TJTO - 0029569-09.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0029569-09.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ARACI DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): NEIRISMAR OLIVEIRA DA SILVA (OAB TO008989) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Há óbice à tramitação do presente feito neste Juízo.
Explico.
Primeiramente, a requerida é empresa pública federal, razão pela qual a competência para processar e julgado a presente ação é da Justiça Federal, segundo dispõe o art. 109, inc.
I, da Constituição da República, in verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Não bastasse, os Juizado Especiais Cíveis não comportam em quaisquer pólos da demanda pessoa jurídica de direito público ou empresas públicas da União, conforme se vê do Art. 8º da Lei 9.099/95: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Ademais dispõe o Enunciado 08 do FONAJE (Fazenda Pública): ENUNCIADO 08 – De acordo com a decisão proferida pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 35.420, e considerando que o inciso II do art. 5º da Lei 12.153/09 é taxativo e não inclui ente da Administração Federal entre os legitimados passivos, não cabe, no Juizado Especial da Fazenda Pública ou no Juizado Estadual Cível, ação contra a União, suas empresas públicas e autarquias, nem contra o INSS (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).
Em sede de Juizado Especial Cível prevalece o entendimento de que não cabe a remessa dos autos ao juízo competente, mas sim a pronta extinção, permitindo à parte que dirija sua pretensão adequando-a ao rito do juízo comum. À vista do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem análise do mérito, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. (art. 55, caput, da Lei 9099/95).
Com o trânsito em julgado, promova-se a baixa eletrônica dos autos. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/08/2025 13:40
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/08/2025 11:29
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/07/2025 16:28
Conclusão para despacho
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07/07/2025 16:28
Processo Corretamente Autuado
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07/07/2025 16:22
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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07/07/2025 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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