TJTO - 0022023-97.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0022023-97.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARCIO DENILTON FACUNDES DIASADVOGADO(A): FERNANDO PATRICK SILVA DO NASCIMENTO (OAB TO005814) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA em que se busca a satisfação da obrigação de pagar quantia certa.
A matéria encontra-se afeta ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, conforme autos paradigmas nºs REsp 1.978.629/RJ, REsp 1.985.037/RJ e REsp 1.985.491/RJ, sendo cadastrada como "TEMA 1169”, cuja tese a ser definida é: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
No aludido recurso, o Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 1.037, II, do CPC/2015, determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria acima, obstando, com isso, a prática de qualquer ato processual até o julgamento do recurso repetitivo.
Assim, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STJ.
Durante a suspensão, é vedado praticar qualquer ato processual, exceto as hipóteses legais (art. 314, CPC).
Mantenham-se os autos em cartório em localizador específico.
Sobrevindo a solução definitiva, façam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:55
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/07/2025 13:52
Conclusão para decisão
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22/07/2025 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0022023-97.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARCIO DENILTON FACUNDES DIASADVOGADO(A): FERNANDO PATRICK SILVA DO NASCIMENTO (OAB TO005814) DESPACHO/DECISÃO Ao evento evento 4, DECDESPA1, foi determinado a intimação do exequente para comprovar a hipossuficiência ou pagar as custas. Por um equívoco, foi aberta a intimação para o Estado, oq qual apresentou a impugnação.
Não obstante, antes de dar prosseguimento ao feito, é necessários regularizar a questão processual atinente às despesas processuais.
Assim, DETERMINO: 1 - Intime-se a parte exequente para comprovar, no prazo improrrogável e 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira que justifique o pedido de pagamento das custas ao final do processo, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/07/2025 19:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/07/2025 19:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:59
Despacho - Mero expediente
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09/07/2025 16:37
Conclusão para decisão
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09/07/2025 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 07:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0022023-97.2025.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00083716220158272729/TO)RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISREQUERENTE: MARCIO DENILTON FACUNDES DIASADVOGADO(A): FERNANDO PATRICK SILVA DO NASCIMENTO (OAB TO005814)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 7 - 06/06/2025 - Protocolizada Petição - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 4 - 22/05/2025 - Decisão Outras Decisões -
12/06/2025 13:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 01:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:10
Decisão - Outras Decisões
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21/05/2025 17:19
Conclusão para decisão
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21/05/2025 17:18
Processo Corretamente Autuado
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21/05/2025 16:06
Distribuído por dependência - Número: 00083716220158272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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