TJTO - 0012413-95.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 9
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20/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012413-95.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009898-21.2025.8.27.2722/TO AGRAVANTE: SONIA DE SOUSA ARAUJOADVOGADO(A): ANNA MARYA SARAIVA MARTINS (OAB TO010604)ADVOGADO(A): ELENA MARTINS PEREIRA (OAB TO007270) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por SONIA DE SOUZA ARAÚJO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Família e Sucessões da Comarca de Gurupi – TO, em que figura como agravado MARCIO GUAJAJARA.
Ação originária: Trata-se de cumprimento de acordo judicial homologado nos autos nº 0002984-82.2018.8.27.2722, no qual ficou estabelecido regime de convivência paterno-filial, a ser observado pela agravante, mãe dos menores, e pelo agravado, genitor.
No curso do processo, as partes firmaram acordo de convivência, com previsão de períodos específicos de visitas e férias escolares, além de cláusulas relacionadas à guarda e à prestação de alimentos, o qual foi homologado judicialmente, adquirindo força de título executivo judicial.
Posteriormente, em fase de cumprimento de sentença, o requerido/agravado postulou pela intimação da genitora para dar cumprimento à cláusula de convivência relativa ao período de férias escolares de julho de 2025, o que ensejou a decisão agravada ora combatida.
Decisão agravada: O juízo de origem determinou o cumprimento do acordo de convivência com o genitor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias, bem como as demais cominações legais.
Assinalou, ainda, que o descumprimento voluntário acarretaria a fluência do prazo para impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Razões do Agravante: Sustenta a agravante que a determinação judicial não considerou a inviabilidade logística e temporal do cumprimento da ordem, uma vez que a decisão foi proferida no final do mês de julho de 2025, com retorno das aulas marcado para 04 de agosto de 2025, tornando impossível a viagem e a convivência paterna sem prejuízo à rotina escolar dos adolescentes.
Argumenta, ainda, que o agravado possui mandado de prisão civil ativo, expedido nos autos da execução de alimentos nº 0002049-66.2023.8.27.2722, o que representaria risco grave à segurança e à integridade psicológica dos menores.
Pleiteia a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após o recebimento do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
No caso em análise, a probabilidade do direito encontra respaldo nos elementos probatórios apresentados pela agravante e na legislação aplicável, especialmente no que se refere à prevalência do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da Constituição Federal1 e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).2 A decisão recorrida não observou circunstâncias fáticas relevantes, como a inviabilidade logística da viagem entre Estados em período imediatamente anterior ao reinício das aulas, o que inviabiliza o cumprimento da ordem sem prejuízo à frequência escolar e ao desenvolvimento educacional dos menores.
Importa salientar que o período das férias escolares já se encerrou (04/08), conforme declaração de frequência acostado aos autos originários, de modo que a determinação de convivência para este interregno perdeu sua utilidade e adequação, reforçando a necessidade de suspensão da medida (evento 9 DECL3 dos autos originários).
Soma-se a isso a existência de mandado de prisão civil ativo contra o genitor, que configura risco concreto e imediato de que os filhos sejam expostos a situação de vulnerabilidade e instabilidade emocional (evento 79 dos autos 00020496620238272722).
Tais circunstâncias afastam a presunção de regularidade da decisão de primeiro grau e evidenciam que a manutenção da medida poderá violar direitos fundamentais das crianças, amparados pela Constituição e pela legislação infraconstitucional, notadamente o direito à convivência familiar segura e saudável.
No que tange ao perigo de dano, verifica-se que a permanência dos efeitos da decisão agravada, mesmo que por breve lapso temporal, é capaz de gerar prejuízos de difícil reparação, tanto de ordem moral e psicológica aos menores quanto de ordem econômica à agravante.
A determinação de cumprimento do acordo de convivência para período já expirado, sob pena de multa diária, além de inócua, acarreta penalização indevida e desproporcional.
A distância significativa entre as residências das partes e o encerramento do recesso escolar inviabilizam a execução prática da medida.
Por sua vez, a possibilidade de cumprimento da convivência na presença de mandado de prisão civil ativo contra o genitor coloca em risco a estabilidade emocional e a segurança das crianças, podendo causar traumas irreversíveis.
Ante o exposto, DEFIRO a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, somente na parte da decisão recorrida que determinou o cumprimento da convivência paterno-filial e a aplicação da multa diária, até o julgamento de mérito deste agravo de instrumento.
Embora o agravado tenha peticionado nos autos originários em 18 de julho, o mandado somente foi cumprido em 25 de julho de 2025, quando já se aproximava o fim do período de férias escolares, de modo que o cumprimento do acordo para o mês de julho do corrente ano tornou-se prejudiciado.
Note-se que o agravo de instrumento foi protocolado no dia 08 de agosto, quando já encerrado o período convencionado entre as partes.
Porém, como outros datas virão e o pedido do autor/agravado é o de cumprir o acordo homologado entre as partes, nada impede a continuidade do presente processo. Ainda, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e providências acerca da notícia de abuso sexual sofrida pela filha do casal.
Intime-se o agravado, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Cumpra-se. 1.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) 2.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. -
12/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:03
Ciência - Expedida/Certificada
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12/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 09:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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12/08/2025 09:14
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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05/08/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/08/2025 19:33
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SONIA DE SOUSA ARAUJO - Guia 5393665 - R$ 160,00
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05/08/2025 19:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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