TJTO - 0019202-67.2018.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:20
Juntada - Documento - Certidão
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28/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 28/08/2025<br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 10 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0019202-67.2018.8.27.2729/TO (Pauta: 353) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR) ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620) ADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B) ADVOGADO(A): RISELY PIRES MACIEL DIAS (OAB BA017250) ADVOGADO(A): MAURÍCIO VELOSO QUEIROZ (OAB SP326730) ADVOGADO(A): EDUARDO ALVEZ WEIMER (OAB RS075055) ADVOGADO(A): ARTUR MATOS DOS SANTOS JUNIOR (OAB PI08398B) ADVOGADO(A): TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988) ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520) ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B) APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 27 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
27/08/2025 17:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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27/08/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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27/08/2025 17:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 353
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25/08/2025 19:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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25/08/2025 19:26
Juntada - Documento - Relatório
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10/07/2025 12:43
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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10/07/2025 11:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:21
Remessa Interna - SGB03 -> CCI01
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25/06/2025 17:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/06/2025 15:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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23/06/2025 14:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/06/2025 14:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 15:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0019202-67.2018.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)ADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B)ADVOGADO(A): RISELY PIRES MACIEL DIAS (OAB BA017250)ADVOGADO(A): MAURÍCIO VELOSO QUEIROZ (OAB SP326730)ADVOGADO(A): EDUARDO ALVEZ WEIMER (OAB RS075055)ADVOGADO(A): ARTUR MATOS DOS SANTOS JUNIOR (OAB PI08398B)ADVOGADO(A): TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
CNPJ DE MATRIZ.
PERSONALIDADE JURÍDICA ÚNICA.
LEGITIMIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON-TO.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO MANTIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal, mantendo a validade da Certidão de Dívida Ativa n.º J-6504/2017 e do processo administrativo do PROCON/TO, mas reduzindo o valor da multa imposta, considerada desproporcional.
O Banco do Brasil buscava a nulidade da CDA e do processo administrativo ou, subsidiariamente, nova redução da penalidade.
O Estado do Tocantins defendia o valor originário da sanção, alegando indevida interferência judicial no mérito administrativo.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal envolve: (i) a validade da CDA emitida em nome da matriz do Banco do Brasil, apesar da autuação ter ocorrido em filial; (ii) a regularidade formal do processo administrativo sancionador; (iii) a possibilidade de controle judicial sobre o valor da multa administrativa e a legalidade da redução promovida pelo juízo de origem.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
A alegação de nulidade da CDA pela indicação do CNPJ da matriz não prospera, pois a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que matriz e filial integram uma única pessoa jurídica, compartilhando obrigações e responsabilidade patrimonial. 2.
Inexistem vícios formais no processo administrativo instaurado pelo PROCON/TO, tendo sido assegurados o contraditório, a ampla defesa e a devida motivação dos atos administrativos. 3.
A redução da penalidade promovida na sentença observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima diante da ausência de reincidência, do baixo impacto social da infração e da inexistência de dolo, sem representar invasão no mérito administrativo, mas sim controle de legalidade. 4.
O entendimento jurisprudencial reconhece a possibilidade de revisão judicial do valor de multas administrativas desproporcionais, com vistas à adequação entre a sanção e a gravidade do ilícito. 5.
Correta a fixação proporcional dos ônus sucumbenciais, conforme art. 86 do CPC, ante o êxito parcial de ambas as partes.
IV - DISPOSITIVO Recursos não providos.
Sentença mantida.
Majorados os honorários recursais em 2%, a serem suportados proporcionalmente pelas partes, conforme fixado no juízo de origem.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a ambas as apelações, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas, por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) sobre os valores já fixados na sentença, a serem suportados proporcionalmente pelas partes, conforme distribuído no juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
12/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 20:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/06/2025 16:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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05/06/2025 15:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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04/06/2025 17:41
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:18
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:48
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 490
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21/05/2025 19:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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21/05/2025 19:34
Juntada - Documento - Relatório
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04/04/2025 14:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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