TJTO - 0016310-16.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5772326, Subguia 124958 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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29/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5772325, Subguia 124765 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 09:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0016310-16.2025.8.27.2706/TO AUTOR: GUIMARÃES & AIRES LTDAADVOGADO(A): LUISA DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO013975)ADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência ajuizada por Guimarães & Guimarães em face do Município de Araguaína/TO, ambos qualificados nos autos.
Pretende a parte Autora, em sede de decisão liminar, que seja determinada: a) Concessão da tutela de urgência diante da comprovação de que a autora não é devedora do valor do IPTU e Lixo dos anos de 2020 a 2025, deferindo e determinando a IMEDIATA SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO PROTESTO, protocolo nº 1379054 datado do dia 23/10/2024, referente ao imóvel de CCI 109466, expedindo-se ofício ao Cartório de Títulos e Documentos para que providencie o CANCELAMENTO DO PROTESTO; b) Requer ainda seja concedido a TUTELA ANTECIPADA para determinar que seja cancelado a inscrição em dívida ativa dando-se baixa nas CDAs dos referidos débitos de IPTU e Lixo dos anos de 2020 a 2025 referente ao imóvel de CCI 109466 lançados em nome da autora, e ainda que seja imposto ao Município de Araguaína/TO a proibição de interposição de qualquer medida judicial de execução fiscal em face da empresa autora em relação aos referidos débitos de IPTU e Lixo impondo ao Município de Araguaína multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da Tutela concedida. É o relato do necessário.
Decido.
Recebo a inicial.
A tutela de urgência poderá ser deferida, inclusive liminarmente (inciso I do parágrafo único do art. 9º do CPC e §2ºdo art. 300 do CPC), se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), e não haja perigo de irreversibilidade de seus efeitos (§3º do art. 300 do CPC), respondendo a parte pelo prejuízo que sua efetivação causar à outra se a sentença lhe for desfavorável; ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; ou o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor (art. 302 do CPC).
Destarte, em sede de cognição sumária, a única possível neste momento processual, constata-se que não foram comprovados os requisitos legais exigidos à concessão do provimento liminar pleiteado.
Com efeito, observo que a prova documental juntada ao feito não é hábil e evidenciar a plausibilidade do direito da autora.
Nesse compasso, anoto que apesar da requerente ter acostado ao pedido cópia do protocolo de protesto nº 1379054 (evento 1, DOC5) e da certidão de inteiro teor do imóvel de Matrícula nº 38164, o qual alega ter gerado os débitos (evento 1, DOC4), onde consta, inclusive, o registro de averbação do cancelamento da matrícula, datado de 17/04/2018, não é possível se afirmar que o débito levado a protesto é oriundo de débitos de IPTU e taxa de lixo relacionado ao imóvel de Matrícula nº 38164.
Além disso, considerando o extrato do protesto, que inclui o CNPJ e o nome da empresa, o cancelamento do protesto é inviável, pois o ato cartorário gera efeitos legalmente estabelecidos.
A Lei dos Protestos (9.492/97), em seu artigo 26, estabelece explicitamente as condições para o cancelamento do protesto, incluindo uma decisão judicial transitada em julgado, proferida em ação de natureza constitutiva.
Além disso, não se admite o cancelamento provisório de protesto já efetivado ou a suspensão de seus efeitos.
Os artigos 30 e 34 da Lei dos Protestos prescrevem que as certidões, informações e relações devem ser elaboradas pelo nome dos devedores, devidamente identificados, e devem abranger todos os protestos lavrados e registrados por falta de pagamento, de aceite ou de devolução, sendo vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que de forma provisória ou parcial.
Os índices de localização dos protestos registrados devem conter os nomes dos devedores, conforme o § 4º do artigo 21, proibindo a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, exceto em casos de cancelamento definitivo do protesto.
Assim, diante das informações sobre o CNPJ da requerente e os termos dos débitos contestados pela parte autora, não há razões claras para formar o convencimento deste julgador sem a dilação probatória e o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Sem a produção de provas e a resposta das partes requeridas, não é possível afirmar com certeza a procedência da tutela provisória de urgência pleiteada, pois o caso requer um exame judicial aprofundado durante a instrução processual, respeitando o contraditório e a ampla defesa, para uma análise conclusiva dos fatos.
Nesse sentido, inclusive, cabe citar os seguintes julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
CANCELAMENTO DE PROTESTO.
EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Para deferimento da tutela antecipada, exige-se que o juiz esteja convencido da verossimilhança das alegações da parte requerente, diante de prova inequívoca, ou seja, que visualize forte probabilidade de que os fatos ali narrados sejam verdadeiros. 2.
A Lei 9.492/97, em seus artigos 30 e 34, veda expressamente o cancelamento provisório ou a sustação de seus efeitos, como forma de evitar a insegurança jurídica, sendo certo, também, que o cancelamento encerra risco de irreversibilidade em nítida afronta ao §2º do art. 273 do Estatuto Processual. 3.
Se a dívida existe e não foi paga pelo devedor torna-se possível o protesto do título, configurando exercício regular de um direito. 4.
Agravo conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0004002-34.2023.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 14/06/2023, DJe 19/06/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSTAÇÃO/CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.
SUSTAÇÃO DO PROTESTO E ORDEM DE NÃO INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Ressalto que, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada.
As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento.
Nesta ocasião, cabe à instância superior apenas dizer se estão presentes ou não os requisitos que autorizam o deferimento da medida requerida na origem. 2.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, ausentes tais requisitos, a mantença da decisão agravada é medida que se impõe.
Precedentes TJTO. 3.
In casu, a própria Lei dos Protestos (9.492/97), em seu art. 26, dispõe expressamente as hipóteses em que o cancelamento do protesto pode ocorrer, incluindo-se aí a decisão judicial transitada em julgado, a ser proferida em ação própria, de natureza constitutiva, não havendo que falar em cancelamento provisório de protesto efetivado, ou a suspensão de seus efeitos, a teor dos preceitos contidos nos artigos 30 e 34 do referido diploma legal, que prescrevem, respectivamente: "as certidões, informações e relações serão elaboradas pelo nome dos devedores, conforme previsto no §4º do art. 21 desta Lei, devidamente identificados, e abrangerão os protestos lavrados e registrados por falta de pagamento, de aceite ou de devolução, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que provisória ou parcial". 4.
Sem a produção de provas e, sequer, a resposta da parte requerida, não há como aferir a certeza do acolhimento da liminar pleiteada, uma vez que o caso exige apurado exame com o aprofundamento da instrução processual ante o contraditório e ampla defesa, para análise conclusiva dos fatos e aferição da certeza do acolhimento da pretensão pleiteada. 5.
Agravo conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0001309-14.2022.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2022, DJe 09/05/2022).
Desta forma, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência pleiteada e determino a citação do requerido, na forma do artigo 242, §3º do CPC, para que, no prazo legal, apresente resposta ao feito.
Com a manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15(quinze) dias.
Cumpridas essas etapas e visando ao saneamento e ao encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada no sistema. -
13/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:49
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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12/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/08/2025 14:00
Conclusão para despacho
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11/08/2025 12:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/08/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:06
Despacho - Mero expediente
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07/08/2025 18:06
Conclusão para despacho
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07/08/2025 18:05
Processo Corretamente Autuado
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07/08/2025 18:04
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICIPIO DE ARAGUAÍNA - EXCLUÍDA
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07/08/2025 18:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/08/2025 17:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5772325, Subguia 5533319
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07/08/2025 17:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5772326, Subguia 5533317
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07/08/2025 17:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GUIMARÃES & AIRES LTDA - Guia 5772326 - R$ 50,00
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07/08/2025 17:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GUIMARÃES & AIRES LTDA - Guia 5772325 - R$ 142,00
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07/08/2025 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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