TJTO - 0006582-66.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/07/2025<br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0006582-66.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 146) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: JOAO CARLOS RECALDE DA FONSECA ADVOGADO(A): MAGNA GOMES BARROS (OAB TO006818) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
17/07/2025 18:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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17/07/2025 17:50
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 146
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16/07/2025 17:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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16/07/2025 17:39
Juntada - Documento - Relatório
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18/06/2025 17:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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18/06/2025 17:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 08:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 10:54
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006582-66.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0052276-05.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: JOAO CARLOS RECALDE DA FONSECAADVOGADO(A): MAGNA GOMES BARROS (OAB TO006818) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por JOAO CARLOS RECALDE DA FONSECA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO (evento 10, DECDESPA1, dos autos originários), que, nos autos da ação de cobrança de verbas salariais pretéritas nº 0052276-05.2024.8.27.2729, proposta em face do ESTADO DO TOCANTINS indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, sob o fundamento de que as despesas processuais seriam passíveis de adimplemento pela parte autora, deferindo, contudo, o parcelamento das custas judiciais em seis parcelas de valor igual, nos termos do Provimento nº 02 - CGJUS/ASJCGJUS, art. 163, §1º, III, e da Lei Estadual nº 1.287/2001.
O Agravante interpôs o presente recurso instrumental, pretendendo ser deferida a antecipação da tutela recursal de urgência, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, possibilitando o prosseguimento do feito independentemente do recolhimento imediato das custas processuais.
Em suas razões recursais, o Agravante argumenta, em reduzida síntese, que demonstrou sua hipossuficiência econômica por meio de declaração e documentos comprobatórios, destacando que suas despesas mensais superam sua renda líquida, motivo pelo qual não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Sustenta que o indeferimento da gratuidade da justiça compromete o seu acesso ao Judiciário e afronta o princípio da dignidade da pessoa humana.
Alternativamente, requer o diferimento do pagamento das custas ao final do processo.
Verifica-se que estão presentes a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, razão pela qual o Agravante requer a concessão de efeito ativo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada, permitindo o prosseguimento do feito sem o recolhimento imediato das custas processuais; ao final, pleiteia o provimento do agravo para que seja deferida a gratuidade da justiça ou, alternativamente, o diferimento do pagamento das custas ao final do processo. É o relatório.
Decide-se O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Além disso, a Agravante tem legitimidade e interesse recursal, e, por se tratar de pedido de concessão da justiça gratuita, está dispensado do recolhimento do preparo neste primeiro momento, bem como houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida.
Sendo assim, conheço do agravo de instrumento interposto.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem à plausibilidade do direito alegado, e a urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
A presente controvérsia busca aferir se houve desacerto da decisão de primeiro grau que indeferiu a liminar.
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade[1]”, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Constata-se que o Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas quanto ao mérito a fim de não antecipar o julgamento da demanda, ocasionando a supressão de instância, se atendo apenas à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Analisando os argumentos apresentados pelo Agravante e a documentação acostada aos autos, não se verifica a plausibilidade do direito alegado.
A declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça quando existem nos autos elementos que demonstram capacidade contributiva.
No caso, observa-se que o Agravante aufere renda líquida mensal superior a R$ 8.000,00, valor que, embora acompanhado de diversas despesas, não revela situação de impossibilidade de arcar com as custas processuais de forma parcelada, conforme já deferido na decisão agravada.
Ademais, parte considerável das despesas apresentadas decorre de escolhas pessoais e compromissos financeiros assumidos voluntariamente, como contratação de serviços e utilização de cartão de crédito, não havendo comprovação de que tais encargos sejam imprescindíveis à sua subsistência ou comprometam a dignidade de sua existência.
A jurisprudência é firme no sentido de que a hipossuficiência deve ser comprovada de forma idônea, não bastando a simples alegação, sobretudo quando se trata de servidor público aposentado com renda compatível com o custeio processual.
Assim, não se vislumbra a fumaça do bom direito a amparar o pedido formulado.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins, nos autos de Ação Monitória movida por instituição financeira em face dos agravantes.
A decisão impugnada indeferiu o pedido de gratuidade judiciária sob o fundamento de que os requerentes não comprovaram a alegada hipossuficiência financeira.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se os agravantes preencheram os requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária, especialmente no que tange à comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O benefício da gratuidade judiciária não é concedido automaticamente mediante simples declaração de hipossuficiência, exigindo-se a demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.4.
No caso concreto, os agravantes não apresentaram documentos suficientes para comprovar sua alegada condição de insuficiência financeira, limitando-se a anexar declaração unilateral e documentos parciais que não permitem aferir sua real capacidade econômica.5.
A análise do contrato bancário objeto da ação monitória evidencia a concessão de crédito de alto valor para investimento em atividade pecuária, circunstância que contradiz a alegação de hipossuficiência.6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estadual firmou entendimento de que, inexistindo comprovação adequada da insuficiência de recursos, o pedido de gratuidade judiciária deve ser indeferido.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido.Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade judiciária exige comprovação efetiva da hipossuficiência financeira, não bastando a mera declaração unilateral da parte interessada. 2.
A ausência de documentos suficientes para demonstrar a insuficiência de recursos autoriza o indeferimento do benefício, especialmente quando há indícios de capacidade econômica da parte requerente. 3.
O indeferimento da gratuidade judiciária pode ser mantido quando as provas constantes nos autos indicam incompatibilidade entre a alegação de hipossuficiência e a situação econômica do requerente.__________Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), arts. 98 e 99.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt no REsp 1849441/PR, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, T4 - Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020; Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), Agravo de Instrumento 0012674-36.2020.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, 2ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 24/03/2021, DJe 06/04/2021. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000972-20.2025.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 25/04/2025 15:23:20) Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui expostos.
Cumpra-se. -
23/05/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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23/05/2025 10:20
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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24/04/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/04/2025 15:19
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOAO CARLOS RECALDE DA FONSECA - Guia 5388982 - R$ 160,00
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24/04/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 15:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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