TJTO - 0009041-41.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009041-41.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024144-98.2025.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: JOSE EDUARDO GUIMARAES MOTTAADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)AGRAVANTE: AGROPECUARIA JEM LTDAADVOGADO(A): MATHEUS SALES DE OLIVEIRA LOPES (OAB TO009737)ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C MEDIDA CAUTELAR DE DEPÓSITO EM JUÍZO.
CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTE (FET).
LEI ESTADUAL Nº 4.303/2023.
INOVAÇÃO NORMATIVA RECONHECIDA PELO STF.
DEPÓSITO JUDICIAL DE FATOS GERADORES FUTUROS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para autorizar depósito judicial mensal de valores referentes à contribuição ao Fundo Estadual de Transporte (FET) e suspender sua exigibilidade (CTN, art. 151, II). 2.
Os agravantes alegam direito subjetivo à suspensão mediante depósito judicial, sustentando tratar-se de tributo sujeito a lançamento por homologação e passível de apuração mensal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível autorizar, em sede de tutela provisoria de urgência, de natureza cautelar, o depósito judicial de valores relativos à contribuição ao FET, com suspensão de sua exigibilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 5.
O STF, na ADI nº 6365, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 3.617/2019, mas reconheceu, em embargos de declaração, que a Lei nº 4.303/2023 promoveu alteração substancial, afastando a compulsoriedade e condicionando a cobrança à adesão a regimes de benefícios fiscais, o que afasta a continuidade normativa. 6.
A EC nº 132/2023, ao inserir o art. 136 no ADCT, autorizou expressamente tais contribuições, desde que vinculadas à concessão de benefícios fiscais no âmbito do ICMS. 7.
A míngua de informações prévias do valor do crédito tributário, ainda que se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, não é viável autorizar a suspensão da sua exigibilidade mediante depósito judicial, especialmente porque impossível verificar sumariamente se os valores que serão depositados serão ou não integrais. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “É inviável determinar a suspensão da exigibilidade de crédito tributário mediante depósito judicial de fatos geradores futuros, diante da impossibilidade de aferir se o depósito judicial corresponderá ao valor integral do débito.” Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 136; CPC, art. 300; CTN, art. 150, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, ADI nº 6365; Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-02-2024 PUBLIC 22-02-2024; TJTO , Agravo de Instrumento, 0004993-39.2025.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 07/07/2025; TJTO , Agravo de Instrumento, 0009879-52.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/11/2023, juntado aos autos em 09/11/2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a decisão recorrida por todos os seus termos, acrescidos dos fundamentos acima.
Em consequência, DECLARAR PREJUDICADO o recurso de Agravo Interno interposto no evento 21, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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02/09/2025 12:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/09/2025 15:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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01/09/2025 15:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/08/2025 17:59
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009041-41.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 189) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: JOSE EDUARDO GUIMARAES MOTTA ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) AGRAVANTE: AGROPECUARIA JEM LTDA ADVOGADO(A): MATHEUS SALES DE OLIVEIRA LOPES (OAB TO009737) ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/08/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 189
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08/08/2025 12:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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08/08/2025 12:09
Juntada - Documento - Relatório
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10/07/2025 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB05 para GAB04)
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10/07/2025 14:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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10/07/2025 14:53
Decisão - Declaração - Declarado impedimento - Monocrático
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08/07/2025 17:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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08/07/2025 16:29
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSE EDUARDO GUIMARAES MOTTA - Guia 5392459 - R$ 145,00
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08/07/2025 16:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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08/07/2025 11:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 11:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391995, Subguia 7088 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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30/06/2025 10:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391995, Subguia 5377273
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30/06/2025 10:45
Juntada - Guia Gerada - Agravo - AGROPECUARIA JEM LTDA - Guia 5391995 - R$ 145,00
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25/06/2025 14:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391843, Subguia 5377209
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25/06/2025 14:59
Juntada - Guia Gerada - Agravo - AGROPECUARIA JEM LTDA - Guia 5391843 - R$ 145,00
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 09:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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11/06/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 20:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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10/06/2025 20:29
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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06/06/2025 16:37
Redistribuído por sorteio - (GAB09 para GAB05)
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06/06/2025 16:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/06/2025 16:36
Remessa Interna para fins administrativos - SGB09 -> DISTR
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06/06/2025 15:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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