TJTO - 0003365-73.2025.8.27.2713
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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22/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0003365-73.2025.8.27.2713/TO AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB SP209551) DESPACHO/DECISÃO RECEBO a inicial.
DEFIRO o pedido liminar 1.
Primeiro, porque o contrato com garantia de alienação fiduciária celebrado entre as partes foi juntado aos autos (evento 1, OUT5).
Segundo, porque a mora foi comprovada pelo resultado da tentativa de notificação, encaminhada para o endereço constante no contrato (evento 1, NOTIFICACAO9, NOTIFICACAO10 e NOTIFICACAO11).
O STJ, no julgamento do Tema 1.132, firmou o entendimento de que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessário o efetivo recebimento.
Com isso, torna-se comprovada a mora da parte ré, nos termos do artigo 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Com isso, DETERMINO a BUSCA E APREENSÃO do veículo um semirreboque, marca NOMA, modelo SRAB2E18 BCMT, ano de fabricação 2021/2022, cor PRETA, Código de RENAVAM *12.***.*49-30, Chassi no 9EP021020N1000803 e placa RSC-8J07, nos termos da fundamentação supra.
Para tanto, DETERMINO, se possível, a imediata restrição judicial do veículo na base de dados do RENAVAN, pelo sistema RENAJUD 2.
O bem apreendido deverá ser depositado em mãos de depositário indicado pela parte autora.
No caso de efetivação do depósito em mãos de pessoa indicada pela parte autora, promova-se a baixa da restrição no RENAJUD.
Caso não compareça a pessoa indicada, o veículo ficará depositado com o próprio requerido.
No momento do cumprimento do mandado, os Oficiais de Justiça responsáveis pela diligência deverão detalhar no auto as condições de conservação do veículo.
Na hipótese de não encontrar o bem no local indicado nos autos, fica autorizado buscá-lo onde quer que se encontre, desde que dentro da Comarca.
Autorizo desde já a requisição de força policial, caso necessário.
Cumprida a medida liminar, no prazo de 05 (cinco) dias, o requerido poderá pagar a integralidade da dívida pendente.
CITE-SE, APÓS A APREENSÃO DO VEÍCULO, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A citação deverá ser cumprida concomitantemente com a apreensão, se a parte ré estiver em poder do veículo.
Caso a parte ré não esteja presente no momento da apreensão, o cartório deverá expedir mandado de citação.
Cópia desta Decisão servirá como MANDADO e OFÍCIO PARA REQUISIÇÃO DE APOIO POLICIAL, caso seja necessário.
No mais, a fim de garantir a eficácia da medida liminar, os autos deverão permanecer em segredo de justiça até o cumprimento da busca e apreensão. 1.
Decreto-Lei 911/69 - Artigo 3º: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. 2.
Decreto- Lei 911/69 - Artigo 3º, §9º: Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. -
20/08/2025 13:06
Juntada de Informações - Renajud Circulação: Positivo
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20/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 12:27
Juntada de Certidão - Renajud: Restringir Circulação
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19/08/2025 10:16
Decisão - Concessão - Liminar
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13/08/2025 13:10
Conclusão para decisão
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13/08/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5765870, Subguia 118173 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.780,32
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06/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5765871, Subguia 118069 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.173,56
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05/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 19:34
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOCOL2ECIV
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31/07/2025 19:34
Realizado cálculo de custas
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31/07/2025 19:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5765871, Subguia 5530751
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31/07/2025 19:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5765870, Subguia 5530750
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30/07/2025 18:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/07/2025 17:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL2ECIV -> COJUN
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30/07/2025 16:57
Processo Corretamente Autuado
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30/07/2025 16:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - Guia 5765871 - R$ 1.173,56
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30/07/2025 16:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - Guia 5765870 - R$ 1.780,32
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30/07/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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