TJTO - 0005930-24.2023.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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22/08/2025 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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22/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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21/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0005930-24.2023.8.27.2731/TO REQUERENTE: ALDEIRES TORQUATO DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)ADVOGADO(A): THEO GUILHERME LAUFER (OAB TO012171) DESPACHO/DECISÃO No evento 56 consta requerimento do advogado da parte exequente para o decote de 20%(vinte por cento) do valor atualizado da dívida.
Juntou contrato.
Pois bem.
A Constituição Federal vedou expressamente o fracionamento da execução, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor ou de precatório.
O artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal definiu que 'É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.'.
Assim, segundo entendimento esposado, o pagamento em separado dos honorários contratuais, descontando-os da quantia a ser recebida pelo contratante, implicaria em violação direta ao dispositivo em tema.
Não fosse isso suficiente, a expedição de precatório ou RPV em separado, para pagamento direto dos honorários contratuais, estenderia à Fazenda Pública obrigação que não lhe cabe.
Isso porque a remuneração foi fixada em instrumento firmado exclusivamente entre o patrono e o seu constituinte.
A despeito da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento em separado, a Jurisprudência tem autorizado a determinação de destaque do valor devido, se o contrato de prestação de serviços for apresentado no momento oportuno.
Ou seja, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, do Estatuto da OAB, é possível a determinação para que seja feita uma anotação no precatório ou na Requisição de Pequeno Valor.
Dessa maneira, o requisitório continuará sendo único e, quando o pagamento for efetivado pela Fazenda Pública, o valor devido ao advogado poderá ser pago diretamente.
Neste sentido entende o STJ: "1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp1.347.736/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que concerne à forma de expedição do requisitório. 2.
Contudo, os honorários contratuais, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no art.100 da Constituição Federal.
Assim, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer sua reserva, mediante juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente." STJ.
REsp n. 1.768.675/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 17/12/2018.
Sendo assim, REJEITO o pedido de destaque de honorários contratuais constante no evento 56.
Ressalto que é cabível a reserva dos honorários contratuais em 20%(vinte por cento) dentro do precatório/rpv único, contudo, a parcela destacada para o advogado será paga a ele na liquidação integral do crédito junto ao precatório.
Em tempo HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento 49. Por consequência, expeça-se a competente requisição de pequeno valor – RPV e/ou precatório, observadas as cautelas de estilo, as comunicações de praxe.
Na forma da Portaria n.º 1540 de 28 de maio de 2024, (Central de Processamento Eletrônico de Feitos Judiciais de Primeiro Grau da Região Central (CPE Central), mais precisamente na Seção VI - Bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX) art. 17, incisos I e II, remeta a BC/CEPEX, para expedição do respectivo precatório/ROPV e do competente alvará judicial.
Em tempo, caso haja, determino à Secretaria as seguintes providências: 1) INTIME-SE o ente devedor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções tributárias aplicáveis ao caso, bem como o percentual dos descontos devidos, nos termos do artigo 6º, § 9º, da Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, sob pena de preclusão temporal; 2) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar seus dados bancários, a fim de que os valores depositados possam ser transferidos se ainda não o tiver feito; b) se for o caso, apresentar cópia da procuração com poderes especiais (receber e dar quitação) atualizada; c) manifestar expressamente sobre a renúncia dos valores excedentes ao teto da requisição de pequeno valor - RPV, considerando, para tanto, o limite de 10 (dez) salários mínimos vigentes na data da expedição da requisição, nos moldes da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 438 de 28/10/2021, caso haja; Após, o pagamento e a expedição dos alvarás, tornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
Expeça-se o necessário. Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema eproc. -
20/08/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:23
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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21/07/2025 16:42
Conclusão para despacho
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26/06/2025 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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12/06/2025 22:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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12/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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11/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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10/06/2025 17:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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10/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:45
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAI1FAZ
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05/06/2025 14:44
Conta Atualizada
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04/06/2025 17:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/06/2025 16:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1FAZ -> COJUN
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30/04/2025 09:17
Despacho - Mero expediente
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25/03/2025 16:53
Conclusão para decisão
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25/03/2025 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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25/03/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/03/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/02/2025 00:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/01/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 12:16
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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24/01/2025 10:17
Despacho - Mero expediente
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28/11/2024 15:58
Conclusão para despacho
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28/11/2024 15:58
Processo Reativado
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10/09/2024 00:45
Protocolizada Petição
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27/08/2024 17:59
Baixa Definitiva
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27/08/2024 17:59
Processo Corretamente Autuado
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27/08/2024 17:58
Trânsito em Julgado
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23/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2024 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2024 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 20:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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14/06/2024 13:36
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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08/03/2024 15:10
Conclusão para despacho
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02/03/2024 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/02/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 12:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/01/2024 00:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 04:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 17:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 01:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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28/12/2023 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 02:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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20/12/2023 17:06
Protocolizada Petição
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20/12/2023 00:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 22:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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20/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/11/2023 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/11/2023 15:38
Despacho - Mero expediente
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08/11/2023 17:13
Conclusão para despacho
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08/11/2023 17:13
Processo Corretamente Autuado
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08/11/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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