TJTO - 0003783-32.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0003783-32.2025.8.27.2706/TO AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.AADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO RCI BRASIL S.A em desfavor de LAYDIANE SUZI FEITOSA DA SILVA ANDRADE, ambos qualificados nos autos.
No evento 15 foi deferido o pedido liminar e determinada a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
A parte autora fora regularmente intimada, por três vezes (inclusive pessoalmente), para efetuar o pagamento da locomoção do oficial de justiça, mas quedou-se inerte (eventos 16 a 22, 25 e 26).
Os autos vieram-me concluso. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o juiz não resolverá o mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconhecimento de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, ausência de legitimidade ou de interesse processual, acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, homologar a desistência da ação, quando ocorrer a morte da parte e a ação for considerada intransmissível por disposição legal, nos demais casos prescritos neste Código (CPC, art. 485). No caso em exame, a parte autora demonstrou não mais possuir interesse no andamento do feito, eis que fora intimado por diversas vezes, inclusive pessoalmente, para promover andamento ao feito, mas deixou transcorrer o prazo in albis. Desta forma, diante do abandono do feito, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, reconheço o ABANDONO DO FEITO e NÃO RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA.
Em consequência, REVOGO a decisão liminar proferida no evento 15.
PROMOVA-SE a baixa de eventual restrição lançada no sistema RENAJUD em relação ao veículo objeto do feito, caso tenha sido realizado nestes autos.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, se houver.
Sem condenação aos honorários sucumbenciais, ante a não formação da relação processual Em caso de apresentação de embargos de declaração, DETERMINO: INTIME-SE o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos.
Após, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Em caso de apresentação de apelação, DETERMINO: INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo apelado(a) ou interposição(ões) de apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelante(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Sendo a parte apelada revel sem procurador constituído no processo, desnecessária sua intimação pessoal para contrarrazoar, consoante o disposto no art. 346 do CPC.
AGUARDE-SE o prazo em cartório. Com as contrarrazões ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, CIENTIFICANDO-SE as partes (CPC, art. 1.010, § 3º).
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, certifique-se a data do trânsito em julgado, e arquive-se com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/08/2025 16:31
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Abandono da causa
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05/08/2025 15:59
Conclusão para julgamento
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05/08/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 13:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/06/2025 21:00
Despacho - Mero expediente
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23/04/2025 13:46
Conclusão para decisão
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15/04/2025 00:29
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/03/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/03/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 17:03
Decisão - Concessão - Liminar
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12/03/2025 13:23
Conclusão para despacho
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08/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/02/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5656506, Subguia 78329 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 682,83
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12/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5656505, Subguia 78238 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.289,91
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10/02/2025 12:56
Protocolizada Petição
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07/02/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 12:36
Processo Corretamente Autuado
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07/02/2025 10:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5656506, Subguia 5475986
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07/02/2025 10:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5656505, Subguia 5475985
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06/02/2025 16:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO RCI BRASIL S.A - Guia 5656506 - R$ 682,83
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06/02/2025 16:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO RCI BRASIL S.A - Guia 5656505 - R$ 1.289,91
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06/02/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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