR BA - Placa: QWF9D73SR/RANDON SR BA - Placa: QWF9D75R/RANDON RE DL 2E - Placa: QWF9D77VOLVO/FH 540 6X4T - Placa: RIM2I47SR/FACCHINI SRF 2CB - Placa: RIM8J87SR/FACCHINI SRF 2CB - Placa: RIM8J89R/FACCHINI RE DL - Placa: RIM8J90DAF/XF FTT 530 - Placa: RIN1I48DAF/XF FTT 530 - Placa: RIN1I50DAF/XF FTT 530 - Placa: RIN1I54R/RANDON RE DL 2E - Placa: RIN2H89SR/RANDON SR BA - Placa: RIN2H92SR/RANDON SR BA RTD2E - Placa: RIN2H93SR/RANDON SR BA - Placa: RIN2H95SR/RANDON SR BA RTD2E - Placa: RIN2H98R/RANDON RE DL 2E - Placa: RIN2I01SR/FACCHINI SRF 2CB - Placa: RMA0B42SR/FACCHINI SRF 2CB - Placa: RMA0B43R/FACCHINI RF DL - RMA0B44SR/FACCHINI SRF 2CB - RMA4C47SR/FACCHINI SRF 2CB - RMA4D34R/FACCHINI RF DL - RMA4D47R/RANDON RE DL 2E - RSA5A15SR/RANDON SR BA RTD2E - RSA6B68SR/RANDON SR BA - RSA7G98SR/RANDON SR BA RTD2E - RSA7H05R/RANDON RE DL 2E - RSA7H08SR/RANDON SR BA - RSA7H45R/RANDON RE DL 2E - RSA7I15SR/RANDON SR BA RTD2E - RSA7I45SR/RANDON SR BA - RSA8B15SR/RANDON SR BA RTD2E - RSA8B45SR/RANDON SR BA RTD2E - RSA8C35SR/RANDON SR BA - RSA8C55SR/RANDON SR BA RTD2E - RSA8C95R/RANDON RE DL 2E - RSA8E85SR/RANDON SR BA - RSA8E95R/RANDON RE DL 2E - RSA8F65SR/RANDON SR BA - RSA8G75SR/RANDON SR BA - RSA8G85R/RANDON RE DL 2E - RSA8I25R/RANDON RE DL 2E - RSA9A55SR/RANDON SR BA RTD2E - RSA9B15VOLVO/FH 460 6X2T - RSE2G82VOLVO/FH 460 6X2T - RSE2G91SR/ENOVA PP 3E - QKJ4670SR/ENOVA PP 3E - QKJ4680 INTIME-SE a autoridade coatora (Prefeito Municipal de Tocantinópolis), enviando-lhe cópia desta decisão, para, no prazo de 2 (dois) dias, iniciar o cumprimento desta medida liminar. NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora (Prefeito Municipal de Tocantinópolis), enviando-lhe cópia da inicial e dos documentos (com o número do processo e a chave de consulta), para, querendo, apresentar as suas informações no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. DÊ-SE CIÊNCIA ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (com o número do processo e a chave de consulta), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Com fundamento no artigo 139 do CPC, oportunizo o prazo de 10 dias para manifestação, sem prejuízo de ulterior intervenção no estado em que o processo estiver. INTIME-SE o impetrante para ciência desta decisão e para, no prazo de 15 dias, regularizar a representação processual da empresa MEGA POSTO CARIOCÃO LTDA já que ela não consta da procuração juntada no evento 1, PROCAUTO8. Havendo juntada de documentos novos e/ou sendo suscitada matéria preliminar, INTIME-SE o impetrante para, no prazo de 10 dias, manifestar-se.
Após, VISTA ao Ministério Público para, no prazo de 10 dias, apresentar parecer, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. O processo deverá tramitar com prioridade, nos termos do artigo 7º, §4º, da Lei 14.133/2021. Ultimadas as providências, devolvam-se os autos à conclusão no localizador CLS.
URGENTE - CONCLUSO - URGENTE.
Tocantinópolis, 3 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
05/06/2025 17:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
-
05/06/2025 17:25
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
-
05/06/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
05/06/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
05/06/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
03/06/2025 15:28
Decisão - Concessão - Liminar
-
28/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
-
27/05/2025 13:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5718333, Subguia 101069 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 173,00
-
27/05/2025 13:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5718334, Subguia 100991 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 150,00
-
27/05/2025 10:58
Processo Corretamente Autuado
-
27/05/2025 10:56
Conclusão para despacho
-
26/05/2025 18:07
Protocolizada Petição
-
26/05/2025 17:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5718334, Subguia 5506857
-
26/05/2025 17:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5718333, Subguia 5506856
-
26/05/2025 16:55
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOTOP1ECIV
-
26/05/2025 16:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MEGA POSTO CARIOCÃO LTDA - Guia 5718334 - R$ 150,00
-
26/05/2025 16:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MEGA POSTO CARIOCÃO LTDA - Guia 5718333 - R$ 173,00
-
26/05/2025 16:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/05/2025 15:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOTOP1ECIV -> COJUN
-
26/05/2025 15:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
26/05/2025 12:20
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOTOP1ECIV
-
26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
-
25/05/2025 19:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8, 6 e 7
-
25/05/2025 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/05/2025 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/05/2025 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
25/05/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/05/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/05/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/05/2025 08:42
Decisão - Outras Decisões
-
24/05/2025 19:01
Conclusão para decisão
-
24/05/2025 16:33
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOTOP1ECIV -> PLANTAO
-
24/05/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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