TJTO - 0000499-35.2025.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:54
Baixa Definitiva
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08/07/2025 13:54
Trânsito em Julgado
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04/07/2025 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 04:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:12
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000499-35.2025.8.27.2732/TO AUTOR: MARIA DIVINA ALVES PORTOADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARIA DIVINA ALVES PORTO em face de ESTADO DO TOCANTINS, qualificados na inicial.
Com a inicial vieram os documentos anexados no evento 01. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil: Art. 337.(...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
No caso dos autos, a presente ação repete a de n.0000913- 67.2024.8.27.2732, que está em curso.
Anote-se que a presente ação possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido daquela repetida.
Nesse contexto, havendo litispendência, impõe-se a extinção dessa ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Dispositivo: Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, nos termos do art. 85, §10, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
03/06/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/06/2025 13:03
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/05/2025 14:38
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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23/05/2025 14:36
Conclusão para despacho
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23/05/2025 14:36
Processo Corretamente Autuado
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12/05/2025 12:58
Protocolizada Petição
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10/05/2025 20:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
LEI • Arquivo
LEI • Arquivo
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