TJTO - 0009094-22.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:33
Baixa Definitiva
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02/09/2025 18:33
Trânsito em Julgado
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30/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 17:58
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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22/08/2025 17:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0009094-22.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000975-24.2025.8.27.2716/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSPACIENTE: HYAGO BRILHANTE DA SILVA ALMEIDAADVOGADO(A): ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO (OAB MA015533) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ENVOLVENDO LAVAGEM DE DINHEIRO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E UTILIDADE INVESTIGATIVA DA MEDIDA.
INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado impetrado contra decisão que decretou a prisão temporária de investigado no bojo da “Operação Serras Gerais”, voltada à apuração de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, com possível conexão com o PCC. 2.
A impetração alega ausência de elementos concretos de autoria e materialidade, primariedade do paciente, bons antecedentes, residência fixa e colaboração com as autoridades, requerendo a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão temporária, nos termos da Lei nº 7.960/1989, notadamente a imprescindibilidade da medida para as investigações. (ii) se as condições pessoais do paciente e sua suposta colaboração com a investigação autorizariam a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de matéria probatória, sendo cabível apenas quando demonstrada, de plano, ilegalidade do ato coator. 5.
A prisão temporária está prevista na Lei nº 7.960/1989 e pode ser decretada diante de fundadas razões de autoria e materialidade, quando imprescindível à investigação de crimes graves. 6.
A decisão recorrida está fundamentada em Relatório de Inteligência Financeira que indica vultosas movimentações bancárias incompatíveis com a renda declarada do paciente, realizadas por meio da empresa da qual é sócio formal. 7.
Há indícios de que a referida pessoa jurídica foi utilizada para dissimular a origem de capitais provenientes de atividade ilícita, com possível conexão com facção criminosa de atuação interestadual. 8.
As medidas cautelares alternativas não se mostram suficientes para garantir a eficácia das investigações, dada a estrutura e a complexidade da organização criminosa investigada. 9.
A existência de residência fixa, primariedade ou colaboração inicial com a investigação não afastam, por si só, a legalidade da prisão temporária, quando amparada por elementos concretos e destinada à apuração dos fatos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 10.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: “1.
A prisão temporária é cabível quando houver indícios suficientes de autoria e materialidade e for imprescindível à investigação criminal de crimes graves. 2.
A existência de condições pessoais favoráveis e eventual colaboração com as autoridades não afastam a legalidade da prisão temporária, quando esta for necessária ao êxito das investigações. 3.
Medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes quando o grau de complexidade e a estrutura da organização criminosa demandam restrição da liberdade para garantir a efetividade da persecução penal”.
Dispositivos relevantes citados: CF,art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, 312, 319 e 321; Lei nº 7.960/1989, art. 1º, III, “n”; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 996.620/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 11.06.2025; STJ, AgRg no RHC 212.416/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, 6ª Turma, j. 14.05.2025; STJ, HC 381.871/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.05.2017; STJ, AgRg no HC 988.594/SP, Rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo (Des.
Convocado do TJSP), 6ª Turma, j. 04.06.2025; STJ, RHC 203.636/MG, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 10.12.2024; TJTO, HC 0002880-83.2023.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 28.03.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DENEGAR A ORDEM requestada pelo Paciente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 12 de agosto de 2025. -
20/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCR02
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20/08/2025 11:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 15:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB04
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18/08/2025 14:24
Juntada - Documento - Voto
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13/08/2025 21:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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08/08/2025 17:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/08/2025 12:40
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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28/07/2025 17:21
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB04 -> CCR02
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28/07/2025 17:21
Juntada - Documento - Relatório
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25/06/2025 13:21
Remessa Interna - CCR02 -> SGB04
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25/06/2025 13:21
Conclusão para decisão
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25/06/2025 13:21
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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25/06/2025 11:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 12:31
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUÍZO DA VARA CRIMINAL, DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE DIANÓPOLIS - EXCLUÍDA
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17/06/2025 08:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCR02
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17/06/2025 08:55
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/06/2025 12:43
Redistribuído por sorteio - (GAB09 para GAB04)
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09/06/2025 12:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/06/2025 12:36
Remessa Interna para fins administrativos - SGB09 -> DISTR
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08/06/2025 19:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2025 19:53
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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