TJTO - 0001868-68.2023.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 15:42 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5792395, Subguia 5542441 
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                                            03/09/2025 15:42 Juntada - Guia Gerada - Apelação - ROBERTO DALMAS - Guia 5792395 - R$ 1.250,16 
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                                            22/08/2025 02:43 Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116 
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                                            21/08/2025 02:10 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Monitória Nº 0001868-68.2023.8.27.2721/TO AUTOR: TOAGRO AGRONEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DA SILVA ROCHA (OAB TO011417)ADVOGADO(A): LUDMILA DE ANDRADE LINO (OAB TO007289)ADVOGADO(A): CINTIA LOURENÇO MOSSO (OAB SP172715)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DA SILVA ROCHARÉU: ROBERTO DALMASADVOGADO(A): GABRIELLA TEODORO SILVA (OAB TO012445) SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por TOAGRO AGRONEGÓCIOS LTDA. em desfavor de ROBERTO DALMAS, visando compelir o réu à entrega de 10.000 (dez mil) sacas de soja de 60 kg, tipo exportação, relativas à Cédula de Produto Rural (CPR) n.º 008/2019, com vencimento em 10/02/2020.
 
 Alegou a autora que o réu deixou de honrar a obrigação pactuada, sendo o débito atualizado para o montante equivalente a 16.000 (dezesseis mil) sacas de soja, em razão da incidência de multa, juros e honorários advocatícios.
 
 Regularmente citado, o réu apresentou Embargos Monitórios, nos quais sustentou, em síntese: a) ter realizado pagamento parcial da obrigação, mediante a entrega de aproximadamente 9.760 (nove mil setecentas e sessenta) sacas de soja à empresa Agrex do Brasil; b) que teria havido cessão de crédito em favor da parte autora; c) requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita, por alegada incapacidade financeira.
 
 A autora apresentou Impugnação aos Embargos, refutando as alegações defensivas.
 
 Argumentou ausência de comprovação da cessão de crédito, inexistência de planilha de cálculos apresentada pelo réu (art. 702, §§ 2º e 3º, CPC), bem como a falta de documentos que vinculem o depósito na Agrex à CPR objeto da ação, requerendo a rejeição liminar dos embargos e a procedência integral da ação.
 
 Em decisão saneadora, este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça do embargante e delimitou como pontos controvertidos: (i) a existência de cessão de crédito; e (ii) a alegada entrega parcial da soja devida.
 
 Foram deferidas provas testemunhais e depoimento pessoal.
 
 Na instrução, colheu-se o depoimento do representante da autora (Edivan), que reconheceu a existência da dívida e negou qualquer pagamento parcial ou autorização para cessão de crédito.
 
 A testemunha da defesa Nathan, engenheiro agrônomo ex-funcionário da Agrex, por sua vez, limitou-se a esclarecer os procedimentos gerais da trading, afirmando que pagamentos de CPR com penhor só podem ocorrer com autorização expressa do credor pignoratício, mas declarou não ter conhecimento específico da entrega dos grãos objeto da presente ação.
 
 Apresentados memoriais pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
 
 Decido. 1.
 
 Do mérito A controvérsia cinge-se em verificar se houve pagamento parcial da obrigação ou cessão de crédito que importe em extinção ou redução da dívida representada pela Cédula de Produto Rural (CPR) n.º 008/2019.
 
 O réu alega ter entregue aproximadamente 9.760 (nove mil setecentas e sessenta) sacas de soja à empresa Agrex do Brasil, sustentando que tal operação corresponderia a pagamento parcial da obrigação.
 
 Contudo, a defesa não logrou êxito em apresentar elementos probatórios mínimos que pudessem vincular a suposta entrega dos grãos à CPR discutida nos autos.
 
 Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao embargante o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como seria o caso da quitação parcial.
 
 Entretanto, não trouxe documentos que comprovassem a destinação específica da soja entregue à Agrex, tampouco autorização expressa do credor originário para que terceiros recebessem a obrigação em seu lugar.
 
 A alegada cessão de crédito igualmente não foi comprovada.
 
 O art. 286 do Código Civil estabelece que a cessão de crédito exige, para sua validade, instrumento hábil que demonstre a transferência da titularidade do crédito e, no caso de obrigações garantidas por penhor agrícola, necessária ainda a anuência expressa do credor pignoratício.
 
 A ausência de qualquer documento nesse sentido inviabiliza o reconhecimento da tese defensiva.
 
 A prova oral colhida tampouco corrobora as alegações do réu.
 
 O representante legal da autora foi categórico ao negar tanto a existência de pagamento parcial quanto de cessão de crédito.
 
 A testemunha arrolada pela defesa, ex-funcionário da Agrex, limitou-se a descrever práticas gerais da empresa, afirmando, inclusive, que o pagamento de CPRs só se realiza com autorização expressa do credor.
 
 Declarou, ademais, desconhecer fatos específicos relacionados à CPR em exame, o que torna seu depoimento incapaz de infirmar a obrigação discutida.
 
 Portanto, diante da ausência de provas, a alegação de quitação parcial não se sustenta, restando incontroversa a inadimplência da obrigação assumida pelo réu.
 
 Conforme o art. 700, §2º, do CPC, a prova escrita que instrui a ação monitória é suficiente para constituir título executivo judicial, desde que não elidida por prova em contrário.
 
 No caso, a defesa não logrou êxito em desconstituir a presunção de exigibilidade e liquidez da CPR apresentada, razão pela qual a ação deve ser julgada procedente, com a rejeição dos embargos monitórios. DISPOSITIVO ACOLHO o pedido inicial, REJEITO os embargos monitórios, e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, RESOLVO o processo com análise de mérito, o que faço para DECLARAR a constituição de pleno direito do título executivo judicial, com fundamento no art. 702, § 8º, do CPC, pelo que o feito seguirá o procedimento do cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do CPC, a ser movido por iniciativa do credor.
 
 Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Guaraí, data certificada pelo sistema.
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                                            20/08/2025 13:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/08/2025 13:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/08/2025 15:35 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência 
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                                            22/07/2025 13:51 Juntada - Informações 
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                                            17/07/2025 15:23 Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00206427820248272700/TJTO 
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                                            26/05/2025 17:50 Conclusão para julgamento 
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                                            22/05/2025 16:15 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104 
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                                            19/05/2025 14:48 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103 
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                                            19/05/2025 14:39 Protocolizada Petição 
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                                            15/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103 e 104 
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                                            08/05/2025 00:09 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 97 
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                                            06/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97 
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                                            05/05/2025 16:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/05/2025 16:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/05/2025 14:12 Despacho - Mero expediente 
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                                            28/04/2025 14:32 Protocolizada Petição 
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                                            28/04/2025 14:31 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98 
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                                            28/04/2025 14:31 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98 
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                                            25/04/2025 17:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/04/2025 17:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/04/2025 17:05 Despacho - Mero expediente 
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                                            25/04/2025 16:34 Conclusão para despacho 
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                                            25/04/2025 12:06 Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 91 
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                                            25/04/2025 09:21 Protocolizada Petição 
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                                            24/04/2025 15:57 MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 91 
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                                            24/04/2025 15:56 Expedido Mandado - TOGUACEMAN 
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                                            15/04/2025 13:52 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87 
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                                            11/04/2025 11:21 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86 
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                                            31/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87 
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                                            21/03/2025 14:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/03/2025 14:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/03/2025 14:37 Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA CÍVEL - 29/04/2025 13:30 
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                                            11/03/2025 15:44 Protocolizada Petição 
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                                            11/03/2025 15:44 Protocolizada Petição 
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                                            24/01/2025 15:20 Protocolizada Petição 
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                                            13/12/2024 13:49 Juntada - Informações 
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                                            10/12/2024 19:32 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76 
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                                            10/12/2024 17:30 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75 
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                                            10/12/2024 15:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00206427820248272700/TJTO 
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                                            15/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76 
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                                            05/11/2024 12:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/11/2024 12:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/11/2024 17:08 Decisão - Saneamento e Organização do processo 
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                                            15/08/2024 14:35 Conclusão para despacho 
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                                            09/08/2024 20:29 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69 
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                                            09/08/2024 19:20 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68 
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                                            26/07/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69 
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                                            16/07/2024 11:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/07/2024 11:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/07/2024 20:36 Despacho - Mero expediente 
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                                            17/04/2024 15:54 Conclusão para despacho 
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                                            12/04/2024 23:42 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62 
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                                            08/04/2024 23:06 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 11/04/2024 
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                                            16/03/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62 
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                                            06/03/2024 15:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/02/2024 17:06 Protocolizada Petição 
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                                            06/02/2024 13:49 Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV 
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                                            06/02/2024 13:48 Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - GUARAÍ - 06/02/2024 13:30. Refer. Evento 33 
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                                            06/02/2024 13:16 Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC 
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                                            06/02/2024 10:38 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55 
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                                            06/02/2024 10:38 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55 
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                                            02/02/2024 14:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/01/2024 14:47 Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV 
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                                            24/01/2024 14:46 Juntada - Informações 
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                                            24/01/2024 14:16 Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC 
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                                            18/12/2023 19:23 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45 
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                                            10/12/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45 
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                                            07/12/2023 07:56 Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22 
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                                            05/12/2023 18:06 Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46 
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                                            05/12/2023 17:06 MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46 
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                                            05/12/2023 17:06 Expedido Mandado - TOGUACEMAN 
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                                            30/11/2023 18:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/11/2023 17:20 Despacho - Mero expediente 
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                                            29/11/2023 12:37 Conclusão para despacho 
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                                            23/11/2023 18:03 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37 
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                                            21/11/2023 15:25 Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38 
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                                            16/11/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37 
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                                            06/11/2023 14:02 MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38 
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                                            06/11/2023 14:02 Expedido Mandado - TOPALCEMAN 
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                                            06/11/2023 13:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/11/2023 14:46 Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV 
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                                            01/11/2023 14:45 Juntada - Informações 
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                                            01/11/2023 14:28 Remessa Interna - Em Diligência - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC 
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                                            01/11/2023 14:27 Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 06/02/2024 13:30 
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                                            31/10/2023 15:29 Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV 
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                                            31/10/2023 15:28 Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 31/10/2023 15:00. Refer. Evento 6 
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                                            30/10/2023 15:20 Remessa Interna - Em Diligência - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC 
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                                            22/10/2023 19:23 Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19 
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                                            13/10/2023 23:40 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            04/10/2023 13:37 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023 
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                                            03/10/2023 18:20 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023 
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                                            02/10/2023 19:41 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023 
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                                            02/10/2023 19:35 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023 
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                                            28/09/2023 13:44 MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22 
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                                            28/09/2023 13:44 Expedido Mandado - TOPALCEMAN 
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                                            28/09/2023 13:14 Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: MAND 1 - Evento 19 - Expedido Mandado - 28/09/2023 13:13:38 
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                                            28/09/2023 13:13 MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19 
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                                            28/09/2023 13:13 Expedido Mandado - TOPALCEMAN 
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                                            22/09/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            22/09/2023 17:36 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            15/09/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            12/09/2023 16:25 Expedido Carta pelo Correio - 1 carta 
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                                            12/09/2023 15:52 Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGUA1ECIV 
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                                            12/09/2023 15:52 Realizado cálculo de custas 
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                                            12/09/2023 14:56 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            12/09/2023 13:41 Remessa Interna - Em Diligência - TOGUA1ECIV -> COJUN 
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                                            12/09/2023 12:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/09/2023 14:00 Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV 
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                                            11/09/2023 14:00 Juntada - Informações 
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                                            06/09/2023 17:16 Remessa Interna - Em Diligência - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC 
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                                            06/09/2023 17:14 Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 31/10/2023 15:00 
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                                            05/09/2023 14:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/09/2023 10:33 Despacho - Mero expediente 
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                                            22/06/2023 17:34 Conclusão para despacho 
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                                            22/06/2023 17:34 Processo Corretamente Autuado 
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                                            22/06/2023 16:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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