TJTO - 0034590-63.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/08/2025 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 17:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 29/08/2025 17:02:45)
-
29/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 16:25
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
27/08/2025 16:23
Conclusão para decisão
-
27/08/2025 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOARR1ECIVJ)
-
27/08/2025 15:54
Despacho - Mero expediente
-
26/08/2025 09:01
Protocolizada Petição
-
26/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
25/08/2025 14:50
Conclusão para despacho
-
25/08/2025 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
25/08/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
25/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0034590-63.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA EVA DORNELESADVOGADO(A): MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA (OAB TO002554) DESPACHO/DECISÃO Maria Eva Dorneles ajuizou a presente Ação Anulatória de Título de Domínio e Registro Imobiliário c/c Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela Cautelar contra o Instituto de Terras do Tocantins (ITERTINS) e o Município de Conceição/TO.
Relata que ocupa legitimamente, há décadas, área adquirida por contratos de compra e venda desde 1987, onde sua família reside e construiu benfeitorias.
Entretanto, afirma que o Município aprovou e sancionou a Lei Municipal nº 643/2025, autorizando a retomada administrativa de supostos terrenos públicos, sem indenização, para construção de casas populares.
Assevera que verificou que a matrícula nº 154 foi aberta com base em título de domínio emitido pelo ITERTINS em 1990, sem processo regular de arrecadação, sem lei autorizativa de doação e com indícios de nulidade absoluta.
Sustenta ainda que a Lei Municipal nº 643/2025 é inconstitucional, pois trata de desapropriação e posse, matérias de competência privativa da União, além de configurar perseguição política.
Requer, em sede de tutela cautelar, seja impedido qualquer ato de turbação ou esbulho da posse da parte requerente e a averbação da existência da ação na matrícula nº 154.
No mérito almeja a declaração de nulidade do título de domínio e da matrícula e, subsidiariamente, a retificação da matrícula para excluir a área de 89,3590ha de sua propriedade.
Pugna, outrossim, pela declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 643/2025.
A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a incompetência absoluta deste Juízo, com base no art. 47 do CPC.
Em manifestação a autora aduz que a ação anulatória não se caracteriza como ação real imobiliária, mas sim como instrumento processual voltado à anulação de atos jurídicos praticados com vícios (erro, fraude ou ausência de requisitos de validade), ainda que tenham reflexo sobre direitos reais.
Defende que não se discute diretamente a propriedade ou a posse do imóvel, mas sim a validade do título e do registro imobiliário, o que a torna ação de natureza pessoal, sujeita à regra geral de competência do foro do domicílio do réu (art. 46 do CPC), e não à competência absoluta do foro da situação da coisa (art. 47 do CPC).
Requer, por fim, o reconhecimento da competência da 2ª Vara da Fazenda Pública de Palmas e a concessão da tutela cautelar pleiteada.
Pois bem.
Da leitura da petição inicial, observa-se que toda a controvérsia está diretamente relacionada a imóvel situado no Município de Conceição do Tocantins, bem como à Lei Municipal nº 643/2025.
Nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil, as ações fundadas em direito real sobre imóveis devem ser propostas no foro da situação da coisa, regra de competência absoluta.
Mesmo se assim não fosse, nota-se que a parte autora formula pedido possessório ao requer a condenação do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO/TO em obrigação de não fazer "no sentido de não molestar, tubar ou praticar qualquer ato que atente contra a posse da área de 89,3590 hectares descrita no MEMORIAL DESCRITIVO elaborado por REIGIVAN MOURA BARBOSA, pertencente à autora.", circunstância esta que atrai a competência absoluta prevista no art. 47, §2º, do CPC que assim dispõe: § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Sendo assim, é manifesta a incompetência da Comarca de Palmas para processar e julgar a presente demanda, devendo o processo ser remetido à Comarca de Arrais.
Posto isso, declaro este Juízo Fazendário incompetente, razão pela qual determino a distribuição do processo para a Vara de Fazenda Pública da Comarca de Arrais.
Intime-se a parte autora da presente decisão e, em havendo o decurso do prazo recursal, providencie-se a distribuição do processo. -
22/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 15:57
Decisão - Declaração - Incompetência
-
22/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0034590-63.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA EVA DORNELESADVOGADO(A): MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA (OAB TO002554) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE DOMÍNIO E REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ajuizada por MARIA EVA DORNELES em face do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO TOCANTINS e do INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO TOCANTINS - ITERTINS.
Da leitura da petição inicial verifica-se que o imóvel objeto da demanda está localizado no Município de Conceição do Tocantins/TO e registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis também em Conceição do Tocantins.
Pois bem.
O art. 47 do Código de Processo Civil disciplina que: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
Trata-se de competência absoluta que não pode ser prorrogada por vontade das partes.
Neste passo, entendo que a comarca competente para processar e julgar a presente demanda é de Arraias-TO.
Não obstante, em atenção ao que disciplina o art. 10 do CPC, "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.".
Posto isso, determino a intimação da parte autora para que em 10 dias se manifeste sobre a incompetência deste Juízo.
Após, façam os autos conclusos no localizador CLS INICIAL URGENTE. -
20/08/2025 16:29
Conclusão para despacho
-
20/08/2025 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
20/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
20/08/2025 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 11:33
Despacho - Mero expediente
-
06/08/2025 18:04
Conclusão para despacho
-
06/08/2025 18:03
Processo Corretamente Autuado
-
06/08/2025 15:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA EVA DORNELES - Guia 5770969 - R$ 50,00
-
06/08/2025 15:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA EVA DORNELES - Guia 5770968 - R$ 142,00
-
06/08/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005453-36.2020.8.27.2721
Cicero Rodrigues Costa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Glaubert Felix Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/11/2021 17:14
Processo nº 0008810-58.2024.8.27.2729
Estado do Tocantins
Estimulos Centro de Desenvolvimento Infa...
Advogado: Islan Nazareno Athayde do Amaral
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/09/2024 23:44
Processo nº 0008810-58.2024.8.27.2729
Estimulos Centro de Desenvolvimento Infa...
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/03/2024 15:41
Processo nº 0003401-04.2024.8.27.2729
Santa Helena Cany Do'R - Clinica Veterin...
Maria Aparecida Duarte Pontes Almeida
Advogado: Luiza Pinho Franco de SA
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/01/2024 16:01
Processo nº 0014683-05.2025.8.27.2729
Banco do Brasil SA
Anderson Rafael Cagnini
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/04/2025 14:57