TJTO - 0000834-48.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000834-48.2025.8.27.2734/TO AUTOR: MARIA FILOMENA CARDIA PINTOADVOGADO(A): IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737) DESPACHO/DECISÃO 1.
RECEBO a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil (CPC), bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, diante da documentação juntada. 3.
Postergo a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, considerando que o magistrado detém o poder-dever de velar pela razoável duração do processo e de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, podendo adequar os atos processuais às necessidades do conflito, a fim de conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, incisos II, V e VI, do CPC), em consonância com o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Esclareço que a presente medida visa à celeridade processual, sem prejuízo às partes, uma vez que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer momento, mediante petição conjunta, bem como poderá ser estimulada pelo juízo oportunamente, caso as partes manifestem interesse. 4.
CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial e de suportar os efeitos da revelia. 4.1.
Conste do mandado que o prazo para contestar começa a correr a partir do recebimento do mandado de citação. 5.
Apresentada a contestação sem preliminares ou juntada de documentos, dispensa-se a intimação da parte autora para apresentar impugnação. 5.1. Nesse caso, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de provas, especificando e justificando a pertinência de cada uma.
Caso não haja interesse, deverão se manifestar quanto à possibilidade de julgamento antecipado do mérito. 6.
Caso a contestação contenha preliminares ou documentos, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Apresentada a réplica, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre eventual interesse na produção de provas, especificando e justificando a pertinência de cada uma.
Em não havendo interesse, deverão se manifestar quanto à possibilidade de julgamento antecipado do mérito. 8.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para saneamento.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Peixe, 25/07/2025. -
28/07/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 17:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/07/2025 16:31
Despacho - Determinação de Citação
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23/07/2025 14:12
Conclusão para decisão
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22/07/2025 21:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000834-48.2025.8.27.2734/TO AUTOR: MARIA FILOMENA CARDIA PINTOADVOGADO(A): IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737) DESPACHO/DECISÃO Vistos em correição.
Intimado para emendar a petição inicial, a autora apresentou manifestação requerendo dilação de prazo para juntada da documentação, inclusive pleiteando, se possível, prazo superior a 15 (quinze) dias (evento nº 10).
Contudo, não apresentou qualquer justificativa concreta que fundamente o pedido de prorrogação excepcional, tampouco indicou eventual dificuldade específica para cumprimento da diligência anteriormente determinada.
Dessa forma, considerando os princípios da cooperação processual e da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), bem como a necessidade de se assegurar uma prestação jurisdicional célere e efetiva, defiro a dilação por mais 10 (dez) dias para que o autor cumpra integralmente o determinado.
Intime-se.
Após, conclusos em 'inicial.
Peixe, 2 de julho de 2025. -
04/07/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:50
Despacho - Mero expediente
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02/07/2025 12:55
Conclusão para despacho
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02/07/2025 00:58
Protocolizada Petição
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27/06/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000834-48.2025.8.27.2734/TO AUTOR: MARIA FILOMENA CARDIA PINTOADVOGADO(A): IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737) DESPACHO/DECISÃO É imprescindível que a peça inicial preencha todos os requisitos elencados no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como seja instruída por documentos fundamentais ao deslinde da ação.
Caso o magistrado encontre vícios na peça inicial, deverá intimar o autor para que a emende ou a complete, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, caput, Parágrafo único).
No caso concreto, após análise dos autos, verifica-se que existem irregularidades a serem sanadas pela parte autora.
Explico. 1.
Do pedido genérico.
Em consulta a petição inicial, observo que a parte autora alega que estão sendo efetuados descontos de sua conta bancária, os quais chegaram ao montante total de R$ 1.030,54 (um mil trinta reais e cinquenta e quatro centavos).
Contudo, observo que não foram informadas as datas de início desses descontos, tampouco houve a discriminação, mês a mês, dos valores supostamente subtraídos.
A autora limitou-se a formular pedido genérico de condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais, sem indicar com precisão os períodos e os respectivos montantes descontados de seu benefício.
Diante disso, cumpre esclarecer à parte autora que é imprescindível o detalhamento das cobranças, indicando, mês a mês, os valores supostamente descontados, com a devida especificação e quantificação de cada parcela.
Tal providência é necessária, pois, caso o processo prossiga sem a devida correção, essa omissão dificultará o julgamento do mérito, especialmente à luz do disposto no art. 491 do Código de Processo Civil.
Isso porque, via de regra, a sentença deve ser líquida, e os presentes autos não se enquadram em nenhuma das hipóteses que autorizam a prolação de sentença ilíquida, tampouco nas exceções que permitem a formulação de pedido genérico, previstas no § 1º do art. 324 do CPC.
Dessa forma, deverá a parte autora apresentar pedido certo e determinado quanto à condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais, devendo, para tanto, discriminar detalhadamente os valores supostamente cobrados, mês a mês, com a devida especificação e quantificação de cada parcela.
Ressalte-se, ainda, que o demonstrativo de cálculos juntado aos autos (evento nº 1 – CALC3) apresenta os valores de forma global, em parcela única, o que não atende aos requisitos legais anteriormente mencionados.
Assim, deverá a parte autora apresentar novo cálculo, devidamente discriminado por período (mês a mês), conforme exigido. 2.
Do comprovante de endereço.
Constata-se, ainda, que o comprovante de endereço juntado aos autos (evento nº 1 – END6) encontra-se em nome de terceiro e desatualizado, datado de novembro de 2024 e sem qualquer declaração do titular do imóvel confirmando a residência da autora no local.
No que tange à exigência de apresentação de documentos atualizados, cumpre destacar que tal medida encontra amparo no poder geral de cautela conferido ao magistrado, cuja finalidade precípua é resguardar os interesses das partes e assegurar a regularidade dos pressupostos processuais.
Trata-se de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), igualmente adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO).
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.).
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
SEGURO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ART. 485, IV, DO CPC.
EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E DEMAIS DOCUMENTOS.
PODER GERAL DE CAUTELA.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na sentença, o julgador a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, embora à apelante tenha sido determinada a emenda da inicial para que em 15 dias promovesse a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado, este quedou-se inerte. 2.
No caso em tela se justifica a exigência da determinação de juntada de procuração com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão, em especial porque voltada ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo.
Cuida-se de providência atenta às circunstâncias corriqueiramente enfrentadas em demandas desta natureza. 3.
Nestes casos, pode o magistrado, com fundamento no poder geral de cautela e em benefício dos próprios litigantes, determinar a adoção de providências adicionais, tais como a juntada de comprovantes de endereço atualizados, procuração com poderes específicos, ou ainda, que conste da procuração a data e o objetivo da outorga, com a designação e a extensão dos poderes conferidos. 4.
In casu, inexiste a imputação de encargo complexo à parte, bastando colacionar nova procuração atualizada e com poderes específicos, com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão, e o número do contrato impugnado, para que se atenda ao comando judicial; determinação esta que, a propósito, visa proteger a tutela dos direitos da própria autora. 5.
Resta mantida o pleno acesso ao judiciário, pois a decisão que extingue o feito sem exame do mérito, faculta à autora o ingresso de nova ação, desde que munida de documento que ateste a regularidade de sua representação processual e da boa fé processual. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0000077-24.2023.8.27.2702, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 25/04/2024 17:28:55).
Assim, deverá a parte autora apresentar comprovante de endereço recente (emitido nos últimos 90 dias), em seu nome, ou, se em nome de terceiro, acompanhado de declaração do titular do imóvel e documento que comprove o vínculo com o domicílio (como contrato de locação, cessão ou declaração de residência), bem como um dos seguintes documentos: conta de energia elétrica, água ou telefone recente. 3.
Da Gratuidade da Justiça.
A parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas do processo.
Pois bem. É certo que a Constituição Federal (CRFB/88) assegura o acesso à Justiça e à ordem jurídica justa, assegurando, para a concretização de tal comando, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que não podem custear as despesas do processo.
Por sua vez, no plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil (CPC), disciplina o rito e os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça no art. 98 e seguintes, sendo que o caput do citado artigo dispõe da seguinte redação: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nesse ponto, é importante ressaltar que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é ampla e absoluta, mas relativa, podendo o juiz afastá-la, desde que justifique, de modo objetivo, as suas razões. Assim, o simples fato de afirmar ser hipossuficiente não é suficiente para deferir a gratuidade da justiça.
Cabe ao juiz examinar a razoabilidade da concessão do benefício, considerando elementos que evidenciam a condição de necessidade do requerente.
No caso, a parte autora não juntou aos autos qualquer documento que comprove a hipossuficiência alegada.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao (s) interessado (s) o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos seguintes termos: 4.1.
Apresente detalhamento das cobranças apontadas como indevidas, mês a mês, especificando e quantificando as parcelas supostamente descontadas de sua conta bancária, juntando novo cálculo conforme os moldes delineados no item 1, sob pena de indeferimento da inicial; 4.2.
Junte comprovante de endereço atualizado (emitido nos últimos 90 dias), em seu nome e constando o endereço informado na petição inicial.
Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá apresentar: 4.2.1. Declaração do proprietário ou possuidor do imóvel, acompanhada do comprovante de endereço atualizado; 4.2.2. Documento que comprove o vínculo com o domicílio informado, como contrato de locação ou cessão. 4.3.
Comprove documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de: 4.3.1. Últimos 03 (três) contracheques ou comprovantes de rendimento; 4.3.2. Últimas 03 (três) declarações de imposto de renda, se houver; 4.3.3.
Extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, de todas as contas de sua titularidade; 4.3.4.
Demonstrativo de despesas mensais.
Advirto à parte autora que a ausência de juntada dos documentos acima elencados implicará no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se.
Peixe-TO, 30 de maio de 2025. -
02/06/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 18:08
Despacho - Mero expediente
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30/05/2025 12:03
Conclusão para despacho
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30/05/2025 12:03
Processo Corretamente Autuado
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30/05/2025 10:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA FILOMENA CARDIA PINTO - Guia 5721708 - R$ 224,39
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30/05/2025 10:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA FILOMENA CARDIA PINTO - Guia 5721707 - R$ 386,58
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30/05/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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