TJTO - 0025797-49.2021.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:35
Baixa Definitiva
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26/08/2025 13:29
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR3 -> TOARAEPREC
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26/08/2025 13:29
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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26/08/2025 13:29
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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26/08/2025 13:29
Trânsito em Julgado
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26/08/2025 12:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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26/08/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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25/08/2025 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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25/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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22/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0025797-49.2021.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRIDO: BENEDITO LOPES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DE MILITAR INATIVO.
INVALIDADE PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo do sistema dos Juizados Especiais, que julgou procedentes os pedidos formulados por militar estadual inativo visando à restituição de descontos previdenciários fundados na Lei Federal nº 13.954/2019 e à adequação da alíquota à legislação estadual vigente.
Os recorrentes sustentam a validade dos descontos até 01/01/2023, conforme modulação de efeitos do STF no Tema nº 1177 de Repercussão Geral.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos previdenciários realizados com base na Lei Federal nº 13.954/2019 são válidos até 01/01/2023; (ii) saber se é cabível a restituição dos valores recolhidos nesse período e se subsiste interesse processual quanto à adequação da alíquota após a edição da Lei Estadual nº 4.129/2023.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 1177), declarou a inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, incluído pela Lei Federal nº 13.954/2019, quanto à fixação de alíquotas de contribuição previdenciária dos militares inativos pelos Estados. 4.
Contudo, foram modulados os efeitos da decisão para reconhecer a validade das contribuições realizadas até 01/01/2023, afastando a possibilidade de restituição desses valores. 5.
A sentença recorrida não observou essa modulação, impondo condenação indevida à devolução dos valores descontados, em desacordo com a orientação vinculante do STF. 6.
Além disso, com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 4.129/2023, que disciplina a matéria no âmbito estadual, restou prejudicado o pedido de readequação da alíquota.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso inominado provido.
Tese de julgamento: “1.
São válidos os descontos previdenciários realizados até 01/01/2023 com base na Lei Federal nº 13.954/2019, conforme modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema nº 1177 de Repercussão Geral. 2. É incabível a restituição dos valores recolhidos no referido período. 3.
Com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 4.129/2023, resta prejudicado o pedido de readequação da alíquota.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XXI; CPC, art. 927, III; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Decreto-Lei nº 667/1969, art. 24-C; Lei nº 13.954/2019; Lei Estadual nº 4.129/2023; Lei Complementar Estadual nº 1.614/2005.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral nº 1177.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da lei 9099/95, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 08 de agosto de 2025. -
21/08/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/08/2025 18:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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20/08/2025 18:11
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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19/08/2025 14:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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29/07/2025 17:01
Conclusão para julgamento
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29/07/2025 16:25
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/07/2025 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/07/2025 14:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 34
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22/05/2025 12:53
Conclusão para despacho
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22/05/2025 12:04
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> 1STREC
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22/05/2025 11:52
Lavrada Certidão
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22/05/2025 11:47
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Assunção de Competência - IAC
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10/02/2025 15:23
Remessa Interna - Outros Motivos - 1STREC -> NUGEPAC
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14/02/2023 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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05/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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31/01/2023 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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31/01/2023 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/01/2023 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/01/2023 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/01/2023 07:02
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Conflito de Competência
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14/10/2022 13:13
Conclusão para julgamento
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14/10/2022 12:18
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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29/09/2022 15:20
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
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27/09/2022 07:46
Conclusão para despacho
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22/08/2022 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2022 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 14:51
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 32 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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07/06/2022 08:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/06/2022 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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20/05/2022 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/05/2022 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/05/2022 17:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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13/04/2022 07:29
Conclusão para julgamento
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12/04/2022 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/03/2022 13:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/03/2022 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/03/2022 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2022 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/02/2022 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 07:40
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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07/02/2022 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/02/2022 14:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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02/02/2022 14:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/02/2022 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/01/2022 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2022 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/01/2022 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/01/2022 15:56
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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10/01/2022 13:45
Conclusão para despacho
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10/01/2022 13:44
Processo Corretamente Autuado
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10/01/2022 13:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/12/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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