TJTO - 0003511-42.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:53
Remessa Interna - Unidade para a CPE
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01/09/2025 15:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR3ECIV
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01/09/2025 15:51
Audiência - de Mediação - designada - Local CEJUSC - Vara de Família - 04/11/2025 13:00
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24/08/2025 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003511-42.2025.8.27.2737/TO AUTOR: DILSON RODRIGUES PINTOADVOGADO(A): ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) DESPACHO/DECISÃO REQUERENTE: DILSON RODRIGUES PINTO, inscrito no CPF sob nº *29.***.*58-91 , RG nº 00624/1 PM/TO , residente e domiciliado na Rua Silvino José do Amaral.
S/N, na Cidade de Monte do Carmo/TO REQUERIDO (A): DIOGO RODRIGUES PINTO NEVES, inscrito noCPF sob n. *80.***.*83-70, residente e domiciliada na Rua Raimundo Aires, Quadra 25, Lote 83, Setor Jardins dos Ypês, Condomínio Residencial Jardins dos Ypês, na Cidade de Porto Nacional/TO AUDIÊNCIA PRESENCIAL CONCILIAÇÃO/INSTRUÇÃO/JULGAMENTO AUDIÊNCIA OBRIGATORIAMENTE PRESENCIAL Considerando o disposto no “caput” do artigo 3º da Resolução n. 481/22 do CNJ, a audiência será realizada no formato OBRIGATORIAMENTE PRESENCIAL para todos que dela devam participar – partes e seus respectivos advogados/defensores público, Ministério Público e testemunhas.
ADVERTÊNCIAS: Formato da audiência UNA: PRESENCIAL obrigatório para todos os sujeitos processuais: (magistrada, promotoria de justiça, advogados, defensores públicos, partes e testemunhas).
Local da audiência UNA: sala de audiências da Vara da Família, Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Porto Nacional.
Hora: certidão nos autos e nos mandados.
A ausência injustificada da parte autora à audiência UNA implicará no arquivamento do processo e a do réu em revelia.
A ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação perante o CEJUSC, somente implicará no arquivamento do processo se também deixar de comparecer à audiência UNA e, do mesmo modo, a do réu/genitor(a), quanto à ocorrência da revelia.
As partes – parte autora e requerida - deverão comparecer acompanhadas de seus advogados e de, no máximo 3 (três) testemunhas, bem como deverão apresentar as demais provas, nos termos do art. 8º da Lei 5.478/68, independente de intimação e de arrolamento nos autos, tendo em vista o procedimento sumário da Lei de Alimentos, ainda que sejam representadas pela Defensoria Pública.
A ausência injustificada da parte autora à audiência UNA implicará no arquivamento do processo e a do réu em revelia.
Tolerância de espera para iniciar a audiência : 10m.
Trata-se de ação de exoneração de alimentos com pedido de tutela de urgência. É o relato.
Passou à decisão.
Cuida-se de ação em que narra a parte autora o seguinte: Nos autos do processo nº 2008.0005.7696-0, restou acordado que o Autor pagaria ao Requerido, a título de prestação alimentícia, o equivalente a 11% (onze por cento) da remuneração recebida mensalmente pelo genitor, descontados em folha de pagamento.
O valor foi homologado, conforme Termo de audiência em anexo, todavia, faz-se necessário o presente pedido de exoneração de alimentos pelos fundamentos jurídicos seguir expostos. (...) Pleito que deve ser conferido liminarmente, uma vez que o alimentado já exerce atividade remunerada, FORMADO NO ENSINO SUPERIOR (Enfermagem), colação de grau realizada no mês de dezembro/2024, desde então exercendo atividade remunerada que garante seu próprio sustento (...) Destarte, pugna ao final pela seguinte medida a título de tutela provisória: 2.
O deferimento da antecipação de tutela, para fins de imediata exoneração dos alimentos, nos termos do Art. 300 do CPC/15; Diante disso, passo a apreciar o pleito.
Com efeito, em sede de tutela provisória, a probabilidade do direito é a verossimilhança fática, com a constatação considerável de um grau de plausibilidade em torno dos fatos trazidos pelo autor, independentemente de produção de prova; devendo ainda haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. Nesse aspecto, é de bom alvitre salientar que, em se tratando de ação de exoneração de alimentos, tem-se como concretização do elemento probabilidade do direito a demonstração da alteração do binômio necessidade-possibilidade, na forma do art. 1.699 do Código Civil: Art. 1.699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Além disso, deve ser demonstrado concretamente o perigo de dano ou risco ao resultado; e, nesse ponto, é importante salientar que o que justifica a tutela provisória é aquele perigo concreto, e não hipotético ou eventual decorrente de um mero temor da parte; ainda, deve ele ser atual e grave, que tenha aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito.
No caso, conforme dito anteriormente, a parte autora pretendente liminarmente a exoneração da obrigação alimentar.
Entretanto, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento do pleito liminar. De início, cabe salientar que, a teor do disposto na Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça, o advento da maioridade civil não extingue, de forma instantânea, o direito à percepção dos alimentos, sendo necessária a demonstração de que o alimentando não mais necessita de ajuda para sobreviver.
O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos (Segunda Seção, j. 13/8/2008).
Nessa ordem de ideias, a concessão da liminar nas ações que envolvam alimentos, sobretudo, nas exonerações, onde se busca a desobrigação da prestação, a situação deve ser analisada com extremo cuidado, pois somente diante de prova inequívoca apresentada documentalmente na inicial é que se pode eventualmente extinguir os alimentos em seara limiar.
No caso, como dito anteriormente, a parte autora não logrou êxito em demonstrar já em sede inicial que o alimentando não mais necessita dos alimentos pagos por ele, pois o argumento da maioridade civil, por si só, não é hábil a exonerar a parte autora da obrigação. Ademais, a parte autora não juntou prova de que a requerida exerce atividade remunerada.
Deveras, há somente alegações unilaterais desprovidas de valor probante, o que não preenche em juízo de cognição sumária os requisitos autorizadores para o deferimento do pleito liminar.
Isso posto, com base nos fundamentos acima, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada.
DETERMINO: 1.
INTIME-SE, caso não conste nos autos, antes do cumprimento deste despacho inicial, a parte autora para informar seu endereço eletrônico, bem como da parte demandada - informações devem ser apresentadas juntamente com imagem fotográfica, a fim de viabilizar a identificação - no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1 No mesmo prazo, deve a parte autora indicar os dados bancários para o recebimento dos alimentos provisórios, caso não tenha apresentado. 2 DESIGNE-SE data para a audiência UNA perante este juízo - conciliação, instrução e julgamento, no formato OBRIGATORIAMENTE PRESENCIAL para todos que dela devam participar – partes e seus respectivos advogados/defensores público, Ministério Público e testemunhas, considerando o disposto no “caput” do artigo 3º da Resolução n. 481/22 do CNJ. 2.1. Se qualquer das partes/testemunhas/advogado, em fim, todo aquele que deva comparecer à audiência, residir fora de qualquer das cidade que faça parte da Comarca, OU estejam enfermos OU tenham necessidades especiais que dificultam a locomoção, caso queiram participação virtual, o advogado deverá solicitar nos autos, mediante juntada de comprovante.
Neste caso, independente de conclusão, PROVIDENCIE-SE o cartório o link, exclusivamente, para a parte/testemunha/advogado que resida fora das cidades pertencentes à Comarca, através de email a ser endereçado ao advogado correspondente, ressalvado à parte não tiver advogado constituído, caso em que deverá ser encaminhado a ela própria. ADVIRTA-SE que o link disponibilizado será de uso exclusivo da parte e/ou testemunha(s) e/ou advogado a quem fora deferida a participação telepresencial, não se estendendo aos demais que, caso o utilize, serão considerados como ausentes.
Ficam todos CIENTIFICADOS de que o pedido para participação virtual da audiência deverá ser apresentado nos autos com mais de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da audiência, a fim de possibilitar a geração e envio do link.
Apresentado o pedido dentro das 24(vinte e quatro) horas que antecedem à audiência, independente de conclusão, desconsidere-se o pedido. 2.2. Sendo processo que tramita pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ, a audiência será OBRIGATORIAMENTE, por videoconferência, caso em que o link deverá ser disponibilizado no processo. 2.3. Se uma das partes requerer que a audiência se realize no formato telepresencial, INTIMEM-SE a(s) parte(s) contrária(s), interessado(s) e o representante do Ministério Público que intervenha no processo para, no prazo comum de 05(cinco) dias, manifestem se concordam.
Com a concordância de todos, independente de conclusão, DESIGNE-SE audiência telepresencial e disponibilize o link. no processo.
Se algum dos sujeitos acima não concordarem com a audiência telepresencial, independente de conclusão, MANTENHA-SE audiência na modalidade presencial para todos os sujeitos do processo, aguardando-se a realização da audiência.
Ficam todos CIENTIFICADOS de que o pedido para realização da audiência no formato telepresencial deverá ser apresentado nos autos com 10(dez) dias úteis antes da audiência, a fim de possibilitar a oitiva da(s) parte(s) contrária.
Apresentado o pedido com menos de 10(dez) dias úteis da audiência, independente de conclusão, desconsidere-se o pedido. 2.4. Ficam todos CIENTIFICADOS de que a responsabilidade pelo acesso à plataforma será da responsabilidade dos advogados/Defensoria Pública, respectivas partes/testemunhas/informantes, enfim, de todo aquele que deva participar da audiência virtualmente, motivo pelo qual a falta de acesso, seja por dificuldade, seja por questão tecnológica, não será justificativa e assim será considerado como ausente.
Ficam os advogados, defensores públicos e Ministério Público. 2.5 Alterado ou mantido o formato da audiência OU alterado ou mantido o modo de participação da audiência "presencial ou virtual", INTIMEM-SE. 3 ADVIRTAM-SE às partes que deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; ADVITAM-SE ainda de que a ausência na audiência UNA, da parte autora implicará em arquivamento e a do réu em revelia. CIENTIFIQUEM-SE, ainda, que se o acordo for entabulado antes da prolação da sentença as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3º). 4.
CITE-SE o requerido com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência à audiência para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento, ADVIRTÁ-SE que deverá manter seus dados atualizados durante todo o processo, sob pena de extinção. CIENTIFIQUE-SE, para fins da segunda parte do artigo 695 § 1º do CPC que o processo tramita por meio judicial eletrônico e através do NÚMERO 0002634-05.2025.8.27.2737 E CHAVE 301227176125, por meio do qual é permitido o acesso deste na íntegra junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no link: https://eproc1.tjto.jus.br/eprocV2_prod_1grau/) / Consulta Pública / Consulta Processo, ficando, portanto, suprida a entrega da inicial em todo o seu teor, podendo, o réu, assim, consultar os autos quando quiser a todo o momento; Considerando que se trata de ação de alimentos que segue o rito especial disposto na Lei nº 5.478/1968, ADVIRTA-SE ao réu que a contestação deve ser apresentada até a data da audiência UNA ou na própria audiência, através de advogado, nos termos do que se pode depreender da norma do art. 9º da Lei referida, sob pena de revelia. 5. Não localizado(s) o (s) réu(s), INTIME-SE para providenciar nos autos o endereço onde possa ser encontrado, em até 30 dias e, após, RENOVE-SE o mandado. 6. Havendo requerimento da parte autora, fica autoriza a busca de endereços do réu nos sistemas à disposição do juízo (salvo se a parte autora for representado pela Defensoria Pública, caso em que fica desde já indeferido), sem necessidade de nova conclusão, hipótese na qual deve o cartório proceder com a buscas e intimar a parte autora para indicar o endereço da citação, no prazo de 30 (trinta) dias. Indicado o endereço, RENOVE-SE o mandado, DESIGNANDO-SE nova audiência.
Decorrido o prazo sem manifestação, INTIMEM-SE, autor e respectivo advogado, para dar o devido andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e consequente arquivamento. 7.
OBSERVE-SE o(a) Oficial(a) de Justiça, no cumprimento do mandado, o ato de lavrar certidão diretamente no e-Proc, podendo juntar, quando for o caso, arquivos digitais pertinentes à diligência.
A certidão, dentre outros elementos, deverá conter informação objetiva sobre a identificação do(a)(s) destinatário(a)(s), a fim de assegurar que tenha(m) tomado conhecimento do conteúdo e do teor da comunicação realizada. 8.
CERTIFIQUE-SE nos autos a data e horário para a realização da audiência, certidão esta que deverá acompanhar o mandado de citação. OBERVE-SE, o disposto no artigo 12 e seguintes da portaria em questão, INTIMANDO-SE o autor na pessoa de seu advogado (art.334, §3º do CPC) e seu advogado constituído, preferencialmente por meio telefônico, WhatsApp ou outro aplicativo similar, e-mail.... OBSERVE-SE o endereço eletrônico e telefone de cada um deles informados nos autos, certificando no processo a data e horário da intimação, para comparecimento à audiência. 9. Na hipótese de se tratar de demanda em que há intervenção do parquet, INTIME-SE o Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica - artigo 178, II do CPC. 10 OBSERVE-SE que, nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, fica autorizada a prática de atos de comunicação processual mediante o emprego de ferramentas de mensagem instantânea como WhatsApp, Telegram, Signal, Facebook, Instagram, correio eletrônico (e-mail), mensagem de texto, telefone e outros que se valham dos sistemas de comunicação telefônica, informática ou telemática, tudo com certidão nos autos, instruída com print de telas de aplicativos de mensagens. FRUSTRADA a comunicação dos atos mediante os meios eletrônicos retro apontados, DEVE-SE prosseguir mediante a forma convencional. 11. Restando frustradas as diligências para localização de e-mail e telefone das partes para intimação pessoal delas para prestarem depoimento pessoal, deverá a secretaria intimar o advogado constituído por elas por e-mail com confirmação de recebimento por telefone – ou demais meios especificados nos artigo 12 e seguintes da portaria em questão - certificando nos autos a data e horários de confirmação da intimação, para, no prazo de 02 (dois) dias, informar nos autos esses dados das partes (telefone e e-mail), inclusive com a pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa na forma do art. 77, IV, do CPC. 12.
OUTROSSIM, para desafogar a pauta da vara, o cartório poderá incluir o presente processo em pauta e/ou mutirões de audiência de conciliação perante o CEJUSC, sem prejuízo das determinações acima, caso em que, restando infrutífera a conciliação, prosseguir-se –á nos termos acima, para a realização da audiência UNA perante a vara de origem - conciliação, instrução e julgamento - observando-se as advertências acima.
No mais, PROVIEDENCIE-SE o cartório todos os atos necessários para a realização da audiência.
CITE(M)-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. Porto Nacional, data/hora no painel. -
19/08/2025 15:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPOR3ECIV -> TOPORCEJUSC
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19/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:45
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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02/06/2025 15:46
Conclusão para decisão
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15/05/2025 17:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5708528, Subguia 98297 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 434,28
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14/05/2025 22:07
Protocolizada Petição
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14/05/2025 12:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5708528, Subguia 5503250
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13/05/2025 07:46
Decisão - Outras Decisões
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09/05/2025 14:03
Lavrada Certidão
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09/05/2025 14:00
Conclusão para despacho
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09/05/2025 14:00
Processo Corretamente Autuado
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09/05/2025 13:59
Retificação de Classe Processual - DE: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 PARA: Procedimento Comum Cível
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09/05/2025 12:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DILSON RODRIGUES PINTO - Guia 5708528 - R$ 434,28
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09/05/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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