TJTO - 0013108-49.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:37
Remessa Interna - SGB01 -> CCR01
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02/09/2025 18:37
Juntada - Documento - Voto
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28/08/2025 15:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCR01
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28/08/2025 15:39
Juntada - Documento - Relatório
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28/08/2025 11:50
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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26/08/2025 21:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 16:30
Remessa Interna - CCR01 -> SGB01
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26/08/2025 16:29
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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26/08/2025 16:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0013108-49.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: EDYLTON VICTOR DA SILVA ALVESADVOGADO(A): EDELSON VIEIRA DA COSTA (OAB DF037906)ADVOGADO(A): JAKELINE RODRIGUES SANTANA (OAB TO011189) DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados Edelson Vieira da Costa e Jakeline Rodrigues Santana do Nascimento em favor de E.V.D.S.A., apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tocantinópolis/TO, consubstanciado na manutenção da prisão preventiva e excesso de prazo na persecução penal.
O paciente, psicólogo, foi inicialmente denunciado em janeiro de 2025 pela prática de crimes de violação sexual mediante fraude (art. 215 do CP) contra três vítimas adultas.
Os fatos, ocorridos entre janeiro e fevereiro de 2024, envolveriam o paciente pedindo que as vítimas mostrassem partes do corpo, insistindo em contato físico e supostamente tocando-as durante sessões de psicoterapia.
Posteriormente, novas denúncias surgiram, desta vez por estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) contra duas adolescentes de 13 anos, entre outubro de 2023 e janeiro de 2024.
Nessas ocasiões, o paciente supostamente trancava a porta, ordenava que as vítimas levantassem as blusas, apalpava seios e nádegas, e uma das vítimas relatou sentir o órgão genital do agressor em ereção, além de ter sido ameaçada de morte.
Na presente impetração, argumentam a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, ausência de complexidade do feito, fragilidade dos fundamentos da segregação cautelar, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, violação ao princípio da presunção de inocência e ausência de contemporaneidade dos fatos.
Requerem, em caráter liminar, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com testemunhas, monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar noturno. É o relato do que importa.
DECIDO.
O habeas corpus é instrumento destinado à proteção da liberdade de locomoção contra constrangimento ilegal ou abuso de poder.
A prisão preventiva, contudo, é medida de natureza excepcional, admissível quando presentes os requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do CPP.
No caso em tela, a análise do pedido liminar exige uma ponderação cuidadosa entre o direito fundamental à liberdade do paciente e a necessidade de acautelamento da ordem pública, conforme os fundamentos que embasaram a prisão preventiva e sua manutenção.
Contudo, uma análise detida dos documentos acostados aos autos revela que os argumentos da autoridade coatora são robustos e se mantêm hígidos, não havendo, neste momento processual, elementos que justifiquem a concessão da medida de urgência.
Primeiramente, no que tange à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, é imperioso ressaltar que a contagem de prazos processuais não se opera de forma meramente aritmética, devendo ser observada a razoabilidade e a complexidade do caso concreto.
A propósito, confira-se o seguinte precedente: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.PROCESSO NA FASE DAS ALEGAÇÕES FINAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética.
Nessa perspectiva, não há ilegalidade quando o processo esteve em constante movimentação, e segue sua marcha dentro da normalidade.
Daí não se poder tributar, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 2.
Não verificada mora estatal em ação penal na qual a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de culpa do Estado persecutor.3.
Na hipótese, o acórdão recorrido assentou /tratar-se de apuração de dois crimes, cometidos com pluralidade de agentes.
Também ressaltou que o tempo em que o réu esteve foragido frustrou diversas audiências nas quais oitivas imprescindíveis seriam realizadas.4.Ademais, a Corte estadual informou que o processo já está na fase das alegações finais, de modo que a questão do excesso de prazo está superada, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula n. 52 do STJ.5.
Recurso não provido. (STJ, RHC 109.863/AL, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019) – grifei.
Em atenção ao princípio da razoabilidade, admite-se certa variação de acordo com os percalços enfrentados pelo Juízo singular na condução de cada processo, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário.
Veja-se: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MARCHA REGULAR.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO DOMICILIAR.
APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ.
IMPOSSIBILIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS.
RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 2.
Ausente excesso de prazo se o feito possui pluralidade de réus e esteve em constante movimentação, seguindo o seu trâmite regular, atualmente na fase de memorais, não tendo sido demonstrada desídia por parte do Estado. 3.
A prisão preventiva foi reavaliada e mantida pelo Juízo de origem, observando-se a Recomendação 62/2020 do CNJ, em 19/3/2020. 4.
Apesar de o crime de tráfico de drogas ser cometido sem violência ou grave ameaça, o paciente foi preso em flagrante, na companhia de mais três pessoas, armazenando 608kg de maconha, em circunstâncias indicativas de que seriam transportadas ao Estado de Goiás, a recomendar a manutenção da custódia cautelar. 5.
Recurso ordinário improvido. (STJ.
RHC 127.061/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020) - grifei Com efeito, ressai dos autos da ação penal que a denúncia foi ofertada em 25/7/2025, recebida em 29/7/2025, e, embora citado pessoalmente, deixou de apresentar defesa no prazo legal (evento 22, autos originários), razão pela qual o Magistrado determinou fossem habilitados naqueles autos os advogados constituídos no inquérito policial, para que assumam a defesa do ora paciente, na persecução penal.
A título complementar, esclarece-se tratar de crimes complexos, de natureza sexual, supostamente praticados por um profissional que se valia de sua posição de confiança para abusar de vítimas vulneráveis, incluindo adolescentes.
A investigação e a instrução de processos dessa natureza demandam diligências minuciosas, oitivas de vítimas em condições especiais (depoimento especial), e a coleta de provas que garantam a elucidação completa dos fatos.
Em relação à tese de fragilidade dos fundamentos da segregação cautelar, esta não encontra respaldo nos argumentos apresentados nesta impetração.
A prisão preventiva do paciente foi decretada e mantida para a garantia da ordem pública, um dos pilares do art. 312 do CPP.
A periculosidade do agente é evidenciada pelo modus operandi descrito na denúncia e nos relatórios, onde o paciente supostamente se aproveitava de sua profissão de psicólogo para cometer abusos sexuais contra pacientes em situação de vulnerabilidade.
A suposta reiteração delitiva, com a notícia de novas vítimas (W.C.S.S. e I.C.S.) após as primeiras denúncias, demonstra, ao menos em tese, um padrão de conduta que coloca em risco a integridade física e psicológica de outras pessoas, especialmente crianças e adolescentes que poderiam vir a ser atendidas por ele.
O Juízo de primeiro grau, ao indeferir o relaxamento da prisão, foi categórico ao afirmar que "o conjunto probatório, ainda em sede de investigação, revela a gravidade concreta das condutas atribuídas ao requerente, que teria, de forma reiterada, se valido de sua condição de psicólogo para praticar abusos sexuais contra adolescentes, pacientes em contexto de vulnerabilidade psíquica".
Essa fundamentação concreta e detalhada afasta qualquer alegação de genericidade ou abstração.
Ademais, vislumbra-se que o ergástulo cautelar está motivado em pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente na necessidade de garantia da ordem pública, que de seu turno encontrar-se-ia vulnerada diante da possibilidade concreta de reiteração delitiva, abstraída do histórico criminal onde se observa condenação anterior pelo mesmo crime, além da existência de procedimento criminal pela suposta prática de latrocínio.
Em casos tais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao asseverar que determinado modus operandi denota o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.
Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
GRAVIDADE CONCRETA ORDEM PÚBLICA.
POSTERIOR CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVOS DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
MEDIDAS CAUTELARES.
TEMA NÃO APRECIADO PELO COLEGIADO ESTADUAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.
Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
Na espécie, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável, de forma reiterada, em desfavor de diversas vítimas.
Consta dos autos que o recorrente teria se aproveitado da condição de ministro religioso para as supostas práticas de crimes de estupro e outros delitos sexuais contra pessoas em situação de aparente fragilidade emocional.
Foi destacada, ainda, a suposta obstrução do regular andamento das investigações pelo investigado.
Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios dos tipos.
Assim, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.
Posteriormente, foi concedida ao recorrente a prisão domiciliar, em razão de seu estado de saúde, nos termos do disposto no art. 318, II, do CPP. 3.
Sobre a contemporaneidade, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021).
Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022). 4.
O pleito de substituição da prisão domiciliar por outras medidas cautelares não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC n. 188.711/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE ESTELIONATO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
MODUS OPERANDI REITERADO.
RISCO DE REINCIDÊNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA.
PROGNÓSTICO INVIÁVEL.
MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 2.
No caso, o agravante, segundo os autos, induzia vítimas a erro, firmando contratos de construção civil sem intenção de executar as obras, causando prejuízos financeiros significativos, caracterizando fraude reiterada. 3.
A prisão preventiva do agravante está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a reiteração criminosa evidenciada pela existência de várias ocorrências policiais e processos judiciais em andamento, todos envolvendo o mesmo modus operandi. 4.
A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada ao agravante, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).
A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional. 5.
A gravidade concreta da conduta, aliada à possibilidade de continuidade delitiva, justifica a manutenção da segregação cautelar, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas. 6.
Com relação aos diversos julgados invocados pela defesa no presente recurso, "Não há falar em distinguighing apto a justificar a concessão da ordem em habeas corpus nas hipóteses em que o julgado paradigma apresentado não possui efeito vinculante e a situação concreta retrata peculiaridades próprias enfrentadas na realização do livre convencimento motivado do Juízo apontado como coator" (AgRg no HC n. 740.709/MA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022). 7.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC n. 211.039/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) No tocante à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, cumpre destacar que, diante das circunstâncias do caso, notadamente a aparente reiteração delitiva e o modus operandi, estas se mostram inadequadas e insuficientes para garantir os fins da prisão preventiva, sobretudo a garantia da ordem pública.
O art. 282, § 6º, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, exige que a prisão preventiva somente seja determinada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar, o que deve ser justificado.
No presente caso, a justificação reside nos elementos concretos que apontam para a insuficiência das medidas alternativas diante do risco de reiteração e da necessidade de acautelar o meio social.
Por fim, as alegações de violação ao princípio da presunção de inocência e ausência de contemporaneidade também não prosperam em sede de cognição sumária.
A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, não se confunde com antecipação de pena, sendo plenamente compatível com o princípio da presunção de inocência quando presentes os requisitos legais.
No caso, a materialidade delitiva e os indícios de autoria foram reiteradamente confirmados nas decisões de primeira instância.
Quanto à contemporaneidade, os documentos demonstram que, mesmo após as primeiras denúncias, sobrevieram notícias de novas condutas criminosas, inclusive contra vítimas vulneráveis, em período recente (março/abril de 2025), o que evidencia a atualidade do risco e a continuidade do modus operandi.
A própria decisão que manteve a prisão já havia rechaçado a tese de ausência de contemporaneidade, enfatizando a "natureza gravíssima do delito e da reiteração delitiva".
Desta forma, nesse juízo preliminar e sumário, impende reconhecer a ausência do fumus boni iuris, principal requisito ensejador da liminar requestada, porquanto não se vislumbra, de plano, ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, eis que amparada na presença da materialidade do delito e indícios de autoria, além da necessidade concreta de garantia da ordem pública, a rigor da previsão do artigo 312, do CPP.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar requestada.
Prescindíveis os informes do Magistrado a quo, haja vista o trâmite eletrônico dos autos originários. Colha-se o parecer da D.
Procuradoria Geral da Justiça, nos termos do artigo 161, do RITJ-TO. -
21/08/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:37
Ciência - Expedida/Certificada
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21/08/2025 11:36
Ciência - Expedida/Certificada
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20/08/2025 23:16
Remessa Interna - SGB01 -> CCR01
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20/08/2025 23:16
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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19/08/2025 21:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/08/2025 21:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 21:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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