TJTO - 0012295-22.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012295-22.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000394-46.2025.8.27.2736/TO AGRAVANTE: ROGÉRIO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ HUGO ALVES DE SOUSA (OAB TO004817)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE (OAB MS015519)ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ROGÉRIO ALVES DA SILVA em face da decisão (evento 21, DECDESPA1 autos de origem ) proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 00003944620258272736, em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos por ausência de garantia do juízo e rejeitou a concessão da gratuidade da justiça, ao fundamento de inexistirem provas suficientes da alegada hipossuficiência econômica, determinando o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante sustenta, em síntese, que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais dos embargos à execução sem prejuízo próprio e de sua família, inexistindo bens móveis ou imóveis passíveis de alienação para tal finalidade, motivo pelo qual requereu a concessão da gratuidade da justiça.
Afirma ter apresentado declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios que demonstram sua vulnerabilidade econômica, ressaltando que a jurisprudência admite a concessão do benefício a todos que não possam suportar as despesas processuais sem comprometer o sustento, ainda que não se encontrem em situação de miserabilidade extrema.
Requer a reforma da decisão para deferir a assistência judiciária gratuita, com o deferimento liminar do pleito ou, alternativamente, a suspensão da decisão agravada até o julgamento final do recurso. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”1, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Na espécie, o recorrente postula, em sede de tutela antecipada recursal, a concessão imediata dos benefícios da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a suspensão da decisão agravada até o julgamento do presente recurso, afirmando estarem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, consubstanciados na probabilidade do direito — diante da comprovação de sua hipossuficiência econômica — e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista o prazo concedido para recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição dos embargos à execução.
Contudo, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, uma vez que, conforme consta da decisão agravada, esta se fundamentou na ausência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica, salientando que o único documento apresentado — extrato bancário isolado — revelou movimentação financeira incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, além de não terem sido juntados comprovantes de renda, declaração de imposto de renda ou outros elementos que evidenciassem comprometimento da renda com despesas essenciais.
Por oportuno, transcreve-se: Do pedido de gratuidade da justiça O embargante, ROGÉRIO ALVES DA SILVA, requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que não possui condições financeiras de arcar com os encargos do processo sem prejuízo próprio e de sua subsistência.
Todavia, a alegação de hipossuficiência não restou comprovada nos autos.
O único documento apresentado para embasar o pedido foi um extrato bancário isolado, acostado sob evento 19, ANEXO2, cuja análise revela movimentação financeira incompatível com a condição de miserabilidade jurídica.
Além disso, não foram apresentados comprovantes de renda, declaração de imposto de renda, faturas, boletos ou quaisquer documentos que evidenciem comprometimento da renda com despesas essenciais.
Nesse sentido, sobreleva destacar que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o parâmetro para a concessão do benefício da justiça gratuita deve ser a faixa de isenção do imposto de renda, conforme se observa no seguinte precedente: “De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes.” (STJ, AgRg no REsp 1282598/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012).
Ademais, cumpre destacar que o ordenamento jurídico permite o parcelamento das custas processuais, de modo que somente se justifica o deferimento do benefício àqueles que demonstrarem absoluta impossibilidade econômica, o que não se verifica no caso concreto.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, determinando que o embargante promova o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Também, não se verifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil do recurso, uma vez que, conforme consignado na decisão agravada, o ordenamento jurídico admite o parcelamento das custas processuais, medida que mitiga eventual prejuízo imediato ao recorrente, inexistindo, portanto, situação de urgência extrema apta a justificar a concessão da tutela antecipada recursal.
As alegações genéricas desprovidas de perigo real e imediato, não são suficientes para caracterizar o perigo da demora necessário à concessão da medida antecipatória. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL AO DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA – PERIGO DA DEMORA – AUSÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A alegação do dano irreparável revestida de generalidade, não justifica a concessão da medida de urgência, eis que não basta a alegação de “periculum in mora” para antecipar tutela, sendo mister sua efetiva demonstração, com dados concretos.
Recurso interno conhecido e não provido. (AI 0008287-61.2019.827.0000.
REL. DESEMBARGADOR EURÍPEDES LAMOUNIER.
J. 23 de maio de 2019).
Logo, os argumentos genéricos do recorrente referentes à restrição de acesso à justiça e ao alegado comprometimento de seu sustento, desacompanhados de prova robusta e idônea que demonstre a efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais, não são suficientes para caracterizar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, mantendo a decisão recorrida por todos os seus termos.
Intimem-se as partes, sendo a agravada nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. 1.
DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598) -
12/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 08:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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12/08/2025 08:46
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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05/08/2025 18:53
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB04)
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04/08/2025 17:05
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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04/08/2025 17:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/08/2025 13:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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