TJTO - 0002326-79.2022.8.27.2702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002326-79.2022.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002326-79.2022.8.27.2702/TO APELANTE: MARIA MARTINS DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS (OAB GO050050)APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY (OAB BA021269) DECISÃO Cuida-se de Apelação, interposta por MARIA MARTINS DE OLIVEIRA, em face da Sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c.c.
Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em epígrafe, ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A./BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Por Sentença, o pedido foi julgamento improcedente considerando a regularidade da contratação bancária questionada (Evento 37 da origem).
Nas razões recursais, em suma, postula-se a cassação da Sentença Recorrida devido ao cerceamento ao direito de defesa, considerando a inobservância ao pedido de submissão do instrumento contratual à perícia grafotécnica (Evento 42 da origem).
Contrarrazões apresentadas pelo não provimento do Recurso (Evento 45 da origem). É o relatório.
Decido.
Cinge-se esta análise em verificar o acerto da Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais devido à apresentação de instrumento contratual.
A questão a ser analisada é simples e não demanda maiores digressões.
Comporta, portanto, julgamento monocrático com fundamento no artigo 932, do Código de Processo Civil.
Destaca-se que em Impugnação à Contestação a Apelante questionou a assinatura aposta no Contrato apresentada pela instituição financeira e sustentou se tratar de fraude (Eventos 12 e 16 da origem).
Requereu, na ocasião, a realização de perícia grafotécnica com o fito de elucidar a alegação de fraude.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos, fixou o seguinte Tema (1.061) sobre a matéria: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Assim, a situação delineada nos autos não pode militar em desfavor da parte que impugna a assinatura contratual (anexo CONTR8, Evento 30 da origem) não submetida à perícia grafotécnica.
O juízo de origem rejeitou a produção da prova endossando a suficiência dos documentos apresentados pelo banco.
Todavia, o simples fato de o instrumento contratual vir acompanhado de cópia de documentos pessoais da parte autora não é suficiente para legitimar a contratação, pois é sabido que falsários, em inúmeras situações, se utilizam de dados e documentos obtidos mediante vazamento de informações internas de instituições financeiras ou correspondentes, o que não garante a idoneidade da avença.
Tal prática, infelizmente recorrente, apenas reforça a necessidade da prova técnica para constatar a autenticidade ou falsidade da assinatura questionada.
Dessa forma, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a preliminar deve ser acolhida, para declarar a nulidade da Sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a produção da perícia grafotécnica requerida, com a apresentação do contrato original pela instituição financeira.
Reconhecida a nulidade da Sentença por cerceamento de defesa, resta prejudicada a análise do mérito recursal, inclusive quanto ao pedido de exclusão da multa por litigância de má-fé e aos pleitos de procedência da demanda.
Posto isso, dou provimento à Apelação interposta com fundamento artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, para cassar a Sentença Recorrida, e determino o retorno dos Autos à origem para a produção da prova pericial postulada, a qual ficará a cargo da instituição bancária.
Sem honorários devido à desconstituição da Sentença.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os Autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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13/08/2025 16:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Monocrático
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06/08/2025 10:53
Remessa Interna - NUGEPAC -> SGB11
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06/08/2025 10:50
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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19/04/2025 19:28
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/04/2025 14:24
Remessa Interna - CCI02 -> NUGEPAC
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02/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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27/02/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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27/02/2025 15:23
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Monocrático
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26/02/2025 20:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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26/02/2025 16:43
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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26/02/2025 13:44
Remessa Interna - NUGEPAC -> CCI02
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11/02/2025 15:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/02/2024 15:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/02/2024 22:52
Remessa Interna - CCI02 -> NUGEPAC
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02/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/01/2024 23:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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18/12/2023 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023 até 19/01/2024
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/12/2023 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/12/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 17:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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06/12/2023 17:48
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Monocrático
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17/08/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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