TJTO - 0012378-38.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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19/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012378-38.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023471-91.2014.8.27.2729/TO AGRAVANTE: EDSON BRUNO RAMALHO SILVAADVOGADO(A): MIGUEL ANGELO SANDINI JUNIOR (OAB TO009086)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por EDSON BRUNO RAMALHO SILVA em face da decisão proferida nos autos do(a) Execução de Título Extrajudicial nº 00234719120148272729, proposta pelo BANCO DO BRASIL SA, que rejeitou a impugnação à penhora realizada via SISBAJUD e converteu em penhora a indisponibilidade dos ativos financeiros.
Em suas razões o agravante alega que os valores bloqueados, no montante de R$ 26.608,29, correspondem a ganhos provenientes de seu trabalho, valor este que foi objeto de protesto e posterior pagamento pelo terceiro devedor, possuindo natureza alimentar e sendo utilizados exclusivamente para subsistência do agravante.
Argumenta que o valor bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e não há demonstração de má-fé ou fraude por parte do agravante que justifique a penhora da quantia bloqueada.
Por fim, afirma que é impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos poupada, quer seja mantida em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Requer, em sede liminar, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o desbloqueio imediato dos valores e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”1, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, a controvérsia recursal reside na análise da impenhorabilidade dos valores bloqueados e na comprovação de que se tratam de verbas alimentares.
O artigo 833, IV, do CPC, prevê como absolutamente impenhoráveis os ganhos de trabalhador destinados ao sustento do devedor e de sua família.
A jurisprudência consolidada do STJ reitera a proteção desses valores, ainda que depositados em contas bancárias diversas da poupança, desde que demonstrada sua origem alimentar e sua destinação à subsistência.
Na hipótese, o Agravante juntou documentos informando a origem dos valores, provenientes do seu trabalho e decorrente de pagamento de terceiro devedor, o que confere probabilidade ao direito alegado.
Ademais, o risco de dano irreparável decorre da possibilidade de levantamento dos valores pela parte exequente, antes de uma decisão definitiva, comprometendo a subsistência do Agravante e de sua família.
Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 833, X, DO CPC.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA OU CONTA-CORRENTE.
LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.106/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022) (g.n.) Quanto ao perigo de dano, é evidente o risco de prejuízo irreversível ao Agravante, pois a conversão da verba em penhora e a transferência para a conta judicial vinculada ao exequente, com posterior levantamento, pode privar o devedor de valores essenciais à sua subsistência e de sua família.
Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil para determinar o desbloqueio dos valores constritos em favor do Agravante Comunique-se ao juízo de origem para cumprimento.
Intimem-se as partes, sendo o agravado nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. 1.
DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598) -
13/08/2025 21:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 15:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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12/08/2025 17:47
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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08/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393641, Subguia 7590 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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07/08/2025 14:42
Redistribuído por sorteio - (GAB05 para GAB04)
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07/08/2025 14:04
Remessa Interna - SGB05 -> DISTR
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07/08/2025 14:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/08/2025 19:23
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB05)
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06/08/2025 17:55
Remessa Interna para redistribuir - SGB09 -> DISTR
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06/08/2025 17:55
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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06/08/2025 10:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/08/2025 17:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393641, Subguia 5377849
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05/08/2025 17:57
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EDSON BRUNO RAMALHO SILVA - Guia 5393661 - R$ 160,00
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05/08/2025 15:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/08/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/08/2025 15:23
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EDSON BRUNO RAMALHO SILVA - Guia 5393641 - R$ 160,00
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05/08/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 15:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 148 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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