TJTO - 0001991-43.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
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19/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
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18/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001991-43.2025.8.27.2706/TO AUTOR: FERNANDO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): WILSON GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR (OAB TO006049)RÉU: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.ADVOGADO(A): RODRIGO BITTENCOURT RUIZ (OAB RJ235976)RÉU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRALADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE016983) SENTENÇA Vistos e etc.
DO RELATÓRIO FERNANDO PEREIRA DA SILVA ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR em desfavor de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL e G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCOS LTDA.
Recebida a inicial, houve o deferimento da tutela pleiteada, sendo determinada a citação da parte requerida, inversão do ônus da prova e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 6).
A requerida G2C Administradora de Benefícios LTDA comunicou o cumprimento da liminar deferida (Evento de nº 26).
A demandada Unimed Nacional – Cooperativa Central apresentou contestação (Evento de n° 31).
A empresa Unimed – São José do Rio Preto – Cooperativa de Trabalho Médico apresentou contestação (Evento de nº 33).
A ré G2C Administradora de Benefícios LTDA apresentou contestação (Evento de nº 35).
Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa.
Oportunidade em que a parte requerida manifestou pelo julgamento antecipado da lide (Evento de n° 37).
Determinada a intimação das partes, a demandada Unimed Nacional – Cooperativa Central comunicou não possuir interesse na produção de novas provas nos autos (Eventos de nº 40 e 47). É o relatório.
DAS PRELIMINARES Preliminarmente, alega a requerida Unimed Nacional – Cooperativa Central, ser ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que a parte autora não seria beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré.
Inexistindo relação jurídica entre as partes (Evento de nº 31).
Sobre o tema, é ressabido que "a legitimidade ad causam remete-se ao exame da pertinência subjetiva entre os sujeitos que integram a relação jurídica processual e aqueles titulares da relação de direito material" (TJDFT, Acórdão n. 733640, 20.***.***/5222-68 APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/11/2013, Publicado no DJE: 13/11/2013.
Pág.: 72).
Em análise dos documentos anexados ao feito, principalmente os Comprovantes de pagamento, Carta Permanência, Contrato de Proposta de Adesão e “Prints” de tela sistêmicas anexados pela parte requerida (Eventos de n° 1 e 31), verifico que o requerente firmou Contrato junto a requerida G2C Administradora de Benefícios LTDA, para oferta e liberação de plano de saúde.
Sendo demonstrado que a responsável pela cobertura e oferta do plano de saúde contratado seria a Unimed São José do Rio Preto.
Não participando a requerida Unimed Nacional – Cooperativa Central da relação jurídica estabelecida.
Cabe ressaltar, que a realização de um contrato gera direitos e obrigações para as partes que o estabelecem, e que o alcance subjetivo está limitado às pessoas que estão na condição de contratante e contratado.
Denoto que, apesar da parte autora ter anexado comprovantes de pagamentos e relatórios de utilização do plano de saúde, fato é, que o requerente não é beneficiário do plano de saúde ofertado pela requerida Unimed Nacional – Cooperativa Central.
Tampouco, houve a celebração do contrato de prestação de serviços junto a mesma.
Ademais, o requerente não promoveu a juntada de documentos que comprovassem ter ocorrido qualquer ato de negativa de atendimento, na modalidade de intercâmbio, pela requerida Unimed Nacional – Cooperativa Central.
Tampouco, que esta seria beneficiária dos valores pagos pelo autor no momento de adesão ao plano de saúde ofertado.
Assim, diante do quadro fático e seguindo o entendimento acima elucidado, não tendo a requerida Unimed Nacional – Cooperativa Central participado da relação jurídica estabelecida entre as partes, não pode esta sofrer qualquer consequência acerca do não cumprimento das obrigações descritas em Contrato.
Posto que, não esta revestida de legitimidade para responder por eventuais danos suportados pelo requerente, em razão do não cumprimento obrigacional relacionados exclusivamente à demandada G2C Administradora de Benefícios LTDA, a real prestadora do plano de saúde.
Posto isto, com relação a Unimed Nacional – Cooperativa Central, o processo deve ser julgado sem resolução do mérito, por ser ela ilegítima para figurar no polo passivo. Noutro ponto, em preliminar, a Unimed – São José do Rio Preto – Cooperativa de Trabalho Médico, aduz a incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento da presente ação, tendo em vista a necessidade de prova pericial para análise dos reajustes aplicados ao Contrato do qual o autor aderiu (Evento de nº 33).
Em que pese o argumento apresentado, entendo que a preliminar não merece acolhimento, uma vez que a presente demanda versa sobre requerimento de obrigação de fazer, por exclusão unilateral em plano de saúde, no qual o dependente do requerente possui tratamento em andamento.
Não sendo necessário ao caso concreto, a realização de prova pericial.
Assim, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para prosseguimento da Ação.
Superadas estas barreiras de ordem processual, passo ao exame do mérito da ação.
DO MÉRITO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER De início, impõe-se consignar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante previsão legal insculpida no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora, veio a juízo, requerendo a condenação da parte contrária em obrigação de fazer.
Posto que, teria tido o Contrato de plano de saúde rescindido de forma unilateral pela parte requerida.
Aduz, que a rescisão do Contrato foi imotivada, estando o dependente do plano em tratamento médico (Evento de n° 1).
Em defesa, a demandada G2C Administradora de Benefícios LTDA., argumenta ausência de ato ilícito praticado, tendo em vista que a parte beneficiária não comprovou vínculo com a pessoa jurídica contratante, apesar de devidamente intimado para regularizar a situação cadastral.
Não tendo ainda o requerente comprovado o suposto dano moral suportado.
Razão pela qual inexiste dever de indenizar pela ré (Evento de nº 35).
De início, esclareço que o caso em apreço configura relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, descrito no artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14, do mesmo diploma legal, esclarece que o fornecedor responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos realtivos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Ainda sobre o tema, o parágrafo 3°, inciso I, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, informa que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar inexistência na falha da prestação do serviço, vejamos: Art. 14. (...) (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (...) Em análise dos documentos juntados ao feito, especialmente o Contrato de Proposta de Adesão, Comprovantes de pagamento, e-mails recebidos, “Prints” do aplicativo do beneficiário, Laudo Médico e documentos anexados pela parte requerida (Eventos de n° 1 e 35), verifico que o requerente firmou Contrato junto a requerida G2C Administradora de Benefícios LTDA, para oferta e liberação de plano de saúde.
Tendo como responsável pela cobertura e oferta do plano de saúde contratado, a Unimed São José do Rio Preto, cuja pessoa jurídica contratante da apólice é a Associação Nacional de Assistência ao Comerciário - ANACO, que representa a categoria profissional de comerciantes do qual o requerente, no momento de adesão ao plano, alegou fazer parte. Constato que, conforme cláusula primeira, descrita no Termo aderido pelo requerente, este manifestou sua ciência que a contratação ao plano de saúde estaria destinada e vinculada aos associados da associação acima descrita.
De modo que, ainda sobre o tema, a cláusula terceira da Proposta de Adesão, estabelece que a elegibilidade do contratante e seus dependentes ao benefício, está condicionado à comprovação de vínculo junto à Associação Nacional de Assistência ao Comerciário – ANACO.
Ressalto que, apesar de devidamente notificado pela parte requerida, para comprovação de vínculo junto à Associação Nacional de Assistência ao Comerciário – ANACO, conforme documentos anexados pela ré (Evento de nº 35), o autor não logrou êxito em sua tentativa, uma vez que não encaminhou os arquivos necessários, solicitados pela demandada. É sabido, que no ordenamento jurídico vários princípios regem os contratos.
Dentre eles, os princípios da Pacta Sunt Servanta e o da Boa-fé objetiva.
Tais princípios orientam, em suma, que o contrato gera lei entre as partes, e ao proceder com a formalização do ato, ambas as partes devem prezar por uma conduta justa e observando-se os deveres de ambas.
Em que pese se tratar de relação consumerista, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, tampouco retira do autor o ônus de comprovar, ainda que minimamente, a probabilidade do seu direito.
Percebe-se que, diante da ausência de complementação de documentos, a fim comprovar o vínculo do requerente junto à Associação que representa a categoria profissional da qual este alega fazer parte, houve a rescisão contratual do plano de saúde aderido pela parte autora, tendo em vista que esta deixou de preencher os requisitos necessários para sua adesão, considerando a categoria do plano selecionado por esta.
Frise-se que, apesar do alegado pela parte autora, da ocorrência de suposta exclusão do plano de saúde por excesso de utilização, esclareço ter restado demonstrado nos autos as razões pela qual houve a rescisão contratual, qual seja, perda da elegibilidade para sua continuidade, ocorrência esta prevista pela Resolução Normativa nº 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Diante do exposto, o não acolhimento do pedido formulado pela parte autora é medida que se impõe.
DO DANO MORAL O dano moral não restou minimamente demonstrado.
Muito embora, nas hipóteses como a dos autos, se comprovada a falha na prestação de serviços, poderia restar demonstrado também a existência do dano moral, não tendo sido demonstrado a existência de qualquer falha de prestação de serviços, o pedido deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, com relação a Unimed Nacional – Cooperativa Central, extingo sem julgamento de mérito, por ser ela ilegítima de figurar no polo passivo; b) Revogo a liminar deferida no evento de nº 6, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, oportunidade em que DECLARO a regularidade dos serviços prestados pela parte requerida, com a rescisão contratual, discutidos nos presentes autos.
Sem custas e honorários advocatícios, face ao disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, PROMOVA-SE a retirada da requerida Unimed Nacional – Cooperativa Central do painel processual e não havendo pedido formal de execução do julgado, certifique-se nos termos do artigo 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
13/08/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/08/2025 17:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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17/07/2025 14:41
Conclusão para julgamento
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12/05/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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26/04/2025 00:28
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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15/04/2025 22:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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10/04/2025 00:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/04/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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31/03/2025 18:07
Despacho - Mero expediente
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31/03/2025 16:49
Conclusão para despacho
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28/03/2025 19:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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28/03/2025 19:04
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 28/03/2025 17:00. Refer. Evento 12
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27/03/2025 23:43
Protocolizada Petição
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27/03/2025 23:39
Protocolizada Petição
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27/03/2025 21:56
Protocolizada Petição
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27/03/2025 18:46
Protocolizada Petição
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27/03/2025 17:20
Protocolizada Petição
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27/03/2025 17:12
Protocolizada Petição
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27/03/2025 16:39
Juntada - Certidão
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27/03/2025 08:57
Protocolizada Petição
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24/03/2025 16:22
Protocolizada Petição
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21/03/2025 00:53
Protocolizada Petição
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17/03/2025 17:52
Protocolizada Petição
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17/03/2025 17:33
Protocolizada Petição
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17/03/2025 17:23
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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15/03/2025 13:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/03/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/03/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2025 16:34
Despacho - Mero expediente
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07/03/2025 14:06
Conclusão para despacho
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28/02/2025 17:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/02/2025 17:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/02/2025 10:13
Protocolizada Petição
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26/02/2025 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/02/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/02/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/02/2025 17:58
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 28/03/2025 17:00
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30/01/2025 18:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2025 12:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/01/2025 12:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/01/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/01/2025 17:18
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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27/01/2025 14:40
Conclusão para despacho
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27/01/2025 14:39
Processo Corretamente Autuado
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25/01/2025 11:56
Protocolizada Petição
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25/01/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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