TJTO - 0000885-72.2023.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
20/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000885-72.2023.8.27.2720/TO AUTOR: ANNA JULIA ARAUJO ALMEIDAADVOGADO(A): RONIEL ALCANTARA RODRIGUES (OAB TO009585)ADVOGADO(A): GASPAR FERREIRA DE SOUSA (OAB TO002893)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS proposta por ANNA JULIA ARAUJO ALMEIDA, menor, neste ato representada por sua genitora, Sra.
Elida Lima de Araújo, em face de BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narrou a parte requerente que, na qualidade de beneficiária do INSS, percebeu a ocorrência de descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Ao diligenciar junto à autarquia, verificou que as deduções, no valor de R$ 65,10 (sessenta e cinco reais e dez centavos) cada, tiveram início em 23 de janeiro de 2023 e são relativas a um "CARTÃO DE CRÉDITO RCC" (Reserva de Cartão Consignável) supostamente contratado junto à instituição financeira ré.
Sustentou que jamais solicitou, contratou ou autorizou a emissão de tal cartão de crédito, tampouco realizou qualquer transação ou recebeu faturas.
Alegou que tal prática constitui falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação, configurando ato ilícito que enseja a reparação por danos materiais e morais.
Em sede de contestação (evento 19), a parte demandada refutou a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: Preliminarmente, arguiu: a) falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo; b) conexão com outra demanda supostamente idêntica, a configurar litigância de má-fé; c) inépcia da inicial por ausência de juntada de extrato bancário e do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
No mérito, sustentou a plena validade e regularidade da contratação.
Afirmou que a representante legal da autora, em 23 de janeiro de 2023, celebrou o contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 769796554, de forma digital, mediante assinatura eletrônica com captura de "selfie" e geolocalização.
Aduziu que, em decorrência do contrato, foi solicitado e liberado, em 24 de janeiro de 2023, um saque no valor de R$ 1.253,00 (mil duzentos e cinquenta e três reais), creditado na conta bancária de titularidade da autora (Banco Agibank S.A.).
Defendeu a inexistência de ato ilícito, a ausência de defeito na prestação do serviço e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Formulou pedido contraposto para que, em caso de anulação do contrato, a parte autora seja condenada a restituir o valor do saque recebido.
A parte autora apresentou réplica colacionada ao evento nº 22, na qual impugnou as preliminares e reiterou os termos da inicial, focando na tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 23), a parte ré requereu a juntada de extrato bancário pela autora (evento 27), enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 29). É o relatório.
Decido.
Das Preliminares A parte ré suscitou preliminares que passo a analisar.
Quanto à falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, esta não merece prosperar.
O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Salvo raras exceções legalmente previstas, não se exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial.
Rejeito, pois, a preliminar.
No que tange à conexão e à alegação de litigância de má-fé, a requerida aponta a existência de outra demanda (processo nº 0000884-87.2023.8.27.2720) que, segundo a autora em réplica, versa sobre contrato diverso.
Ainda que versem sobre a mesma modalidade contratual, cada contrato representa um negócio jurídico autônomo, com causa de pedir própria, não se configurando a conexão nos moldes do art. 55 do CPC.
A análise sobre eventual litigância de má-fé, por sua vez, confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
Rejeito a preliminar.
Por fim, a preliminar de inépcia da inicial por ausência de juntada de extrato bancário e do CCS também deve ser afastada.
A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório.
A apresentação do extrato bancário, embora útil, não se qualifica como documento indispensável à propositura da ação, mormente em relações de consumo, nas quais milita a presunção de hipossuficiência do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus probatório.
Ademais, a prova do crédito em conta foi produzida pela própria instituição financeira, o que torna a discussão sobre a ausência do extrato superada.
Rejeito a preliminar.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame meritório da lide.
Do Mérito A controvérsia central da presente demanda cinge-se à verificação da validade do contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 769796554, supostamente celebrado entre as partes, e, por conseguinte, à legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, encontrando-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte autora fundamenta sua pretensão na negativa absoluta da contratação.
A parte ré, por sua vez, defende a regularidade do negócio, afirmando ter sido celebrado por meio digital, com a devida manifestação de vontade da representante da autora, e que houve a efetiva disponibilização do crédito.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a tese autoral não se sustenta diante do robusto acervo probatório produzido pela instituição financeira ré.
O "Dossiê de Contratação" juntado no evento 19 demonstra, de forma pormenorizada, a "trilha de auditoria" da celebração do negócio.
Constam dos registros o aceite expresso aos termos do contrato, a data e hora das operações (23/01/2023), o endereço de IP do dispositivo utilizado (177.84.111.110), as coordenadas de geolocalização e, de forma contundente, a "selfie" da representante legal da autora, Sra.
Elida Lima de Araújo, capturada no momento da formalização.
A simples comparação entre a fotografia constante no dossiê e o documento de identidade da genitora (evento 1, DOC_PESS2) não deixa margem para dúvidas quanto à identidade da contratante.
Ademais, a validade dos contratos eletrônicos, firmados com assinatura digital ou por outros meios de verificação de autoria e integridade, como a biometria facial, é amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.495.920/DF, já se manifestou sobre a força executiva de tais instrumentos, reconhecendo sua validade em face da nova realidade comercial e tecnológica.
Corroborando a validade da contratação, a parte ré demonstrou, por meio do "Recibo de Transferência via SPB" (evento 19, OUT8), que no dia 24 de janeiro de 2023, um dia após a contratação, transferiu a quantia de R$ 1.253,00 (mil duzentos e cinquenta e três reais) para a conta bancária de titularidade da autora (Agência 0001, Conta 0015907775, Banco Agibank S.A.).
A parte autora, em sua réplica (evento 22), não impugnou especificamente o recebimento de tal valor, limitando-se a argumentar genericamente sobre a violação ao dever de informação e a natureza abusiva do contrato de cartão de crédito com reserva de margem.
Tal omissão, aliada à prova documental inequívoca da transferência, faz presumir o efetivo ingresso do montante em sua esfera patrimonial, o que esvazia por completo a alegação de inexistência de relação jurídica.
A alegação de que teria sido induzida a erro, acreditando contratar um empréstimo consignado tradicional em vez de um cartão de crédito, também não se sustenta.
O "Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN" (evento 19, OUT2) é claro em seu objeto.
Destaca-se a cláusula 12, que possui a seguinte redação: 12.
TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM BENEFÍCIOS A ELE ATRELADOS E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO.
O dossiê de contratação evidencia que a representante da autora deu seu "aceite" digital a este e outros termos, o que afasta a alegação de vício de consentimento por falta de informação.
A opção por contratar um produto financeiro com características de cartão de crédito, que permite saques e possui juros de rotativo, em detrimento de um empréstimo com parcelas fixas, foi da própria consumidora, que manifestou sua vontade de forma livre e consciente, ainda que por meio eletrônico.
Dessa forma, comprovada a regularidade da contratação e o recebimento do valor pela parte autora, os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário são legítimos, pois correspondem ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, conforme previsto contratualmente para essa modalidade de operação.
Não havendo ato ilícito praticado pela instituição financeira, mas sim o exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil), não há que se falar em dever de indenizar por danos morais, tampouco em restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro.
Por fim, o pedido contraposto formulado pela ré, de devolução do valor sacado, era condicionado à anulação do contrato.
Tendo em vista que o pleito autoral é julgado improcedente e o contrato permanece hígido, o pedido contraposto perde seu objeto, devendo a relação obrigacional seguir seu curso normal.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Julgo PREJUDICADO o pedido contraposto, ante a improcedência da pretensão principal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, o que faço com fulcro no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 16:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
11/08/2025 17:42
Conclusão para julgamento
-
07/08/2025 12:03
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOGOI1ECIV
-
07/08/2025 11:56
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
05/02/2024 14:06
Lavrada Certidão
-
15/01/2024 18:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> NUGEPAC
-
13/12/2023 13:13
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
11/10/2023 16:06
Conclusão para decisão
-
29/09/2023 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
29/09/2023 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
28/09/2023 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
22/09/2023 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
21/09/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
08/08/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 13:31
Protocolizada Petição
-
17/07/2023 19:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV
-
17/07/2023 19:48
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 17/07/2023 15:00. Refer. Evento 8
-
16/07/2023 23:36
Protocolizada Petição
-
14/07/2023 17:50
Juntada - Certidão
-
26/06/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
06/06/2023 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
06/06/2023 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
06/06/2023 13:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
-
06/06/2023 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/06/2023 13:23
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
06/06/2023 13:21
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 17/07/2023 15:00
-
05/06/2023 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/06/2023 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/06/2023 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2023 13:25
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
02/06/2023 16:37
Conclusão para despacho
-
02/06/2023 16:37
Processo Corretamente Autuado
-
02/06/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002326-79.2022.8.27.2702
Maria Martins de Oliveira
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Joao Paulo Gomes dos Santos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/08/2023 16:17
Processo nº 0005390-73.2023.8.27.2731
Jales Martins de Faria Junior
Antonio Ottoni Netto
Advogado: Sarah Marinho Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/10/2023 14:14
Processo nº 0004165-81.2023.8.27.2710
Companhia de Saneamento do Tocantins - S...
Reus Incertos Ou Desconhecidos
Advogado: Danilo Gallardo Correia
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/09/2023 19:16
Processo nº 0011019-84.2025.8.27.2722
Jennifer Monique Martins de Abreu
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/08/2025 15:22
Processo nº 0002153-58.2024.8.27.2743
Luana Oliveira da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/06/2024 08:58