TJTO - 0015776-72.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:54
Conclusão para despacho
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02/09/2025 10:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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22/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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21/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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21/08/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0015776-72.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: MARCOS AURÉLIO BARROS AYRESADVOGADO(A): MARCOS AURÉLIO BARROS AYRES (OAB TO03691B)REQUERENTE: JULIO CESAR BARROS AYRESADVOGADO(A): MARCOS AURÉLIO BARROS AYRES (OAB TO03691B) DESPACHO/DECISÃO O procedimento de Alvará Judicial autônomo (independente e desvinculado de inventário) deve ser utilizado para levantamento dos VALORES previstos na Lei 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto 85.845/1981, que não foram recebidos em vida pelos respectivos titulares, havendo requisitos distintos para o seu deferimento, conforme a natureza dos valores que se pretende levantar.
Explico: Os saldos de salário, verbas rescisórias, FGTS, PIS-PASEP, saldo de benefício previdenciário (como por ex. proventos de aposentadoria, auxílio-saúde, seguro-desemprego): seu levantamento (i) não tem limite de valor e (ii) independe da existência de outros bens a inventariar.
Já os saldos bancários, de poupança e de fundos de investimento: seu levantamento é LIMITADO (i) ao valor de 500 OTN e (ii) SOMENTE SE NÃO existirem outros bens a inventariar Portanto, é de se ver que a expedição de alvará na via judicial somente é necessária quando o titular falecido do respectivo crédito NÃO deixou dependente habilitado.
Havendo dependente habilitado, o levantamento deve ser solicitado DIRETAMENTE A QUEM CAIBA EFETUAR O PAGAMENTO, sem necessidade de acionar o judiciário.
Ademais, o artigo 416, do Provimento n.º 2 de 2023, da CGJUS/TO, que instituiu a Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais do Estado do Tocantins, assim determina: Art. 416.
No alvará judicial, deverá ser conferido se a parte instruiu a petição inicial com: I - certidão de óbito do falecido; II - certidão de casamento com cônjuge supérstite meeiro ou certidão de óbito de tal pessoa; III - certidões de nascimento ou de casamento de todos os sucessores; IV - certidão da relação de dependentes cadastrados no INSS. § 1º Caso presente algum dos requisitos previstos nos incisos deste artigo, será lavrada certidão e, sendo constatadas as hipóteses de intervenção do Ministério Público, este deverá ser intimado. § 2º Caso ausente algum dos requisitos previstos nos incisos deste artigo, a parte será intimada para atendimento e emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento desta; e, decorrido o prazo, a parte será intimada pessoalmente, de preferência via postal, para que promova o prosseguimento do processo em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
ISSO POSTO, determino a intimação da parte Autora, por seu(sua) Defensor(a)/Advogado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial, e juntar certidão acerca da existência ou não de dependente(s) habilitado(s) do(a) Falecido(a) junto ao Regime Geral da Previdência Social/INSS.
A Declaração e/ou Certidão informará sobre a existência ou não de dependentes habilitados perante a Previdência, e não mero expediente que diga respeito à existência de requerimento de pensão por morte.
A condição de dependente habilitado será afirmada em Declaração e/ou Certidão constando, OBRIGATORIAMENTE, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o(a) Falecido(a) (Art. 2º, Decreto 85.845/81).
Fica desde já advertida e ciente que, existindo dependentes habilitados, falta interesse processual, pois, neste caso, o levantamento dos valores não demanda intervenção judicial.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, 320/321) - contado em dobro na hipótese de patrocínio pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica das Faculdades de Direito.
A título de informação, tratando-se de benefício previdenciário, o próprio INSS esclarece que o não saque de benefício por mais de 60 dias ou em casos de óbito do titular, os valores são retornados para os cofres públicos, assim devendo os dependentes necessários realizar a solicitação para o INSS através do telefone 135, site gov.br ou Aplicativo MEU INSS, através do serviço solicitação de pagamento não recebido até a data do óbito. É sempre bom lembrarmos que, nos termos do artigo 6°, do CPC, "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
E que o processo virtual não atingirá seus objetivos se os atos nele praticados não obedecerem a uma especial organização lógica, também se os documentos forem aleatória e indiscriminadamente cadastrados.
As comunicações de atos deste processo, incluindo as citações e/ou intimações, serão feitas pelo e-Proc (Patrono), por meio eletrônico (e-mail, ferramentas de mensagem instantânea como WhatsApp, Telegram, Signal, Facebook, Instagram, mensagem de texto, etc.), pelo Correio (com aviso de recebimento-AR), e por Oficial de Justiça quando frustradas as formas anteriores. Tudo conforme disposições constantes na Lei n. 11.419/2006 (art.9°), na Instrução Normativa n. 5/2011 do TJTO (art. 22), no Código de Processo Civil (arts. 238, 243, 246, 247, 248, 249, 270, 274, 275) e também na Portaria-Conjunta n. 11/2021 do TJTO e CGJUSTO (art.12).
Intimem-se eletronicamente.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Araguaína–TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
20/08/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:42
Despacho - Requisição de Informações
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19/08/2025 15:40
Juntada - Informações
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19/08/2025 13:15
Conclusão para despacho
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15/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5766577, Subguia 120783 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 208,00
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15/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5766578, Subguia 120651 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
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14/08/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 15:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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14/08/2025 14:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5766578, Subguia 5535356
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14/08/2025 14:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5766577, Subguia 5535354
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06/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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05/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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04/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 14:02
Processo Corretamente Autuado
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04/08/2025 13:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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31/07/2025 14:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARCOS AURÉLIO BARROS AYRES - Guia 5766578 - R$ 100,00
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31/07/2025 14:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARCOS AURÉLIO BARROS AYRES - Guia 5766577 - R$ 208,00
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31/07/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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