TJTO - 0007004-09.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007004-09.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007004-09.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: JOEL BARBOSA DOS SANTOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): UEMERSON DE OLIVEIRA COELHO (OAB TO006986)ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468)ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INCENTIVO FUNCIONAL PREVISTO EM LEI MUNICIPAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por servidor público efetivo para determinar a incorporação de adicional de incentivo funcional previsto em norma municipal, com os respectivos reflexos legais. 2.
A parte apelante sustentou, em preliminar, a indevida concessão da gratuidade da justiça e a nulidade do processo por ausência de manifestação do Ministério Público em primeiro grau. 3.
No mérito, argumentou que a vantagem pretendida teria natureza de progressão funcional e exigiria previsão orçamentária específica e estudo de impacto financeiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se a gratuidade da justiça poderia ser revogada com base nos elementos constantes dos autos; (ii) saber se a ausência de manifestação do Ministério Público em primeiro grau acarreta nulidade do processo; (iii) saber se o adicional previsto em lei municipal se confunde com progressão funcional; e (iv) saber se a ausência de dotação orçamentária impede a concessão da vantagem prevista em lei.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante prova robusta trazida pela parte impugnante, o que não ocorreu. 6.
A ausência de manifestação do Ministério Público em primeiro grau não configura nulidade, desde que suprida pela manifestação em sede recursal, conforme jurisprudência consolidada. 7.
O adicional previsto na norma municipal possui natureza distinta da progressão funcional.
Trata-se de vantagem permanente, condicionada a critérios objetivos e não vinculada à mudança de classe ou padrão na carreira. 8.
A jurisprudência reconhece que a ausência de previsão orçamentária ou alegações genéricas de restrição fiscal não afastam o direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos legais, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.075 do STJ. 9.
Demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos legais, é ilegítima a negativa administrativa baseada em alegação genérica de ausência de recursos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A concessão de adicional funcional previsto em lei municipal constitui direito subjetivo do servidor, condicionado ao preenchimento de requisitos objetivos e independendo de juízo discricionário da Administração. 2.
A ausência de dotação orçamentária específica não justifica a negativa de vantagem legalmente assegurada, salvo prova concreta de impedimento técnico ou fiscal. 3.
O adicional por aperfeiçoamento funcional não se confunde com progressão na carreira.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 169, § 3º; LC nº 101/2000, art. 22, p.u., I; Lei Municipal nº 034/1994, art. 127.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, 1ª Seção, j. 24.02.2022, DJe 15.03.2022 (Tema 1.075); STF, ADI 3599, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, j. 21.05.2007, DJe 14.09.2007; TJTO, Ap Cív nº 0001162-12.2019.8.27.2726, Rel.
Márcio Barcelos Costa, j. 25.06.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Diante da natureza da demanda e da ausência de honorários fixados na origem, deixo de proceder à majoração prevista para a fase recursal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 12:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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02/09/2025 12:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/09/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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01/09/2025 15:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0007004-09.2024.8.27.2722/TO (Pauta: 101) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: MUNICÍPIO DE CARIRI - TO (IMPETRADO) PROCURADOR(A): PATRICK ARAÚJO BARROS APELADO: JOEL BARBOSA DOS SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): UEMERSON DE OLIVEIRA COELHO (OAB TO006986) ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO - MUNICÍPIO DE CARIRI - TO - CARIRI DO TOCANTINS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 17:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 101
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06/08/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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06/08/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
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17/06/2025 16:15
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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17/06/2025 14:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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25/04/2025 08:37
Remessa Interna para vista ao MP - SGB04 -> CCI01
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25/04/2025 08:37
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/04/2025 16:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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