TJTO - 0014758-84.2023.8.27.2706
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 41
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 38, 39, 40
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 38, 39, 40
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21/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0014758-84.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRENTE: MARIA BISPO DA CONCEIÇÃO (AUTOR)ADVOGADO(A): DANILO ALVES DA SILVA (OAB TO005054)RECORRENTE: IVA INACIA DA SILVA MORAIS (AUTOR)ADVOGADO(A): DANILO ALVES DA SILVA (OAB TO005054)RECORRENTE: CACILDA SOUSA LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): DANILO ALVES DA SILVA (OAB TO005054)RECORRENTE: ADRIANA DIAS DE SOUSA DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): DANILO ALVES DA SILVA (OAB TO005054)RECORRENTE: FRANCISCA BARROS DA SILVA FEITOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANILO ALVES DA SILVA (OAB TO005054) EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
POLO PASSIVO FORMADO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação proposta perante o Juizado Especial Cível, sob fundamento de incompetência absoluta.
A demanda foi distribuída ao 2º Juizado Especial Cível de Araguaína/TO, embora a petição inicial indicasse a Vara da Fazenda Pública da mesma comarca como competente.
O polo passivo é composto por município e sociedade de economia mista prestadora de serviço público.
O recorrente sustenta a necessidade de remessa dos autos ao juízo competente.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito ou remetido ao juízo competente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presença de pessoa jurídica de direito público no polo passivo afasta a competência do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009, e do art. 8º da Lei nº 9.099/1995. 4.
O art. 64, §3º, do CPC determina que, acolhida a alegação de incompetência, os autos sejam remetidos ao juízo competente.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, reconhecida a incompetência absoluta, não se admite a extinção do processo, impondo-se a remessa ao juízo adequado, ainda que haja dificuldades técnicas no sistema eletrônico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso inominado provido.
Tese de julgamento: “1.
Reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, o processo não deve ser extinto sem julgamento do mérito, devendo os autos ser remetidos ao juízo competente.” ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araguaína/TO, com o regular prosseguimento do feito.
Deixo de condenar em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
20/08/2025 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 09:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 09:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 09:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 09:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 09:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 09:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/08/2025 18:46
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 17:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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30/07/2025 13:20
Conclusão para julgamento
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28/07/2025 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 15:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 312
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25/07/2025 10:31
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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03/02/2025 17:05
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICIPIO DE ARAGUAÍNA - EXCLUÍDA
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29/11/2023 12:22
Conclusão para despacho
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29/11/2023 00:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22 e 23
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26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22 e 23
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16/11/2023 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/11/2023 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/11/2023 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/11/2023 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/11/2023 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/11/2023 15:23
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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07/08/2023 15:04
Conclusão para despacho
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07/08/2023 15:02
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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04/08/2023 17:21
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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04/08/2023 16:19
Conclusão para despacho
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04/08/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9 e 10
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03/08/2023 09:53
Protocolizada Petição
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20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9 e 10
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10/07/2023 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2023 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2023 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2023 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2023 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2023 16:50
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Incompetência em razão da pessoa
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10/07/2023 16:48
Conclusão para julgamento
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10/07/2023 15:13
Despacho - Mero expediente
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10/07/2023 13:24
Conclusão para despacho
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10/07/2023 04:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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