TJTO - 0002266-42.2024.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/08/2025 16:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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22/08/2025 09:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 17:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 17:44
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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19/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002266-42.2024.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002266-42.2024.8.27.2733/TO APELANTE: BRUNO FÉLIX AYRES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por BRUNO FÉLIX AYRES em face da Sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança Cível n. 0002266-42.2024.8.27.2733, impetrado em face do CEL QOPM CHEFE DO ESTADO MAIOR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS - PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS - CPP.
Na origem, o Apelante afirmou que deixou de ser promovido a Subtenente em 21/4/2023 por estar sub judice, sendo incluído no Quadro de Acesso apenas em 2024, após decisão da Comissão de Promoção de Praças (CPP) que considerou não infamante um dos processos a que respondia (n. 0045396-02.2021.8.27.2729).
Salientou ter sido reconhecida a extinção da punibilidade, por prescrição, no Processo n. 0019760-34.2021.8.27.2729.
Promovido em 21/4/2024, pleiteia a retroação da promoção para 21/4/2023, com correção de sua posição no Almanaque, o que lhe garantiria vaga no Curso de Habilitação de Oficiais da Administração (CHOA/2024) por antiguidade.
A Sentença denegou a segurança e revogou a liminar que lhe permitia participar do CHOA, sob o fundamento de que, em 2023, a exclusão do QA observou a Lei Estadual n. 2.575, de 2012, a qual autorizava tal medida quando o militar respondia a processo considerado infamante.
Ressaltou que a extinção da punibilidade por prescrição não equivale à absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria, não havendo direito líquido e certo à retroação.
Nas razões, em suma, o Apelante reitera os argumentos iniciais, requerendo a atribuição de efeito suspensivo com fundamento no artigo 995, do Código de Processo Civil, e defende que os fundamentos que ensejaram a exclusão do Quadro de Acesso não subsistem.
O ESTADO DO TOCANTINS, em Contrarrazões, pugna pela manutenção da Sentença, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a independência mitigada entre as esferas penal e administrativa. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a presente análise em aferir a pertinência do pleito urgente formulado com amparo no artigo 995, do Código de Processo Civil.
O art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” No caso concreto, o requisito do risco de dano grave encontra-se presente.
A participação no CHOA/2024 é requisito legal para progressão na carreira militar (artigos 39 e 62 da Lei Estadual n. 2.575/2012) e possui número limitado de vagas, de modo que o desligamento agora poderá inviabilizar a utilidade de eventual provimento do recurso, esvaziando o direito discutido.
Além disso, a frequência ao curso não consolida efeitos definitivos de promoção ou antiguidade, os quais dependerão de decisão final no mérito.
A reversibilidade é, portanto, possível.
Quanto à probabilidade de provimento, embora a Sentença tenha consignado que a extinção da punibilidade por prescrição não se equipara à absolvição com declaração de inexistência do fato ou negativa de autoria – tese amparada em jurisprudência do STJ –, há plausibilidade jurídica nas alegações do Apelante, diante da alteração posterior de entendimento da Comissão e Comissão e Praças e da promoção efetivamente ocorrida em 2024.
Assim, o fumus boni iuris é moderado, mas suficiente, aliado ao risco qualificado de dano, para autorizar medida de natureza conservatória.
Importa frisar que a presente Decisão não antecipa os efeitos do mérito, mas apenas conserva a situação atual, evitando prejuízo irreparável e preservando a utilidade do julgamento do recurso.
Posto isso, concedo o pedido de efeito suspensivo, para suspender a eficácia da Sentença no ponto em que revogou a liminar de participação no CHOA/2024, de modo a permitir que o Apelante permaneça frequentando o curso até o julgamento da Apelação, com a observação de que a frequência ao curso não importa reconhecimento de promoção, antiguidade, vantagens ou efeitos funcionais definitivos, os quais dependerão de decisão final no mérito.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 17:01
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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13/08/2025 17:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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13/08/2025 16:02
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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12/08/2025 14:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/08/2025 13:12
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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12/08/2025 13:11
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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12/08/2025 11:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:01
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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25/06/2025 17:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 17:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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