TJTO - 0000594-38.2025.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 15:20
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
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11/07/2025 11:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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04/07/2025 07:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 07:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 07:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 07:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 07:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 07:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 07:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 07:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 07:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 07:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 06:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 06:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000594-38.2025.8.27.2741/TO EXEQUENTE: LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA.ADVOGADO(A): LUIS ARMANDO SILVA MAGGIONI (OAB RS046815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. em face de LUCIANO PEREIRA DA COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos, visando ao recebimento da quantia de R$ 141.028,27 (cento e quarenta e um mil, vinte e oito reais e vinte e sete centavos).
A exequente fundamenta sua pretensão na Duplicata Mercantil nº 2558, no valor original de R$ 129.359,74, devidamente protestada por falta de pagamento, conforme instrumento de protesto e demais documentos que instruem a inicial.
Em caráter liminar e inaudita altera parte, pleiteia a concessão de tutela de urgência para o arresto cautelar de ativos financeiros em contas de titularidade do executado, via sistema SISBAJUD, até o limite do débito exequendo.
Para tanto, alega estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito estaria consubstanciada no título executivo líquido, certo e exigível.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, residiria nos seguintes pontos: (i) a ausência de bens imóveis em nome do executado; (ii) o fato de o executado ser produtor rural e a safra 2024/2025 estar em vias de se encerrar, o que representaria uma oportunidade única de satisfação do crédito; (iii) o risco de desvio da produção agrícola e esvaziamento patrimonial para frustrar a execução; e (iv) a potencial demora na citação, por se tratar de endereço em zona rural.
A exordial veio acompanhada de documentos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O cerne da presente análise restringe-se à verificação dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, especificamente o arresto prévio de bens, antes mesmo da citação do executado.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que tange à probabilidade do direito (fumus boni iuris), assiste razão, em parte, à exequente.
Os documentos acostados, em especial a Duplicata Mercantil por indicação, acompanhada do respectivo instrumento de protesto por falta de pagamento (Doc. 03) e da Nota Fiscal Eletrônica com comprovante de entrega (Doc. 03 e DANFE), conferem, em uma análise perfunctória, a aparência de um título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, I, do CPC, e do art. 15 da Lei nº 5.474/68.
Contudo, o mesmo não se pode dizer quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Os argumentos trazidos pela parte exequente, embora relevantes sob a ótica do credor, não são suficientes para justificar a medida extrema de constrição patrimonial sem o prévio contraditório. O mero inadimplemento da obrigação, por si só, não constitui prova de dilapidação patrimonial ou de intenção de fraudar a execução. É a própria razão de ser do processo executivo, que possui ritos e mecanismos próprios para a satisfação do crédito.
A alegação de que o executado não possui bens imóveis em seu nome não é, isoladamente, indicativo de insolvência ou de tentativa de ocultação de patrimônio. Por sua vez, a atividade econômica pode ser desenvolvida sem a necessidade de titularidade de imóveis, não sendo este um requisito para a solvabilidade.
Quanto ao argumento de que o fim da safra agrícola representa um risco iminente, trata-se de uma conjectura sobre o comportamento do devedor. A atividade agrícola é cíclica, e o risco de crédito é inerente à atividade empresarial da própria exequente, que atua no setor de insumos.
A concessão de uma medida tão gravosa com base no calendário agrícola, sem qualquer indício concreto de que o executado esteja, de fato, desviando sua produção ou seus recursos, seria transformar a exceção (arresto cautelar) em regra, subvertendo a lógica processual.
Ademais, a medida de arresto de ativos financeiros é extremamente gravosa, podendo paralisar por completo as atividades do executado, especialmente de um produtor rural em período de colheita, que necessita de fluxo de caixa para custear despesas operacionais e saldar compromissos com outros fornecedores e trabalhadores.
Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 300, § 1º, faculta ao juiz a exigência de caução como forma de contracautela, a fim de ressarcir eventuais danos que a parte contrária venha a sofrer em caso de a medida ser posteriormente revogada.
Diz o dispositivo: Art. 300. [...] § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
No caso em tela, a exequente, pessoa jurídica de grande porte que atua no agronegócio, pleiteia medida de alto impacto sobre o patrimônio do executado, mas não se dispôs a prestar caução para assegurar o juízo e garantir o ressarcimento de eventuais prejuízos indevidos. Nesta senda, a ausência de oferecimento de caução, aliada à fragilidade dos indícios de perigo na demora, torna o indeferimento da medida liminar a decisão mais prudente e equilibrada neste momento processual.
Corroborando com tal entendimento, trago a baila a seguinte ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR - TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR - ARRESTO - POSSIBILIDADE - ART. 301 DO CPC - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - FACULDADE DO JULGADOR.
Nos termos do art. 301 do CPC, "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".
Para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Atendidos tais requisitos, impõe-se o deferimento da medida de urgência pretendida pelo autor.
A prestação de caução para a concessão da liminar de arresto é ato discricionário do magistrado, podendo ser dispensada diante das particularidade de cada caso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.430928-2/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2025, publicação da súmula em 13/02/2025) Portanto, ausente a demonstração de atos concretos de dilapidação patrimonial e não tendo sido oferecida caução para mitigar o severo risco de dano reverso ao executado, a medida liminar deve ser indeferida.
Isso não impede, contudo, o regular prosseguimento da execução, que seguirá seu rito ordinário, com a citação do devedor para pagamento e, em caso de inércia, a posterior penhora de bens, inclusive de ativos financeiros, se encontrados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil e no poder geral de cautela: INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência consistente no arresto cautelar de ativos financeiros, tendo em vista a ausência de demonstração inequívoca do periculum in mora e a não prestação de caução pela parte exequente.
DETERMINO o regular prosseguimento do feito executivo.
Cite-se o executado LUCIANO PEREIRA DA COSTA, por mandado, no endereço indicado na inicial, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 141.028,27 (cento e quarenta e um mil, vinte e oito reais e vinte e sete centavos), acrescida das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 829 do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 827 do CPC. Conste do mandado de citação que, em caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).
Conste, ainda, a advertência de que, não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (art. 829, § 1º, do CPC).
Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, uma vez que a medida liminar que o justificaria foi negada, devendo o feito seguir a regra da publicidade dos atos processuais.
Autorizo, desde já, que a Secretaria expeça a certidão de que a execução foi admitida por este juízo, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do CPC, caso a parte exequente a requeira.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Wanderlândia - TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
26/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:03
Decisão - Concessão - Liminar
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16/06/2025 12:28
Conclusão para despacho
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13/06/2025 14:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5730592, Subguia 105662 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.297,20
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13/06/2025 14:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5730593, Subguia 105653 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.525,71
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13/06/2025 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000594-38.2025.8.27.2741/TO EXEQUENTE: LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA.ADVOGADO(A): LUIS ARMANDO SILVA MAGGIONI (OAB RS046815) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO E DOU FÉ QUE em cumprimento às Portarias 012/2014 e 01/2019,compulsando os presentes autos constatei que: À custas processuais e a taxa judiciária não foram recolhidas; A ação foi corretamente distribuída e classificada pelo interessado no sistema E-PROC; Estão corretos os nomes das partes, domicílio e residência, constando nos autos cópia de documentos e procuração.
Não existem outros processos tramitando no sistema e-proc que envolve as mesmas partes destes autos.
Fica intimada a parte autora, para no prazo de 05 dias, juntar o comprovante de pagamento de taxas e custas processuais. O referido é verdade e dou fé. -
10/06/2025 13:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5730593, Subguia 5513545
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10/06/2025 13:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5730592, Subguia 5513544
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10/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 12:51
Processo Corretamente Autuado
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10/06/2025 10:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. - Guia 5730593 - R$ 3.525,71
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10/06/2025 10:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. - Guia 5730592 - R$ 1.297,20
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10/06/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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