TJTO - 0000270-58.2023.8.27.2728
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000270-58.2023.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000270-58.2023.8.27.2728/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: MOACIR MARTINS AGUIAR (AUTOR)ADVOGADO(A): SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB GO31741A)APELADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCEL CAMPOS FERREIRA (OAB TO008818)ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão de suposta interrupção no fornecimento de energia elétrica, sob o fundamento de inexistência de falha na prestação do serviço pela concessionária de energia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a suposta interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora rural da parte apelante por por período superior a 48 horas, conforme alegado, caracteriza falha na prestação do serviço essencial, ensejando o dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, sendo necessária a demonstração do dano, da conduta da concessionária e do nexo de causalidade para que haja dever de indenização. 4.
O artigo 362 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece que a distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia no prazo máximo de 48 horas para unidades consumidoras localizadas em áreas rurais. 5. O apelante não apresentou prova mínima da alegada interrupção de fornecimento de energia elétrica, tampouco compareceu à audiência de instrução para produção de prova testemunhal, o que impediu a comprovação do direito alegado. 6. Os relatórios técnicos apresentados pela concessionária não registraram ocorrência de interrupção no período alegado, afastando o nexo causal entre a suposta falha na prestação do serviço e o dano pleiteado. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do alegado, inexistentes no caso concreto. 8.
A responsabilidade civil por danos morais exige a demonstração de prejuízo significativo que afete a dignidade do consumidor, não bastando meros transtornos ou dissabores.
No caso, a parte autora não produziu prova suficiente de um prejuízo significativo que afete de forma concreta a dignidade do consumidor, bem como não comprovou a interrupção do serviço pelo período alegado. 9.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reforça que a mera interrupção temporária do serviço essencial, sem prova de prejuízo concreto relevante, não configura dano moral indenizável. 10.
Diante da ausência de prova de ilicitude na conduta da concessionária e da inexistência de prejuízo concreto à parte autora, não se verifica responsabilidade civil da apelada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo-se a comprovação de nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o dano alegado. 2.
Não comprovada a falha na prestação do serviço nem o dano moral alegado, é indevida a condenação indenizatória." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, art. 362; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0026110-48.2019.8.27.0000, Rel.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, 5ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2020; TJTO, Apelação Cível, 0000727-21.2022.8.27.2730, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 13/03/2024; TJTO, Apelação Cível, 0000813-98.2022.8.27.2727, Rel.
João Rigo Guimarães, julgado em 10/04/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO mantendo inalterada a sentença recorrida.
Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida suspensa a exigibilidade da cobrança, em conformidade com o disposto no art. 98, §3º, do aludido Código, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 17:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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02/09/2025 17:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
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22/08/2025 14:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000270-58.2023.8.27.2728/TO (Pauta: 155) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: MOACIR MARTINS AGUIAR (AUTOR) ADVOGADO(A): SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB GO31741A) APELADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 17:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 155
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06/08/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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06/08/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
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25/07/2025 13:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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